TJMA - 0800514-30.2023.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/05/2025 09:36
Juntada de termo
-
15/05/2025 13:50
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 09:46
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:52
Juntada de termo
-
22/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:54
Juntada de contrarrazões
-
14/04/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:45
Juntada de diligência
-
09/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:45
Juntada de diligência
-
07/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 10:24
Juntada de petição
-
04/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 09:12
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:43
Juntada de apelação
-
06/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:03
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:45
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:56
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:40
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:25
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
-
12/02/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:32
Juntada de termo
-
31/01/2025 19:04
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2025 13:25
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:03
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:02
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:02
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:02
Juntada de petição
-
08/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 10:02
Juntada de petição
-
17/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:10
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:10
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 08/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:10
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:08
Juntada de termo
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
18/11/2024 11:30
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 09:34
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/10/2024 08:30 Vara Única de Bequimão.
-
24/10/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:40
Decorrido prazo de HERMELINDO BARROS FRANÇA FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:39
Decorrido prazo de ADALBERTO FRANÇA COIMBRA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:39
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:20
Juntada de diligência
-
17/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:20
Juntada de diligência
-
17/10/2024 12:16
Juntada de diligência
-
17/10/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:16
Juntada de diligência
-
17/10/2024 12:15
Juntada de diligência
-
17/10/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:15
Juntada de diligência
-
16/10/2024 18:38
Juntada de diligência
-
16/10/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:38
Juntada de diligência
-
16/10/2024 18:35
Juntada de diligência
-
16/10/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:35
Juntada de diligência
-
16/10/2024 18:34
Juntada de diligência
-
16/10/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:34
Juntada de diligência
-
16/10/2024 06:24
Decorrido prazo de NELSONLINO SILVA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:14
Decorrido prazo de NILSON FRANÇA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCINEA LEITE PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:45
Decorrido prazo de DENILCE GOMES LOPES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:44
Decorrido prazo de ADEILSON DE SOUSA GONÇALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:44
Decorrido prazo de ELIAS SOUSA LOPES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:44
Decorrido prazo de VERA SILVA NUNES CORREA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:52
Juntada de diligência
-
15/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:52
Juntada de diligência
-
15/10/2024 18:48
Juntada de diligência
-
15/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:48
Juntada de diligência
-
15/10/2024 18:17
Decorrido prazo de DENISE GUTEMBERG AMORIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:07
Decorrido prazo de MANOEL LOPES NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:07
Decorrido prazo de AGUINALDO CÉSAR ABREU FRANÇA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:07
Decorrido prazo de LUCY VANIA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:55
Decorrido prazo de MIRLLA KASSIA CORREA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:08
Juntada de diligência
-
14/10/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 22:08
Juntada de diligência
-
14/10/2024 22:06
Juntada de diligência
-
14/10/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 22:06
Juntada de diligência
-
14/10/2024 22:05
Juntada de diligência
-
14/10/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 22:05
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:54
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:54
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:51
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:51
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:50
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:49
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:48
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:48
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:46
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:46
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:45
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:45
Juntada de diligência
-
14/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 12:25
Juntada de diligência
-
13/10/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 12:25
Juntada de diligência
-
13/10/2024 12:23
Juntada de diligência
-
13/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 12:23
Juntada de diligência
-
13/10/2024 12:17
Juntada de diligência
-
13/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 12:17
Juntada de diligência
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIA SORAYA SOUSA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO GOMES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOCENILSON BARROS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:09
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:09
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:07
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:07
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:06
Juntada de diligência
-
11/10/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:06
Juntada de diligência
-
11/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JESSICAR RODRIGUES MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:35
Juntada de diligência
-
10/10/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 20:35
Juntada de diligência
-
10/10/2024 20:33
Juntada de diligência
-
10/10/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 20:33
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:26
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:26
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:24
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:24
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:18
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:18
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:06
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:06
Juntada de diligência
-
10/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MIRLLA KASSIA CORREA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:35
Decorrido prazo de MARINA FURTADO BARROS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:20
Juntada de diligência
-
09/10/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:20
Juntada de diligência
-
09/10/2024 20:19
Juntada de diligência
-
09/10/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:19
Juntada de diligência
-
09/10/2024 20:17
Juntada de diligência
-
09/10/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:17
Juntada de diligência
-
09/10/2024 20:09
Juntada de diligência
-
09/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:09
Juntada de diligência
-
09/10/2024 16:56
Juntada de diligência
-
09/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:56
Juntada de diligência
-
09/10/2024 16:55
Juntada de diligência
-
09/10/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:55
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:30
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:30
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:19
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:19
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:17
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:17
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:16
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:16
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:13
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:13
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:12
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:12
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:39
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:39
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:35
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:35
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:10
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:10
Juntada de diligência
-
09/10/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES MELO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:13
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:52
Juntada de petição
-
03/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Edital
-
28/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 10:16
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 10:10
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 10:03
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:56
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:51
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:45
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:42
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:39
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:14
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:10
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:04
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 08:59
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 08:53
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 08:49
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 08:44
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 08:33
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 08:27
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 08:20
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 08:08
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:46
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:42
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:37
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:34
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:30
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:19
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:15
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:00
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:49
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:35
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:18
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:10
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:05
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 17:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 09:00, Vara Única de Bequimão.
-
26/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:09
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 09:00, Vara Única de Bequimão.
-
20/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 05:38
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Peri-Mirim em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:46
Juntada de protocolo
-
10/09/2024 10:49
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:48
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:00
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 14:52
Juntada de petição
-
05/09/2024 12:10
Juntada de protocolo
-
05/09/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 11:32
Juntada de protocolo
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:11
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:31
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2024 21:31
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 18:06
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/10/2024 08:30 Vara Única de Bequimão.
-
23/08/2024 10:42
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 02:55
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:54
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:10
Juntada de petição
-
20/06/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2024 19:29
Declarado impedimento por FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL
-
17/06/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:23
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 22:04
Juntada de petição
-
01/06/2024 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2024 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 15:56
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:03
Juntada de termo
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:11
Juntada de petição
-
27/05/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:21
Juntada de petição
-
23/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:51
Juntada de diligência
-
16/05/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:51
Juntada de diligência
-
16/05/2024 09:15
Juntada de petição
-
14/05/2024 05:06
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:58
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 11:09
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 15/05/2024 08:30 Vara Única de Bequimão.
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:11
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:54
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Certidão de juntada
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Carta precatória
-
01/04/2024 16:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/05/2024 08:30 Vara Única de Bequimão.
