TJMA - 0800610-09.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SOUSA BRITO em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SOUSA BRITO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 15:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800610-09.2022.8.10.0066 AUTOR: FRANCIVALDO SOUSA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813, DEBORA DOS PASSOS SOUSA - MA19517 REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por FRANCIVALDO SOUSA BRITO, em desfavor de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados, pugnando, em suma, a condenação da municipalidade em obrigação de fazer relativa à nomeação em cargo publico após ter, supostamente, sido aprovado(a) em concurso público.
Com a inicial vieram documentos.
Aduz em sua petição inicial que após aprovação em concurso público, fora das vagas ofertadas, foi nomeado(a) e empossado(a) no cargo, porém, em razão de decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado, os atos de investidura ao referido cargo público foram revogados, razão pela qual requereu, em sede de cognição sumária, que seja o Município de Amarante do Maranhão, impelido a nomeá-lo(a), novamente, ao cargo, bem como seja determinado o afastamento de todos os servidores municipais contratados pela Administração Pública Municipal, uma vez que alega ferir princípios de envergadura constitucional (art. 37, I e II, da CRFB/88).
Indeferida a medida liminar.
Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, apesar de devidamente citada a requerida deixou de contestar a demanda, conforme certidão retro, motivo pelo qual decreto sua revelia, não incidindo, contudo, seu efeito material face à indisponibilidade dos direitos em disputa, uma vez que ré a Fazenda Pública, de modo que não podem ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor do art. 345, II, do CPC.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso em tela, o julgamento antecipado é possível diante das circunstâncias fático jurídicas em cotejo com a prova documental constante dos autos, apresentando-se desnecessária maior dilação probatória, por se tratar a questão de direito e não de fato.
Esse é também o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17.05.99). À vista disso, e não havendo outras preliminares a serem superadas, passo ao exame do mérito.
In casu, da análise dos autos, exsurge-se que a aprovação do demandante foi fora do número de vagas prevista no edital, conforme bem demonstrado pelos documentos anexados à inicial.
Constata-se, outrossim, que seu pedido se baseou exclusivamente em suposta preterição em sua nomeação, em razão da convocação de "seletivados" e ou "contratados".
Contudo, não há comprovação cabal da alegada preterição, especialmente em razão da natureza jurídica da contratação oriunda de processo seletivo e do vínculo estatutário pretendido pela autora.
No que concerne ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº. 837.311/PI, julgado sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público deve ser assegurado: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação em virtude da inobservância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do anterior, e suceder a preterição arbitrária e imotivada de candidatos pela Administração.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011. 3.
O Estado Democráttico de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016) (grifei) No recente julgamento do Mandado de Segurança nº. 22.813-DF, cuja relatoria foi entregue ao Ministro Og Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas tem direito à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, condicionada à manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro.
Para tanto, convém transcrever trecho do Informativo nº. 630 - STJ, publicado em 31 de agosto de 2018: “Inicialmente, é preciso destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público decorrerá direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas,ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ocorre que ojulgado consignou, ao final, outra premissa de direito: se surgirem novas vagas e houvermanifestação inequívoca da administraçãosobre a necessidade de seu provimento einexistir prova de restrição orçamentária ou dequalquer outro obstáculo de ordem financeira,a A referida premissa,ser provado pelo poder público, para talnomeação. embora tratada como excepcionalidade do caso, aplica-se na situação em exame.
Em primeiro lugar, porque o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional.
Em segundo lugar, porque a própria área técnica interna do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ressaltar a viabilidade orçamentária do pleito da Presidência do Banco Central do Brasil, fez acostar a própria minuta autorizativa de nomeação, a qual nunca foi implementada.
Assim, restou reconhecida a ilegalidade da omissão e o direito à nomeação dos candidatos aprovados ao cargo público.” (grifei) Nessa esteira, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação, deve demonstrar de plano a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação e a manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento.
Há, nesse caso, a possibilidade do Magistrado, em aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, julgar tais contendas a partir do conhecimento adquirido pelo mister da judicatura na comarca em que exerce a função.
No caso em disceptação, é imperioso ressaltar que em diversos processos da mesma estirpe, protocolados pelo mesmo causídico, relativo ao mesmo concurso público, restou determinada a intimação da Fazenda Pública Municipal a fim de que se manifestasse a respeito do pleito liminar, qual seja, exoneração dos servidores cujo vínculo é precário e a nomeação dos referidos classificados do supradito certame.
Contudo, em oposição ao requerimento do autor, a Municipalidade demonstrou inexoravelmente o impacto que causaria ao orçamento público, bem como à ordem social, o deferimento do petitum perfunctório.
Ora, se o demandado, ainda que em sede de cognição sumária já demonstra é desnecessidade de nomeação dos aprovados no referido concurso público, assim como evidencia impacto à ordem econômica, não estando o demandante aprovado dentro das vagas imediatas, inexistindo nítida preterição na nomeação em virtude da inobservância da ordem de classificação e ausente o surgimento de novas vagas ou aberto novo concurso durante a validade do anterior, sucedendo a preterição arbitrária e imotivada do candidato, não existe o mínimo de subsídio para o deferimento da liminar, sequer da procedência do mérito da questão.
Acerca do tema, importante mencionar, inclusive, o disposto na Sùmula nº 15, do STF, in verbis: Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Nesta senda, não existindo comprovação de que o autor tenha direito líquido, certo e evidente, já que não fora aprovado dentro do número de vagas e que a nomeação de profissionais ao cargo que foi aprovado por si só não pode ser elemento conclusivo para a comprovação da necessidade de novas contratações definitivas, não há que se falar em condenação do município no sentido perquirido na petição inicial, ante o extenso entendimento dos Tribunais de Superposição neste sentido.
Assim, tenho que a parte autora, neste momento, não faz jus a nomeação requerida, estando sujeita a presente sentença à cláusula rebus sic stantibus, haja vista poder o demandante, a partir de novas informações e provas, constatar a efetiva preterição.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários, fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
27/09/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 06:58
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SOUSA BRITO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/07/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
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05/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:15
Juntada de petição
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 21:51
Decorrido prazo de LEAO III DA SILVA BATALHA em 08/09/2022 23:59.
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06/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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