TJMA - 0814449-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ALINE BEATRIZ SILVA RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:12
Juntada de malote digital
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10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814449-71.2023.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ALINE BEATRIZ SILVA RODRIGUES ADVOGADO : GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - OAB SP424492 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL ADVOGADO : Procuradoria do Banco do Brasil SA RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , contra a decisão interlocutória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta à movimentação do Processo nº 0800635-04.2023.8.10.0093 (autos de origem), verifica-se que a parte autora não tem mais interesse em continuar no polo ativo da demanda, motivo pelo qual requereu a desistência do processo com a devida extinção sem resolução do mérito.
Destaco a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Nesse sentido: "Perdido o objeto, julga-se prejudicado o recurso.
Agravo prejudicado".(AgRg no AgRg na MC 9.347/RS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/11/2009) Assim, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
06/10/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:50
Prejudicado o recurso
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04/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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