-
05/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:32
Juntada de petição
-
21/02/2024 02:03
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:08
Juntada de petição
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:06
Juntada de termo
-
07/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
31/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:51
Juntada de petição
-
10/01/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:16
Juntada de petição
-
05/01/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 11:28
Juntada de termo
-
26/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:34
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:11
Juntada de petição
-
11/12/2023 11:50
Juntada de petição
-
11/12/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:05
Juntada de termo
-
04/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:39
Juntada de petição
-
30/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:27
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Bequimão AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - 0800514-30.2023.8.10.0075 Acusado: LUIS CARLOS MENDES MELO e outros (2) Assunto: [Homicídio Qualificado] DESPACHO Intime-se o réu João Paulo Pinheiro, através do seu advogado, para anexar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da existência de proposta de emprego no estado do Paraná.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Bequimão - MA, data da assinatura Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara ( respondendo conforme Portaria nº 5254/2023 CGJ) (assinatura eletrônica) -
20/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:49
Juntada de termo
-
16/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:54
Juntada de petição
-
14/11/2023 23:13
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 14:48
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:52
Juntada de petição
-
09/11/2023 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MIRLLA KASSIA CORREA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Bequimão PROC. 0800514-30.2023.8.10.0075 Acusado(a): LUIS CARLOS MENDES MELO e outros (2) Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUAN PEDRO SOARES em face da sentença prolatada de id 104838110, alegando omissão, pois, não foram fixados honorários em razão do embargante ter atuado como causídico do acusado Tales Dias Brasil Ribeiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos aclaratórios - id 105386504.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Pois bem.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do CPC, que disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1ª.
In casu, cuida-se de omissão da sentença de id. 104838110 em não mencionar a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários do advogado Juan Pedro Soares da Silva, OAB/MA 18.3756, nomeado defensor dativo, em decorrência da hipossuficiência da parte requerida, bem como a inexistência de Defensoria atuante nesta Comarca.
Razão assiste ao peticionante, vez que não foi considerado na sentença que o advogado contemplado com a verba honorária atuou na defesa dos interesses do réu durante a instrução processual.
Por oportuno, convém registrar que a verba objeto do presente feito possui natureza alimentícia, nos moldes dos entendimentos pretorianos (STF, RE 146.318/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, j. em 13.12.1996, DJ 04.04.1997; STJ, 2a Turma, RMS 12.059/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 05.11.2002, DJ 09.12.2002).
Com tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUAN PEDRO SOARES, para reconhecer a omissão apontada, corrigindo-a, com modificação da parte dispositiva do julgado, tão somente para incluir a fixação de honorários ao advogado dativo, passando a ter a seguinte redação: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “Considerando a nomeação de advogado(a) dativo(a) para defesa do réu Tales Dias Brasil Ribeiro, fixo honorários em R$ 2.000,00, conforme julgamento de recurso repetitivo do TEMA 984.
Intime-se o Estado, por sua procuradoria, para pagamento da verba.” Quanto ao mais, cumpra-se as determinações constantes da sentença.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Intime-se.
Bequimão - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
07/11/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:03
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 03:29
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO GOMES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:48
Juntada de termo
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:50
Juntada de petição
-
03/11/2023 07:59
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
-
03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
01/11/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
01/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
01/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 16:47
Juntada de petição
-
30/10/2023 11:27
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Bequimão PROC. 0800514-30.2023.8.10.0075 Requerente : KEDSON SANTOS OLIVEIRA e outros Requerido(a): LUIS CARLOS MENDES MELO e outros (2) Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) S E N T E N Ç A Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou Ação Penal em face de MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, vulgo “ Sugador de Almas”, JOÃO PAULO PINHEIRO GOMES, LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra” já qualificados nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime do art. 121, §2º, II, III e IV e e TALES DIAS RIBEIRO imputando-lhe o crime do art. 286 do Código Penal.
Relata o Ministério Público, que na data de 01/04/2023, por volta das 04:00 horas, na danceteria denominada “Choperia Opção”, na cidade de Peri Mirim, os denunciados teriam utilizado uma arma de fogo, pistola 40, e tirado a vida de Kedson Santos Oliveira.
O denunciado Tales Dias Brasil Ribeiro teria incitado a prática do crime.
Segundo a acusação, na data, local e hora mencionados, os acusados e a vítima estavam em uma festa, momento em que o denunciado Tales Dias Brasil Ribeiro teria se aproximado dos denunciados MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, vulgo “ Sugador de Almas”, JOÃO PAULO PINHEIRO GOMES, LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra” e teria apontado a vítima como um suposto pistoleiro.
Ao final da festa, MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, vulgo “ Sugador de Almas” teria disparado com arma de fogo tiros na direção das costas da vítima e depois de atingi-la, e esta cair no chão, a virou novamente, efetuando vários disparos.
Narra ainda, a peça acusatória, que os acusados Marcelo Ribeiro e Luís Carlos Mendes teriam fugido do local em uma motocicleta, disparando tiros ao alto, dirigindo-se a casa de João Paulo Pinheiro Gomes, que também se encontrava na festa.
Ele teria dado suporte material aos denunciados em sua fuga.
Por fim, o Parquet aduz que testemunhas ouvidas apontam os acusados Marcelo Ribeiro e Luís Carlos Mendes como autores do homicídio, enquanto o denunciado João Paulo teria dado apoio àqueles e Tales Dias Brasil Ribeiro teria incitado a prática do crime.
Inquérito Policial em ID. 94845833.
Recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos denunciados em ID 95591498.
Cumprida a prisão preventiva do denunciado Tales Dias Brasil Ribeiro - ID 95827062.
Audiência de custódia realizada na data de 30/06/2023, na qual foi concedida a liberdade provisória ao acusado Tales Dias Brasil Ribeiro, conforme ata de ID 95854125.
Apresentada defesa pelo réu João Paulo Pinheiro Gomes, com pedido de revogação da prisão preventiva em ID 97201409.
Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido - ID 97286933.
Mantida a prisão preventiva do réu e determinado o desmembramento do processo em relação ao réu Marcelo Ribeiro Gonçalves, “ Sugador de Almas” - ID 98059539.
Apresentada as defesas pelos réus Luís Carlos Mendes Melo e Tales Dias Brasil Ribeiro - ID 98335425 e 98393526.
Audiência de instrução realizada em 14/09/2023, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como procedido o interrogatório dos réus.
Na ocasião, oportunizou-se entrevista prévia dos acusados com seus advogados, com realização do interrogatório daqueles.
Designada a data de 27/09/2023, às 09:00 para continuação da audiência de instrução - ID 101423756.
Audiência de instrução realizada em 27/09/2023, com oitiva da testemunha arrolada pela defesa.
Indagadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Encerrada a instrução processual, foi concedido o prazo de 05 dias para as partes apresentarem alegações finais - ID 102553263.
Em suas alegações finais, o órgão ministerial assevera que estão provadas a materialidade e autoria delitiva e requereu a pronúncia dos réus, - ID 102800612.
A defesa, em sua oportunidade final, pleiteou a absolvição dos acusados em ID 103386316, 103612274 e 103867511. É o relatório. 2.
Fundamentação A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Assim, passo ao exame da admissibilidade da peça acusatória. 2.1.DO CRIME DE HOMICÍDIO Nos termos do art. 413 do CPP, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Por sua vez, o § 1° desse dispositivo estabelece que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as casas de aumento de pena”.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 673.891-SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel.
Acd.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, consta do incluso inquérito policial, iniciado por delatio criminis, que na data de 01/04/2023, por volta das 04:00 horas, ocorreu um homicídio na danceteria denominada “Choperia Opção”, na cidade de Peri Mirim, tendo como vítima Kedson Santos Oliveira.
Posteriormente, a vítima veio a óbito, ao chegar no Hospital Regional Antenor Abreu, na cidade de Pinheiro, na data de 01/04/2023, às 04h:49 min.
A materialidade do crime está suficientemente demonstrada pelo depoimento de testemunhas, exame de corpo de delito cadavérico e certidão de óbito ( ID. 94845833 - págs. 09/13).
