TJMA - 0814471-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:33
Juntada de malote digital
-
06/06/2024 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:49
Juntada de petição
-
09/05/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:54
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:00
Juntada de parecer
-
23/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA ROSIMERE NOLETO DAMACENA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2024 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2024 13:32
Juntada de parecer do ministério público
-
05/02/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSIMERE NOLETO DAMACENA em 01/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814471-03.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S AGRAVADA: MARIA ROSIMERE NOLETO DAMACENA ADVOGADO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - OAB MA12340-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BRADESCO SEGUROS S/A em face de MARIA ROSIMERE NOLETO DAMACENA, visando reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, que, no Proc. nº 0800705-46.2020.8.10.0054, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e extinguiu o feito.
Sobreveio o agravo de instrumento, em que o recorrente argumenta que não foi devidamente intimada para o pagamento do saldo remanescente da execução, porque foi expedida intimação em nome diverso e com a supressão do prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação.
Além disso, sustenta haver excesso no valor executado.
Requer o efeito suspensivo ao recurso com a determinação de que a agravada deposite caução em juízo e, no mérito, seja recebida a impugnação ao cumprimento de sentença ou reconhecido o excesso de execução. É o que cabia relatar.
Decido.
O art. 1.019, I, do CPC, em paralelo com o parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma legislativo, estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso, ainda em juízo preliminar, entendo que não se demonstra o perigo na demora, porque os autos principais já foram suspensos pelo juízo a quo, conforme ID 53432108 (PJe 1º grau).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Considerando que já houve apresentação das contrarrazões pela agravada, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/10/2023 10:51
Juntada de malote digital
-
10/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814471-03.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO (A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB MA 11735-A).
AGRAVADO (A): MARIA ROSIMERE NOLETO DAMACENA PROCURADOR (A): FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA (OAB MA 12340).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Determino a redistribuição do feito por prevenção à Terceira Câmara Cível, órgão julgado da Apelação Cível n. 0002372-13.2014.8.10.0054 no processo de conhecimento (arts. 2931 do RITJMA e 9302 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. 2 Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. -
04/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/08/2023 14:49
Juntada de petição
-
26/07/2023 23:48
Juntada de petição
-
06/11/2022 15:58
Juntada de petição
-
23/03/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA ROSIMERE NOLETO DAMACENA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2022 20:06
Juntada de petição
-
24/02/2022 04:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801681-69.2023.8.10.0047
Willian Rodrigues Viana Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2024 14:13
Processo nº 0801681-69.2023.8.10.0047
Willian Rodrigues Viana Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 15:31
Processo nº 0854904-75.2023.8.10.0001
Adriana do Nascimento Cavalcante
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Stanley SA de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2023 20:29
Processo nº 0801500-70.2023.8.10.0014
Sociedade de Ensino Superior e de Pesqui...
Kayuri Richelly de Sousa Costa
Advogado: Deborah Maria Gomes Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2023 19:19
Processo nº 0000084-34.2018.8.10.0125
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ataliba Santos Neto
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2018 00:00