TJMA - 0822162-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/01/2025 17:13
Juntada de petição
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17/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 09:20
Juntada de malote digital
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21/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 22:09
Prejudicado o recurso
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13/11/2024 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2024 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Terceira Câmara de Direito Público
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12/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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18/06/2024 15:46
Juntada de parecer
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13/06/2024 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 16:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:06
Recurso Especial não admitido
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03/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:31
Juntada de termo
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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23/04/2024 14:46
Juntada de contrarrazões
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/04/2024 16:12
Juntada de recurso especial (213)
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04/04/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 00:26
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:16
Juntada de parecer
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:04
Juntada de parecer
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05/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/02/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 11:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2024 00:26
Publicado Ementa em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e não-provido
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08/02/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:09
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/12/2023 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 14:09
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0822162-97.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25 de outubro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 17:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:45
Juntada de parecer
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17/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 11:20
Juntada de malote digital
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822162-97.2023.8.10.0000 – BARÃO DE GRAJAÚ/MA Agravante: Município de Barão de Grajaú Procuradores: Drs Marcos Antonio Silva Teixeira (OAB PI 14.218) e Lilianne Maria Furtado Saraiva (OAB MA 10.366) Agravado: Ministério Público Estadual, em favor de M.R.D.S, representado por sua genitora, Rafaela da Silva Rezende Promotora: Dr.ª Ana Virginia Pinheiro Holanda de Alencar Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Barão de Grajaú, visando a modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú (nos autos da ação civil pública nº 0800676-34.2023.8.10.0072, proposta pelo Ministério Público Estadual, em favor do menor M.R.D.S, representado por sua genitora, Rafaela da Silva Rezende, ora agravado), que concedeu a tutela antecipada de urgência e determinou que o ente municipal ora agravante, juntamente com o Estado do Maranhão, forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a medicação vindicada nos autos, enquanto perdurar a necessidade de uso.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o ente municipal agravante aduz equivocada a decisão recorrida por ausente sua obrigação em fornecer medicamento/tratamento fora da lista do RENAME, do Ministério da Saúde, como se deu no caso em comento, em que sequer teria sido definida a responsabilidade do ente federativo específico pela dispensação do fármaco vindicado na lide.
Afirma que a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) é tripartite, com a assistência terapêutica integral sendo gerida tanto pela União quanto pelo Estado e Municípios, mas de medicamentos definidos e regulamentados em portarias emitidas pelo Ministério da Saúde, sendo relegada a competência destes últims à chamada atenção básica e competindo à União a responsabilidade de incorporar novos medicamentos no âmbito do SUS, o que resultaria na ilegitimidade do agravante para figurar na lide originária e consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
Ao final, afirmando não preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n.º 1.657.156/RJ e alegando que a manutenção da decisão recorrida poderá causar-lhe graves lesões, precipuamente em razão do efeito multiplicador de demandas semelhantes, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo ou, alternativamente, sejam provisoriamente fornecidos os medicamentos exclusivamente pelo Estado do Maranhão ou substituídos por outros incorporados pelo SUS.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada in totum a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, o presente agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo, razão pela qual, dele conheço.
Com relação ao pedido liminar, não o tenho por procedente, neste juízo de cognição sumária, pelo que deve ser indeferido.
Por primeiro, não há, a priori, ilegitimidade do Município de Barão de Grajaú para figurar na lide originária ou mesmo interesse exclusivo da União a autorizar a remessa dos autos à Justiça Federal, pois, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS).
Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente, em uma espécie de rede a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição.
No pormenor, o STF, em julgado proferido em sede de repercussão geral no RE 855178, reafirmou essa solidariedade dos entes no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF.
Tribunal Pleno; RE 855178 ED/ SE; Rel.
Rel: Min.
Luiz Fux; Rel. do acórdão: Edson Fachin; Data Julgamento: 23.05.2019 e Data Publicação: 16.04.2020) (grifei) Ultrapassada essa questão e atestada a legitimidade do Município de Barão de Grajaú para figurar na lide e, por conseguinte, validada a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, no atinente ao objeto de irresignação recursal, observo que a demanda é voltada a obrigar o ente municipal agravante, solidariamente com o Estado do Maranhão, ao cumprimento do seu dever constitucional, em fornecer ou custear os medicamentos Aristab 5mg e Ritalina 20mg, devidamente prescritos por profissional especializado, em favor do menor em questão, visando-lhe à garantia do seu direito à saúde, vez que, havendo, in casu, prescrição médica (prova da necessidade), exsurge o direito público subjetivo oponível contra os entes federativos, independentemente de aspectos orçamentários ou de política estatal própria (RE 855178 RG[1], Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015; ARE 958535 AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016).