Quanto ao indício de autoria, como sabido, não há necessidade de convicção plena do magistrado.
Aliás, nem deve o magistrado externar se está plenamente convicto ou não, sob pena de incorrer em excesso de linguagem.
A convicção é apenas acerca dos indícios, isto é, o juiz deve demonstrar de onde extraiu a conclusão de que há indícios mínimos para a pronúncia do acusado.
Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1067392/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935). É o que passo doravante a fazer.
Convenço-me pela formação do indício pelos seguintes motivos: As declarações das testemunhas inquiridas em juízo apontam que LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra” auxiliou materialmente MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, vulgo “ Sugador de Almas” na execução do homicídio, inclusive fugindo juntos.
Vejamos: A testemunha, Mirlla Kássia Correia, em depoimento, disse, em resumo: “ Chegamos ao local em torno de 22h:30min, entramos em uma opção privativa, após o pagamento da entrada.
Não houve revistas na entrada.
Encontramos nossos amigos, o cumprimentamos, como de costume, tudo estava tranquilo.
O denunciado CABRA começou a passar próximo de mim, cheirando algo na garrafa, ele passava a me provocar, tipo tomando gosto e meu marido do lado.
Meu esposo era pacífico e somente me olhava e olhava para ele.
Sempre que o Cabra passava, eu abaixava a cabeça,porque eu já estava incomodada dele passar e levar meu braço e quando passava em frente a mim, me encarava de uma forma que eu não compreendia.
Não conhecia o Cabra.
Através disso, comecei a ficar com medo.
Começamos a dançar e falei assim para o Kedson - “ Você já viu que há vários meninos esquisitos no local? Ele me respondeu - Mirla, eles só vêm mais para roubar”.
Quando olhei para trás, eles estavam fumando demais e cada um estava com uma companheira.
Não devíamos nada, nem temíamos nada.
Eu estava com meu celular na mão, sorri e falei - vou guardar meu celular.
Ele sorriu também.
O Cabra passou uma segunda vez provocando e o Kedson não estava próximo.
Quando olho para trás, começo a observar todos eles, pois isso estava me incomodando.
A única coisa que falei para Kedson foi essa questão do celular, que ele guardou e comecei a observar.
Minhas amigas estavam com uma mesa ao lado da deles e eu ia para lá, tanto que tinha do nosso lado uma galera de Palmeirândia, dos interiores vizinhos e Kedson era conhecido por jogar bola em Palmeirândia, onde todos os acusados moram.
Começamos a falar com nossos conhecidos, dos conhecidos, o Tales estava com eles, com essa galera de Palmeirândia.
Não sou de falar com o Tales, mas, o conhecia de vista por já ter jogado contra o Kedson.
Se o Kedson falava, era por causa do jogo.
Mas, sabia que ele estava com o pessoal de Palmeirândia, porque chegamos a falar com eles.
Chegou o Belezau, amigo do Kedson.
Foi quando um deles, que estava com o Sugador, se aproximou da gente.
Nesse ínterim, estava o João Paulo dançando com sua esposa, e começou a sorrir e eu olhei para o Kedson, e ele estava rindo.
Eu perguntei - você conhece e ele disse não.
Porque tipo assim, ele estava mostrando que queria conversar conosco.
Nisso que olhei para o Kedson, ele olhou para mim e disse que queria dançar daquela forma e apontou para o João Paulo, e eu sorri, único contato que tive com aquele grupo.
Novamente, o Cabra passa e leva meu braço com tudo.
Fiquei incomodada e chamei o Kedson para irmos para a frente, foi quando se iniciou uma briga, que não os envolvia.
Entrou um policial e um guarda armados, uma galerinha que estava na frente, começou a brigar.
Foi quando o delegado, que estava na festa, chamou eles e disse para irem embora, tanto que o policial puxou a arma para um dos rapazes que entrou.
Kedson me puxou e disse que o espaço não estava legal.
Uma confusão se iniciou do lado de fora, mas, não nos envolvia.
Então, se iniciou o último show, do cantor que estávamos esperando e fomos para a frente e começamos a dançar, éramos parceiros, unidos.
Cumprimentamos algumas pessoas.
Novamente o Cabra, que nem ia para o banheiro, passou.
Quando ele retornou, passou encarando a gente de uma forma, Kedson observou, mas, não dissemos nada um para o outro.
Terminou a festa, sempre saímos por último, ficamos com nossos amigos e estávamos combinando de sair para ir embora.
Eu sempre agarrada no braço de Kedson e ele disse que tinha duas fichas e ia trocar.
Me pediu para esperá-lo dentro da danceteria.
Deu tempo só dele dar dois passos para a frente.
Eu fiquei olhando para a porta.
O Sugador entrou atirando, na presença de várias pessoas.
Quando ele entrou, não tive dúvidas de que era o pessoal que estava atrás de mim, um deles estava de boné vermelho, ficou fazendo guarda na porta para o Sugador, que deu dois tiros, que atingiram Kedson, que caiu na escada, de costas.
Quando ele caiu de costas, o Sugador pegou pelas costas do Kedson e passou a mão nele, procurando arma e não encontrou nada e atirou novamente.
Quando o Sugador sobe, dá de cara comigo e aponta a arma para mim, momento que o delegado começou a atirar, pois ainda estava na festa.
Nessa hora, que ele começa a atirar, o delegado disse que estava no banheiro.
O Sugador começa a atirar adoidado e eles se evadiram, foi quando o Cabra já estava na moto, esperando os dois.
Kedson começou a me gritar, caído no chão, sangrando muito.
Disse que me amava e morreu perguntando o porquê, o que ele tinha feito.
Meu marido era bom, nunca fez mal a ninguém, sempre foi pacífico.
Eu não tenho paz, porque sinto medo.
Morreu sem saber o porquê.
A diversão dele era jogar. Éramos confidentes, amigos.
Não tínhamos inimigos.
Comecei a receber ameaças, três dias após a sua morte.
A filha dele mais velha também recebeu ameaças.
João Paulo, eu conhecia de vista, por causa dos jogos de futebol, mas, nunca de falar.
Também não conhecia o Cabra.
Tales, eu conhecia, mas, não falava, ele já tinha jogado contra o Kedson.
Não tinha desavenças.
Kedson fazia cobranças através do meu celular.
Esse de boné vermelho estava inquieto, entrava e saia.
O Sugador deu 06 tiros.
O Kedson estava em pé, quando o Sugador chegou atirando.
Na queda, Kedson quebrou o braço.
Kedson recebeu 03 tiros em pé e 03 tiros deitado.
Eu não tive reação de gritar, só vi as pessoas saindo correndo.
Quando o Sugador subiu a escada, me viu, momento em que o delegado surgiu.
Só escutei o Kedson gritando meu nome e falando que me amava.
O Cabra pilotava e o de boné ficou na porta.
Saí correndo para ajudar Kedson.
As ameaças tinham o teor de cobrança, que tínhamos que pagar o valor de uma arma.
O delegado é o Gislan, que presenciou tudo.
Uma moça me disse que toda tarde eles iam à padaria que ela trabalhava e ficavam sentados, três dias antes do crime.
Após o crime, sumiram.
O Cabra nem era de ir para a festa.
Eram conhecidos por serem envolvidos com tráfico.
