TJMA - 0806737-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:15
Juntada de termo
-
04/06/2025 21:20
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 19:02
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
31/03/2025 16:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/11/2024 15:08
Juntada de termo
-
22/11/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
28/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:36
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 01:47
Decorrido prazo de SAO MARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0806737-95.2021.8.10.0001 Vistos etc.
Diante do pedido expressamente formulado, proceda-se à pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833 do CPC c/c entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.812.780-SC.
Após, suspenda-se/arquive-se o processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; d) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão.
Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; f) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do interessado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor para a conta judicial (artigo 854, §5º do CPC); após, intime-se o executado para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial deverá providenciar a complementação do valor para fins de garantia, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80.
Esta decisão servirá de mandado.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
02/10/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:14
Juntada de termo
-
07/12/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 17:13
Juntada de petição
-
02/02/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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