TJMA - 0807491-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:53
Juntada de petição
-
31/08/2022 10:06
Juntada de petição
-
23/08/2022 12:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807491-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUANA DIAS DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A, CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 475,90 (quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 74020030.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 19 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
19/08/2022 11:44
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2022 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:25
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
17/08/2022 06:38
Juntada de petição
-
31/07/2022 05:49
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:48
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 26/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 22:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 05:22
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:03
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:55
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:18
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807491-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DIAS DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A, CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo de id 69122725, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado e considerando que a dispensa de custas remanescentes se aplica somente em casos de acordo antes da sentença, o que não aconteceu no caso em tela.
Ademais, nos termos do artigo 494, publicada a sentença, o juiz só poderá alterar a sentença, caso haja inexatidões materiais ou erros de cálculo. 1 - Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais, com base no valor do acordo.
Em seguida, intime-se o réu, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09. 2 - Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/07/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:17
Outras Decisões
-
30/06/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:28
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:59
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:20
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807491-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DIAS DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB MA13500-A, CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - OAB MA14747 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes LUANA DIAS DA CUNHA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos de declaração.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
23/05/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:22
Juntada de embargos de declaração
-
17/05/2022 14:38
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807491-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DIAS DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500, CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Portanto, indevida a negativa implementada pela ré, fazendo jus, a requerente, ao procedimento pleiteado, nos termos já amealhados na decisão ID nº 17358495 que antecipou os efeitos da tutela.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pela autora para: a) Condenar as requeridas na obrigação de fazer consubstanciada na autorização e custeio da internação da autora, bem como todo tratamento necessário dispensado ao autor, confirmando, em definitivo, a tutela antecipada de ID nº 17358495.
Em razão da sucumbência mínima, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais estabeleço em R$ 800,00, valor que deverá ser corrigido pelo INPC a contar da publicação desta decisão, acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação da demanda e a proporcionalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 13:32
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:38
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 09:02
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:02
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:47
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:47
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:14
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:14
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 18:40
Juntada de petição
-
08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807491-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUANA DIAS DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500, CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641 Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o despacho ID 34825717.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:17
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2020 05:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 04:26
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 23:12
Juntada de petição
-
25/11/2020 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2020 14:30
Juntada de petição
-
12/11/2020 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 12:49
Juntada de Ato ordinatório
-
28/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 22:37
Juntada de contestação
-
15/10/2020 12:57
Juntada de petição
-
19/09/2020 00:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 20:39
Juntada de petição
-
10/09/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 00:26
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 21:15
Juntada de petição
-
21/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 08:37
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2020 13:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2020 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 16:32
Juntada de termo
-
11/03/2019 12:17
Juntada de petição
-
11/03/2019 12:17
Juntada de petição
-
11/03/2019 12:17
Juntada de petição
-
11/03/2019 12:13
Juntada de petição
-
07/03/2019 11:21
Juntada de contestação
-
20/02/2019 12:25
Juntada de petição
-
20/02/2019 11:55
Juntada de petição
-
20/02/2019 11:52
Juntada de petição
-
18/02/2019 08:40
Juntada de termo
-
18/02/2019 06:47
Juntada de diligência
-
18/02/2019 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 06:45
Juntada de diligência
-
18/02/2019 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 17:23
Expedição de Mandado
-
16/02/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2019 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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