O Kedson era muito conhecido por ter um bloco, time de futebol.
Mudei para São Luís, desenvolvi crises de ansiedade após o ocorrido.
Eu evito de ter contato com minhas filhas, por ter a impressão de estar sendo perseguida.
Quando olho gente estranha, fico em desespero.
Em alguns locais que eles passaram, havia câmeras, como em um posto.
Populares me disseram que eles saíram de moto.
Só observei a cena do crime.
A única vez que olhei o Tales, foi quando fui conversar com meus amigos e ele estava conversando com o outro grupo.
Se ele estava acompanhado, era com a galera de Palmeirândia.
O Tales estava com a galera do Belezau.
Teve um momento que o Tales falou com o Cabra.
Conheço o Tales porque ele tem uma filha com uma conhecida.Em nenhum momento percebi alguma ligação do Tales com o grupo do Sugador.
João Paulo estava com a turma do Sugador e do Cabra durante a festa.
Sugador não dançava, só mexia no celular, ao lado da sua namorada, não dava as costas, ficava encostado na parede.
Eu apenas ouvi do Gislan que o Tales tinha sido preso pelo motivo de ter apontado o Kedson como pistoleiro.
A testemunha Silvia Soraya Sousa Lima, declarou: “ Eu cheguei na festa por volta das 23:00 horas, com uma amiga, minha prima e irmã.
Quando cheguei ao local, tinha uma mesa ao lado, próximo a entrada do bar, com um pessoal, tinha umas 04 mulheres e alguns rapazes e tinha o rapaz, que disparou no Kedson estava nessa mesa.
Colocamos nossa mesa ao lado, e uns 30 minutos depois, chegou o Kedson, a esposa e alguns amigos deles, que colocaram sua mesa ao lado da nossa.
Por volta das 04:00 horas da manhã, no término da festa, ouvimos uns disparos e o Kedson estava no chão.
Eu sou amiga do Kedson e da esposa dele, estudamos juntos.
Não percebi movimentação estranha na festa.
Não conhecia ninguém do grupo do Sugador, nunca os tinha visto.
Não conheço o Tales.
No momento dos disparos, ainda estava tocando a última música, ouvi os disparos e olhei para a lateral, vi o rapaz, mas, não consegui ver o rosto, porque estava escuro.
Eu vi ele saí correndo e me aproximei da vítima, quando constatei que era o Kedson.
Nunca ouvi o nome do autor do crime.
O autor dos disparos fugiu de moto.
Na última música, o autor dos disparos ainda estava na danceteria, ele saiu e após cinco minutos retornou, atirando.
Esse rapaz que deu carona ao atirador, estava na mesa e passou a noite toda sentado com uma muleta do lado.
Não ouvi falar do nome dessas pessoas.
Eu ouvi 5 disparos e na saída dele, ainda efetuou uns 03 disparos para cima.
Ao todo, não sei quantos tiros atingiram o Kedson.
Não sei dizer o tipo de arma usada.
O Kedson nunca foi uma pessoa de andar com arma, era super tranquilo, fiquei em choque, quando vi que era ele no chão.
Conheço o Kedson há muitos anos e nunca ouvi falar de algum envolvimento dele em confusões.
O atirador estava com um calção listrado e uma camisa preta com verde.
O rapaz que estava esperando ele lá fora estava com uma camisa vermelha e um boné branco.
Kedson passou a mão no corpo dele e via as mãos sujas de sangue e ficou se perguntando porque tinham feito isso com ele, ficou várias vezes perguntando isso.
Ninguém comentou nada e ficamos nos perguntando o porquê de acontecer isso com Kedson, já que todos o conheciam.
Foi uma surpresa para todo mundo.
Não me recordo de ter visto brigas.
Só ouvi disparos do cidadão que atirou contra o Kedson e do lado de fora.
Gislan estava na festa.
Eu não vi a ação do Gislan, porque ele estava do lado de fora e não vi ele entrando.
Após o acontecido, que levaram o Kedson para o hospital, vi Gislan do lado de fora bem rápido.
Quando aconteceu, Gislan estava do lado de fora.
O crime ocorreu por volta de 04:00 horas da manhã.
Eu paguei pelo ingresso.
O pessoal que estava do lado de fora estava comentando que o atirador tinha se encontrado com outro, que já estava com a moto ligada, indo em direção a cidade de Palmeirândia.
Não sei dizer se era a mesma pessoa que estava com a bengala, mas, o traje era o mesmo.
Me disseram que eram duas pessoas na motocicleta, o atirador e o que deu auxílio a fuga.
Não conheço ninguém que estava na mesa do atirador.
Terceiros estavam comentando que o rapaz que deu fuga ao atirador estava com este traje.
Fui ouvida na delegacia pelo Shaolin.
Gislan estava presente no dia do meu depoimento na delegacia, mas, saiu rapidamente.
Eu não vi o Gislan atirando na festa.
Depois que o atirador tocou no corpo do Kedson, saiu correndo e deu 03 tiros para cima.” A testemunha Marilice Amorim Alves, cunhada do João Paulo, em depoimento, declarou: “ Eu estava na festa com a minha irmã, João Paulo, Gabriel e o Diego.
O Sugador e o Cabra estavam sentados em uma mesa ao lado.
Conheço só o Cabra.
Tales não estava comigo, estava com um pessoal de Palmeirândia, em outra mesa.
Eu não vi como foi, só ouvi os disparos, eu estava com minha irmã e meu cunhado, João Paulo.
João Paulo passou a maior parte da festa sentado, com minha irmã em seu colo.
Não vi quem atirou no Kedson.
Conhecia o Kedson de vista de Peri Mirim.
Creio que João Paulo não conhecia o Kedson, eles não se falaram na festa.
Eu tenho uma biz vermelha, que comprei do meu ex-marido, que foi embora para São Paulo.
O Sorriso pegou minha moto, porque me levou junto com o Diego para Palmeirândia.
Em momento algum, emprestei minha moto ao Diego e Sorriso.
Em uma filmagem, mostrada pelo delegado, vi eles em um posto, abastecendo ela.
Após a festa, fui para a casa de João Paulo.
Minha irmã e João Paulo foram buscar sua filha na casa da minha mãe.
Não me recordo até que horas fiquei na casa do João Paulo.
Diego e Sorriso passaram a noite na casa do João Paulo.
Quando cheguei da festa, dormi.
Na casa do João Paulo estava eu, minha irmã, Sorriso e Diego.
Conheço o Tales de Palmeirândia.
Não vi o Cabra e Marcelo na casa de João Paulo.
Escondi minha moto, com medo da Polícia levar.
Não sabia que estava tendo essa confusão por causa do Sorriso.
Só entreguei a moto mediante ordem judicial.
Escondi minha moto porque é o único meio de transporte que tenho.
Eu não sei quanto tempo eles passaram com a moto, porque quando acordei, a moto já estava em casa.
Só vi que usaram a moto pelas filmagens.
Sorriso já conheço há bastante tempo, Diego conheço de vista.
Sorriso é amigo de João Paulo, Diego conheço há pouco tempo.
Quando ouvi os tiros, fui logo embora.
Vi uma mulher gritando muito, meu marido, meu marido.
Não vi o atirador.
Eu estava sentada em frente a danceteria conversando com o Sorriso e Diego.