E, nesse particular, estando ainda pendente de julgamento, na Corte Suprema, o RE 566.471/RN, mas por consentâneo ao embasamento já previsto no STJ quando da apreciação do recurso repetitivo, REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), observo ter havido, em princípio, a satisfação dos requisitos então elencados, uma vez que o menor englobado na lide foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), associado com Transtorno Opositor Desafiador, necessitando da medicação prescrita (Id 29718242), a qual foi devidamente aprovada pela ANVISA[2] e devidamente prescrita por especialistas que o acompanham e o qual possuem discernimento técnico para elencar o que melhor atende e é adequado à realidade do caso, ao alcance da cura ou amenização dos efeitos de sua mazela; o fato de estar sendo assistido pelo SUS, aliada à declaração de hipossuficiência, são circunstâncias que fazem crer ter havido o preenchimento dos pressupostos estipulados pelo STJ para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS.
Destarte, encontrando-se configurados sobreditos requisitos, é obrigação do Poder Público o fornecimento do aludido medicamento, mesmo que não incorporado nas listas do SUS (RENAME).
Afinal, o fato de não constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não exime o ente público da sua obrigação de assistência, tendo em vista que a escolha do melhor tratamento ao paciente compete ao médico que o acompanha.
Consoante bem pontuado pelo magistrado a quo: Na situação em exame, percebe-se que, ao menos em um juízo de cognição sumária, adequado à espécie, o demandante evidencia as seguintes circunstâncias: 1) incapacidade de custear as despesas dos medicamentos de que necessita: possui baixa renda, conforme declaração juntada aos autos (id nº 99910711), necessidade de uso contínuo dos medicamentos requeridos: comprovado pelas receitas médicas acostadas aos autos (id nº 99910707), que inclusive atestada a impossibilidade de substituição dessa medicação por outra. [...] Assim, havendo previsão expressa a respeito do fornecimento de medicamentos/insumos e outros atendimentos na área da saúde por parte do poder público e tendo o SUS estabelecido critérios e competências específicas para tanto, não subsiste a sempre alegada ausência de direito subjetivo ao fornecimento do medicamento especial, no caso.
Ademais, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, § 1º, dispõe que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”.
Em caso semelhante, eis a jurisprudência pátria: Apelação cível.
Ação civil pública.
Violação ao contraditório substancial.
Fornecimento de alimentação enteral.
Lista padronizada do SUS.
Recurso repetitivo do STJ.
Requisitos cumulativos.
Preenchimento.
Fornecimento devido.
Recurso não provido.
Ainda que o laudo juntado aos autos tenha sido produzido unilateralmente, sendo ele confeccionado por médicos e entidades da rede pública de saúde e tendo sido oportunizado a ex adversa a possibilidade de sua contestação, não há de se falar em ausência de contraditório substancial a dar azo à nulidade da sentença. É possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de alimentação enteral à criança necessitada, desde que fique comprovada a inexistência de outro tratamento, mesmo que não previsto na lista do SUS, para garantir a manutenção do seu estado nutricional de forma saudável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Comprovada a satisfação dos requisitos cumulativos, é devido o fornecimento de medicamentos, em especial quando o beneficiário é criança, cujos interesses tutelados se regem pelo princípio da prioridade absoluta. (TJ-RO - APL: 70096604520168220002 RO 7009660-45.2016.822.0002, Data de Julgamento: 25/02/2019) Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pleito suspensivo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na pessoa de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Cf.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [2]https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351707559201065/ -
13/10/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0822162-97.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0800676-34.2023.8.10.0072 – Barão de Grajaú Agravante: Município de Barão de Grajaú Representante: Procuradoria Geral do Município de Barão de Grajaú Advogado(a): Lilianne Maria da Silva Furtado - OAB MA 10366 Agravado(a): Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Os presentes autos foram a mim distribuídos, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022, falece-me competência para julgamento da demanda, em razão de figurar o Município de Barão de Grajaú em um de seus polos.
Proceda-se, pois, à devida redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte, nos termos do art. 20-A, II do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:48
Declarada incompetência
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05/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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