João Paulo não participou desse crime.
Acredito que quem dormiu foi só eu.
Tales estava acompanhado de um grupo de rapazes de Palmeirândia.
A testemunha Talisson Melo Costa, declarou que: “ Eu estava na festa, tomando uma cerveja ao lado do Kedson, que era meu amigo.
Eu o cumprimentei, continuei em uma mesa do lado.
Estava com meus amigos de Palmeirândia e com o Tales.
Kedson era meu amigo, jogávamos bola juntos.
Se o Kedson tinha alguma relação com o Tales, não tenho conhecimento.
Cheguei a ver o Cabra e seu grupo.
Mas, não falei com eles.
Só conheço o Cabra e o João Paulo, de vista, não tenho relação de conversar.
Não conheço o Sugador de Almas.
Não sei dizer se estava com o Cabra, porque estava escuro onde eles estavam.
Pelo que eu sei, o Tales e o Cabra moram na mesma rua em Palmeirândia.
Eu vi o Tales conversando com o Cabra, uns dois minutos eu acho.
Não sei o teor dessa conversa, porque eu estava bebendo uma cerveja ao lado do Kedson e de outro amigo.
Depois o Tales retornou para a minha mesa.
Após retornar a mesa, Tales não falou nada.
Acho que o Tales conhecia o Kedson, que era conhecido na região e todos gostavam dele.
Eu não tenho conhecimento de desavenças envolvendo o Kedson.
Quando ocorreram os tiros, eu ainda estava na danceteria, me abaixei e me protegi.
Não cheguei a ver o atirador.
Quando me levantei, vi o Kedson atingido.
Também não vi quem deu fuga ao atirador.
Tales estava do lado de fora, depois que todos saíram.
Não vi o Cabra.
Não ouvi comentários de que o Cabra teria saído com o atirador.
Eu fui onde a esposa do Kedson, que estava chorando muito, e meu amigo me convidou para ir embora e fomos.
Ficamos nos perguntando sobre o crime, mas ninguém falou nada.
Retornei para a casa com o Tales e outro amigo.
Não vi movimentação nenhuma entre o grupo do Kedson e o do Cabra.
O grupo do Cabra estava ao fundo em um local escuro.
Tales foi uma vez falar com o grupo.
Cheguei na festa por volta das 21:00, não tinha movimento de briga.
Tales estava comigo e meu grupo.
Não ouvi comentários sobre o crime, nem confusão surgindo entre Kedson e o grupo na festa.
Eu conhecia de vista, o Cabra e o Sugador, ouvia comentários sobre o envolvimento deles com drogas.” A testemunha Gabriel Leite Ferreira, declarou: “ Eu estava na festa.
Sou conhecido como Sorriso.
Na hora da festa, eu saí, no momento dos tiros, vi só o Sugador correndo com a arma na mão e fui embora depois.
Não conhecia o Kedson, não sabia nem quem era ele.
Cheguei na festa, por volta de umas 22:00 horas, com a cunhada do João Paulo e o cunhado da esposa dele.
Cheguei com Diego e Marilice, João Paulo foi em outra moto.
Ficamos todos juntos em uma mesa.
O Sugador e o Cabra estavam em uma outra mesa, separados.
Tales estava na mesa da frente.
O Talisson de Tobinha se chama Tales.
Não conheço o TH, mas estava conosco no grupo.
Não tinha ninguém armado no grupo.
O Cabra mora na minha rua.
Sugador conhecia há uma semana.
O Luís Carlos mora na minha rua.
João Paulo é meu amigo de infância.
O Sugador já estava há um tempinho na cidade, conheci ele através do Cabra.
Eles só estavam juntos.
Não sei informar de onde o Sugador é e o que foi fazer na cidade.
O Sugador passou após o crime na casa do João Paulo.
Só via o Sugador na rua, com Luís Carlos ( Cabra).
Não percebi qualquer desentendimento entre o Kedson e o grupo do Cabra.
Não houve conversa entre o grupo sobre o Kedson.
Estava parecendo tudo dentro da normalidade.
No momento dos tiros, eu já estava fora da festa, estava sozinho.
O Sugador, Cabra, João Paulo e Tales estavam dentro da festa.
Eu estava do lado de fora com o Diego.
Eu só ouvi os tiros e o povo saindo da festa correndo.
Eu vi só o Sugador correndo com a arma na mão, para o lado da quadra.
Ele saiu de moto com o Cabra.
João Paulo não estava próximo, estava dentro da festa com a esposa dele e Tales também.
Eu só fui saber no dia seguinte que o atingido era o Kedson.
Fui para a casa do João Paulo após o crime.
Eu não vi para onde o Tales foi.
Depois do acontecido, eu ouvi comentários que Tales havia falado para o Sugador que Kedson era pistoleiro.
Eu presenciei esse fato.
Não conhecia o Kedson.
Quando chegamos na casa do João Paulo, fomos dormir.
O Sugador e o Cabra, sujos de lama, apareceram na casa do João Paulo às 07:00 da manhã.
Disseram que tinham caído de moto, depois se evadiram.
Pediram para ir buscar uma moto.
Eles foram embora a pé, cada um saiu para uma direção.
Pediram para levar a moto à oficina.
Recebi R$ 20,00 do Cabra.
Eles foram para a casa e posteriormente retornaram para pegar a moto, isso no mesmo dia.
Foi na oficina de Carlinhos.
Eles começaram a comentar que o Tales tinha dito que Kedson era pistoleiro, depois que tomaram ciência que o rapaz era inocente, se sentiram arrependidos.
Ouvi isso na casa do João Paulo.
Não observei se o Cabra e o Sugador chegaram armados.
Saíram umas 09:00 da casa do João Paulo.
Pegamos a moto da cunhada do João Paulo para ajudar o Cabra e o Sugador.
Levamos a moto utilizada pelos acusados para a oficina.
Estávamos separados do Cabra e Sugador, em mesas diferentes, na festa, mas, ficamos conversando, trocando ideias.
Moro na mesma rua do João Paulo.
Conhecia o Sugador há uma semana, por intermédio do Cabra.
Ele estava ficando na casa de taipa, alugada.
Ele não frequentava a casa do João Paulo.
Eu não sabia que o Sugador estava armado na festa.
Sou usuário de drogas, cocaína e maconha.
João Paulo, Cabra, e Sugador também são usuários.
Não sei informar se o Cabra e Sugador integram facções.
Eu trabalho em um sacolão.
Eu fui com meu pai na delegacia, o Gislan colheu meu depoimento.
João Paulo não participou desse homicídio.
João Paulo não sabe pilotar moto.
Comentaram que queriam matar outra pessoa e por engano mataram o Kedson.
Na filmagem do posto, aparece eu e o Diego, na hora de buscar a moto.
Gislan estava na festa.
No momento dos tiros, o Gislan estava dentro da danceteria.
Gislan sacou a arma, mas, sobre os tiros eu não sei informar.
João Paulo não ajudou no conserto da moto.
Eu vi o Tales apontando o Kedson como pistoleiro para o Sugador.
No momento do tiroteio, o Tales estava lá dentro.
Eu já tinha o costume de usar drogas com João Pablo, Sugador e Cabra.
Conhecia o Tales só de vista.
Nunca ouvi falar sobre o Tales ter uma relação de amizade com o João Paulo, Cabra e Sugador.
A testemunha DISLAN JACKSON DINIZ CÂMARA, em depoimento declarou: “ Conheço o Cabra, João Paulo e Tales, os conheço da cidade de Palmeirândia, na qual trabalho tem 03 anos.
Eu estava presente na festa, mas fiquei um pouco afastado do local do crime, porque o homicídio foi bem na entrada e eu estava no fundo da danceteria.Eu ouvi os disparos e o povo correndo, todo mundo se empurrando para o fundo.
O atirador saiu correndo para fora, fugindo, eu saí correndo para o lado de fora da festa, ainda vi ele do fundo da festa, efetuei ainda um disparo, mas, ele fugiu.
Posteriormente, o Sugador foi identificado como atirador e que o Cabra deu auxílio na fuga, pilotando a moto.
No momento, eu não soube quem estava pilotando, durante as investigações, o Cabra foi identificado como piloto da moto.
Eu olhei a moto saindo.
Durante a festa, estavam todos juntos.
O João Paulo estava próximo a eles, mas, não junto com eles bebendo.
Cabra ainda conversou com o João Paulo, com o Sugador eu não vi.
Não vi nenhuma interação do Tales com o grupo.
Eu cheguei a ver o Kedson, que estava próximo de mim no começo da festa, ele estava bem do lado deles.
Não percebi qualquer interação entre Kedson e o grupo.
Quando sai em perseguição ao atirador, em direção a rua, entrei em contato com a Polícia Militar e não retornei para a danceteria.
Não sabia nem se o Kedson tinha sobrevivido.
Soube do óbito do Kedson posteriormente, por terceiros.
João Paulo é conhecido por ser traficante e Luís Carlos também por tráfico, roubo e furto.
O Tales já chegou a ter notícia dele ter envolvimento com o tráfico.
Soube da vida do Sugador depois desse fato, até então não tinha ouvido falar dele.
Depois dos depoimentos e interrogatórios, foi apurado que o Tales com o desejo de fazer amizade, teria apontado o Kedson como pistoleiro e no intuito de ficar com a arma do Kedson, de saber se ele era pistoleiro, Sugador o matou.
Restou apurado que João Paulo estava dando guarida ao Cabra e Sugador, frequentando sua casa.
Após o homicídio, foram na casa do João Paulo.
As iluminações maiores eram dos bares de onde vendiam bebidas, mas, nada impedia de olhar a pessoa e reconhecer.
O local era pequeno e todos ficavam próximos.
Não tinha segurança.
No momento do acontecido, eu estava no meio do salão da festa, a pistola usada no crime era uma 1.40.
Eu só ouvi os tiros e o pessoal correndo.
Uma pessoa me arrastou mais para o fundo do clube.
Eu comuniquei ao delegado Shaolin minha presença na festa, mas, não fui arrolado para depor.
Só tive contato com a esposa da vítima no dia seguinte, que fomos correr atrás de provas sobre os fatos.
No momento do reconhecimento em delegacia, mostramos algumas fotos para ela, que o reconheceu.
No laudo da delegacia, tem o nome das testemunhas.
No entendimento da Polícia, após o levantamento das informações, o contato do Sugador era o Cabra e o João Paulo.
Apesar do Sugador ter uma casa alugada, no Matadouro, ele tinha acesso a casa do João Paulo, frequentava junto com o Cabra.
João Paulo não deu fuga ao Sugador, quem deu fuga foi o Cabra.
Quem presidiu o inquérito foi o delegado Shaolin, eu só levantei algumas informações.
Após o crime, o Sugador e o Cabra foram à casa de João Paulo, segunda casa em que se dirigiram.
Logo quando o Sugador chegou à cidade de Palmeirândia, foi apresentado a João Paulo pelo Cabra, tornando-se o contato do Sugador para alugar a casa onde ficou.
Na busca domiciliar executada na casa de João Paulo, só foi encontrada uma pequena quantidade de droga, que era para uso dele.
Através do interrogatório dos acusados, tanto o Luís Carlos quanto o João Paulo e a partir da oitiva de testemunhas, foi apontado que o Tales teria tido contato com o Sugador.” Como cediço, nessa fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate.
Logo, o juiz somente deixará de pronunciar o réu, se restar suficientemente provada sua inocência (absolvição) ou, deveras, não houver nenhum elemento de prova que convirja para a autoria do acusado (impronúncia).
A pronúncia não é um juízo positivo da autoria do acusado, mas dos indícios.
Pois bem.
Veja-se, como de cediço, o concurso de pessoas comporta duas modalidades, a da coautoria e a da participação, sendo que esta ainda se subdivide conforme a natureza do auxílio prestado pelo partícipe ao autor seja de ordem moral (induzimento ou instigação) ou material (cumplicidade).
Na participação, o agente influencia na prática da infração, mas não como protagonista, e sim no desempenho de atividades secundárias, auxiliando o autor e atuando como coadjuvante na história do crime.
Ou seja, se a autoria é sempre atividade principal, participação será sempre uma atividade acessória, dependente da principal.
Igualmente, leciona Rogério Greco: "Para que se possa falar em partícipe é preciso, necessariamente, que exista um autor do fato.
Sem este, não há possibilidade daquele".
No caso dos autos, há indícios suficientes para fins de pronúncia, na condição de partícipe do réu Luís Carlos Mendes Melo, vulgo “ CABRA”.
Infiro tais indícios dos seguintes fatos: Primeiramente, o réu LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra”, atuou como partícipe na ação principal, ao prestar auxílio ao Sugador de Almas, em dois momentos distintos, quais sejam: 1)Segundo testemunhas ouvidas em juízo, vulgo “ Cabra”, permaneceu na porta da danceteria, impedindo tanto a entrada, quanto a saída de terceiros, de modo a garantir o êxito da empreitada criminosa executada por MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, vulgo “ Sugador de Almas”; 2) Em outro momento, testemunhas também afirmaram em juízo que LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra” prestou auxílio na fuga empreendida pelo Sugador de Almas, pilotando a moto, e posteriormente, lhe forneceu subsídios para mantê- lo escondido e assegurar sua fuga rumo a destino ignorado.
Embora não se trate de pré-julgamento do feito, o contexto fático pontuado acima confere indícios suficientes para a pronúncia.
Há, ipso facto, indícios de o acusado LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra”, ter concorrido como partícipe, uma vez que auxiliou o acusado MARCELO RIBEIRO GONÇALVES, vulgo “ Sugador de Almas” na execução do homicídio qualificado contra Kedson Santos Oliveira, favorecendo-o na prática do delito, ou seja, o auxiliou durante e depois do crime.
Assim, deve, portanto, LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra” ser submetido a julgamento do soberano Tribunal do Júri.
Ressalto, que em relação à capitulação da conduta, também na participação, como espécie de concurso de pessoas, vigora o princípio monista, em que os agentes respondem pelo mesmo tipo penal.
Dessa forma, os indícios das qualificadoras por motivo fútil e utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, também estão presentes, tendo em vista que, pelos depoimentos colhidos, infere-se que, primeiro, o crime teria ocorrido pelo fato da vítima ter sido apontada como suposto pistoleiro; segundo, porque a ação criminosa teria resultado em disparos na vítima, mediante surpresa, sem chance de defesa, pois, o acusado e a vítima não se conheciam, e ela foi surpreendida, enquanto distraída foi trocar suas fichas por bebida.
A terceira qualificadora, emprego de arma de fogo, também, em tese, restou caracterizada, porque o instrumento utilizado na prática do crime teria sido uma arma de fogo, qual seja, uma pistola calibre .40, conforme laudo exame de corpo de delito cadavérico e certidão de óbito ( ID. 94845833 - págs. 09/13).
Assim, há elementos suficientes para que o caso seja levado ao julgamento soberano do tribunal do Júri com as duas qualificadoras apontadas.
No mais, atendo-me aos mandamentos legais que ordenam ao juiz nesta fase processual não incorrer em excesso de linguagem, entendo não haver como absolver o réu ou impronunciá-lo, subtraindo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, é de rigor a pronúncia para que o juízo competente constitucionalmente decida de forma soberana. 2.2.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO PAULO PINHEIRO GOMES Denota-se dos autos que o réu JOÃO PAULO PINHEIRO GOMES foi denunciado também pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 29 do Código Penal.
Todavia, após instrução processual, não restou demonstrado a existência de elementos probatórios concretos seguros sobre a participação do acusado na execução delitiva do crime narrado na denúncia.
Vejamos: A testemunha Gabriel Leite Ferreira declarou em depoimento, que CABRA e SUGADOR DE ALMAS compareceram após o crime na casa de João Paulo, ali permanecendo, enquanto se recuperavam de um acidente automobilístico que sofreram e enquanto sua motocicleta era consertada.
Ademais, o depoente também declarou, que a moto da cunhada de João Paulo foi utilizada para prestar auxílios aos criminosos.
Outra testemunha ouvida em juízo, o investigador Dislan Jackson Diniz Câmara, informou que João Pablo era o contato de confiança de Sugador, assim que ele chegou na cidade de Palmeirândia, conforme apontaram as investigações.
Destaco também, que outras testemunhas declaram que durante a festa houve uma interação entre João Paulo e o grupo do Cabra e Sugador, em que pese, estarem em mesas distintas.
Portanto, embora houvesse indícios mínimos para o recebimento da denúncia e preventiva, após a conclusão da instrução, não vislumbro elementos suficientes para pronúncia do acusado neste ponto, isto é, de que João Paulo tenha de fato participado diretamente do homicídio, auxiliando ou praticando atos executórios.
A partir do acervo probatório produzido, verifico que não há elementos para inferir que o acusado tivesse conhecimento do intento homicida do réu; ou que contribuiu direta ou indiretamente para os resultados naturalísticos advindos das condutas indigitadas ao denunciado, destacando a irrefutabilidade das provas colhidas nos autos em tal sentido.
Assim, demonstrada a ausência de animus necandi na conduta do acusado João Paulo, que não conhecia e nem assumiu o risco de produzir os resultados naturalísticos narrados na denúncia.
Logo, sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, em que vigora o princípio in dubio pro societate e considerando que os elementos dos autos apontam inexistirem provas de que o elemento informador da conduta do denunciado tenha sido o animus necandi, autorizada está a desclassificação da conduta indigitada.
A doutrina apresenta entendimento sólido sobre as diferenças ontológicas existentes entre o crime de favorecimento pessoal e os institutos da coautoria e participação em delito autônomo.
Nesse particular, os escólios de Guilherme de Souza Nucci e de Rogério GRECO são de clareza solar: “ Diferença entre o favorecimento e a participação: para configurar se o crime de favorecimento é indispensável que o auxílio seja prestado após o primeiro delito ter-se consumado, isto é, depois que alguém praticou o injusto, buscando esconder-se, fornecesse a ele o abrigo necessário.
Se o sujeito oferecer abrigo ou qualquer tipo de ajuda antes do cometimento do crime, trata-se de participação.
Além disso, é também curial destacar não ser o autor do crime de favorecimento o coautor do primeiro, pois, do contrário estaria havendo indevida punição .” (NUCCI.
Guilherme de Souza.
Código penal Comentado. 12. ed.
Rev., atual e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1276). “(…) para que ocorra o delito de favorecimento pessoal, aquele a quem o agente auxilia já deverá ter consumado o crime anterior.
Se o auxílio, não importando a sua natureza, for oferecido anteriormente à prática do crime, o agente deverá responder a título de participação no delito praticado por aquele a quem supostamente auxiliaria e não por favorecimento pessoal" (GRECO.
Rogério Código Penal Comentado. 4.
Ed., Niterói: Impetus, 2010, p. 930).
Nesse sentido, também é a orientação jurisprudencial: (...) Desclassificação da conduta apresentada pela acusação e possível reconhecimento da prática de crime diverso: - Se a conduta de corréus não evidencia a" intenção "de matar a vítima e não conheciam e nem assumiram o risco de produzir o resultado morte, fica evidenciada a ausência do animus necandi. - O fato de esconder o executor do crime contra a vida ou a arma por ele utilizada, sem conhecimento prévio da ocorrência desse delito, não autoriza, em juízo de admissibilidade para a pronúncia, a manutenção da acusação pela prática do homicídio. - Quando os elementos dos autos são claros a comprovar o desconhecimento da prática do crime de homicídio, a desclassificação para o delito de favorecimento pessoal daqueles que auxiliam o executor após a consumação do outro crime é medida acertada em decisão de pronúncia, sendo, pela conexão, à apreciação dessa conduta também de competência do Tribunal do Júri . (...)” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10549100000310001 MG , Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Criminais / 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2013) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL - NECESSIDADE - ATUAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Impõe-se a desclassificação do crime de roubo para o de favorecimento pessoal, se a atuação dos agentes foi após a consumação do crime anterior e suas condutas foram a de prestar auxílio para que os autores do roubo fugissem da ação policial. 2.
Diante da nova definição jurídica dos fatos, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal, competente para apreciação e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo. (TJ-MG - APR: 10443130033188001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 27/10/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2015) Todavia, há elementos indiciários de que, por parte do João Paulo, teria havido em verdade um favorecimento pessoal dos acusados ao dar acolhida a eles a fim de que os escapassem da responsabilidade penal pelo homicídio. À toda evidência, o réu João Paulo só teria atuado em auxílio aos denunciados em momento bem posterior a estes terem praticado todos os atos executórios relativos ao crime narrado na exordial acusatória.
Portanto, trata-se de auxílio posterior à consumação dos delitos narrados na denúncia, não sendo admissível imputar-lhe ainda que a título de participação, qualquer responsabilização penal relativa ao crime de homicídio consumado.
Portanto, no caso em tela, resta presente de fato indícios de que o denunciado JOÃO PAULO PINHEIRO GOMES não atuou com participação delitiva no crime narrado na denúncia, nem na autoria.
Logo, diante das provas colacionadas, considerando que prestou auxílio material em momento posterior ajudando a esconder os acusados, a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal (art. 348, do Código Penal) é medida que se impõe.
Portanto, considerando a conexão do suposto crime com o homicídio, deve-se, portanto, ser pronunciado o acusado pelo crime do art. 348 do CP, para ser julgado também pelo Tribunal do Júri, nos termos do que dispõe o art. 76, II c/c 78, I do Código de Processo Penal. 2.3.
DO CRIME DE INCITAÇÃO Da análise das provas coligidas aos autos, foram verificados indícios da prática do crime de incitação por parte do réu TALES DIAS BRASIL RIBEIRO.
Vejamos: A testemunha Talisson Melo Costa, em depoimento, declarou que Tales conversou com o denunciado Luís Carlos Mendes Melo, vulgo “ Cabra” durante a festa.
A testemunha Gabriel Leite Ferreira também afirmou ter visto interações entre Tales e Cabra, e de que aquele teria apontado a vítima Kedson como pistoleiro, sendo essa a principal motivação do crime.
Por fim, uma terceira testemunha, o investigador DISLAN JACKSON DINIZ CÂMARA confirmou em depoimento que as investigações policiais apontaram que Tales teria indicado Kedson como pistoleiro, como uma tentativa de construir um vínculo com o SUGADOR.
Dessa forma, por ora, vislumbro indícios suficientes da prática do crime de incitação por parte do réu TALES DIAS BRASIL RIBEIRO, consistente no induzimento de terceiros a um propósito criminoso que anteriormente não existia ou reforçando-lhe o propósito existente. 3.Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “Cabra”, submetendo-o a julgamento do Tribunal do Júri, por indícios de participação na prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 29 do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de arma de fogo, mediante emboscada); o acusado TALES DIAS RIBEIRO, pela prática do crime previsto no art. 286, do CP, contra a vítima Kedson Santos Oliveira; o acusado JOÃO PAULO PINHEIRO GOMES, pelo crime previsto o art. 348 do CP (favorecimento pessoal).
Considerando que o acusado, João Paulo Pinheiro Gomes, foi pronunciado somente pelo crime previsto no art. 348 do CP, cuja pena máxima é inferior a 4 (quatro) anos, tornou-se ausente o requisito objetivo para manutenção da sua prisão preventiva.
Contudo, diante do contexto fático dos autos, mostra-se necessária ao menos a aplicação de algumas medidas cautelares diversas da prisão com vistas a prevenir crimes nos termos do art. 282 e 319 do CPP.
Portanto, REVOGO a prisão preventiva de JOÃO PAULO PINHEIRO GOMES decretada nos autos e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, concernente em: a) proibição de ausentar-se da cidade sem autorização judicial; b) obrigação de manter endereço atualizado nos autos; Determino, portanto, a expedição de alvará de soltura em favor de João Paulo, devendo ser imediatamente posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
O acusado deverá comparecer em 5 dias ao Fórum de Justiça para assinatura de termo de compromisso de medidas cautelares.
Da prisão preventiva de LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra” No caso dos autos, verifico que o acusado LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra”, permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo até o presente momento fato novo capaz de autorizar um decreto de revogação da prisão preventiva do acusado, o que indica que persistem os pressupostos legais da garantia da ordem pública, e sobretudo da aplicação da lei penal.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, “a ‘orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva” (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).” Portanto, por esses fundamentos, presentes ainda os requisitos legais, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, LUÍS CARLOS MENDES MELO, vulgo “ Cabra”, para garantia de aplicação da lei penal e da ordem pública, nos termos do art. 413, § 3°, do CPP e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Preclusa a decisão de pronúncia, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu julgamento definitivo, voltem os autos conclusos, para preparação do feito para julgamento em plenário, nos termos do art. 422 e seguintes do CPP.
Considerando a atuação do defensor dativo, dr.
Fredson Damasceno da Cunha, OAB/MA: 19.360, no que tange à apresentação de defesa, audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais arbitro em R$ 6.000,00 o valor dos honorários advocatícios, conforme julgado do TEMA 984 do STJ.
Notifique-se o Estado, por sua procuradoria, para ciência e pagamento da verba.
Publique-se.
Intime-se.
Bequimão - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
26/10/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:17
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:28
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:20
Juntada de termo
-
17/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 23:14
Juntada de petição
-
10/10/2023 20:28
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 19:19
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:21
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Peri-Mirim em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Peri-Mirim em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Bequimão Processuais nº 0800514-30.2023.8.10.0075 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LUIS CARLOS MENDES MELO e outros (2) Incidência Penal: [Homicídio Qualificado] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimar o(s) advogado(s) da parte réu(s) TIAGO RAIMUNDO VILELA GOMES e KAILAN TRINDADE VIANA, para apresentar as alegações finais na forma de memoriais no prazo de 05 (cinco dias).
Bequimão/MA, em Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat.: 192047 (assinatura eletrônica) -
02/10/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
29/09/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 09:00, Vara Única de Bequimão.
-
28/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 09:00, Vara Única de Bequimão.
-
15/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 08:00, Vara Única de Bequimão.
-
15/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARILICE AMORIM ALVARES em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:39
Juntada de petição
-
12/09/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:42
Juntada de diligência
-
06/09/2023 11:23
Desapensado do processo 0800347-13.2023.8.10.0075
-
06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SILVIA SORAYA SOUSA LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MIRLLA KASSIA CORREA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:38
Juntada de diligência
-
01/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:34
Juntada de diligência
-
24/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:21
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:30
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:17
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
10/08/2023 21:50
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:04
Juntada de diligência
-
10/08/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:01
Juntada de diligência
-
09/08/2023 22:42
Juntada de petição
-
09/08/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:31
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:10
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 08:00, Vara Única de Bequimão.
-
08/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:10
Decorrido prazo de WASHINGTON TORRES FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:01
Juntada de termo
-
07/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:40
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:11
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:43
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 15:20
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 15:10
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:17
Desmembrado o feito
-
01/08/2023 13:49
Outras Decisões
-
01/08/2023 13:49
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/07/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 17:57
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:48
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Peri-Mirim em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:03
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:11
Juntada de petição
-
30/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 09:00, Vara Única de Bequimão.
-
30/06/2023 10:33
Concedida a Liberdade provisória de TALES DIAS BRASIL RIBEIRO - CPF: *16.***.*39-50 (REU).
-
30/06/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:05
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 07:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 09:00, Vara Única de Bequimão.
-
30/06/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:46
Juntada de termo
-
29/06/2023 16:44
Juntada de petição inicial
-
29/06/2023 16:21
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:43
Juntada de Mandado
-
29/06/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
29/06/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:40
Juntada de petição
-
27/06/2023 11:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/06/2023 11:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2023 10:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:25
Juntada de termo
-
26/06/2023 20:38
Juntada de denúncia ou queixa
-
23/06/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 17:07
Distribuído por dependência
-
17/06/2023 17:07
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000994-32.2012.8.10.0138
Maria Nilsa Diniz Vieira
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2012 13:23
Processo nº 0000994-32.2012.8.10.0138
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Maria Nilsa Diniz Vieira
Advogado: Jose Carlos da Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2025 16:12
Processo nº 0802253-70.2023.8.10.0032
Josimar dos Santos Sousa
Leoncio Rocha
Advogado: Victor Napoleao Lima Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2024 12:37
Processo nº 0000424-35.2011.8.10.0056
Frigorifico Eldorado S/A
Joao Muniz Sobrinho
Advogado: Bruno Maciel Leite Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 16:11
Processo nº 0000424-35.2011.8.10.0056
Joao Muniz Sobrinho
Frigorifico Eldorado S/A
Advogado: Bruno Maciel Leite Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2014 16:25