TJMA - 0859005-58.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 11:55
Juntada de termo
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19/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:21
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:02
Juntada de contrarrazões
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14/02/2024 17:01
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:14
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO BERNARDO em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:05
Juntada de apelação
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29/11/2023 21:35
Juntada de apelação
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24/11/2023 02:05
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0859005-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: FABIANO ANTONIO GENEZINI, BERNARDO SANTOS SILVA, GILVAN GOMES DA SILVA, MARIA SALETE GOMES DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO - MA24284 REU: PAULO DA EURENICE, CHICO DA QUITANDA, JOSÉ MARIA DO ALTO BONITO, MANOEL DE JESUS SOUZA SANTOS, EZIEL DA SILVA,, JOSÉ EVANGELISTA MIRANDA DOS SANTOS, JOÃO MOURA SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Interdito Proibitório proposta por FABIANO ANTONIO GENEZINI, BERNARDO SANTOS SILVA, GILVAN GOMES DA SILVA, MARIA SALETE GOMES DA SILVA ARAÚJO e RAIMUNDO GOMES DA SILVA em face de PAULO DA EURENICE, JOÃO MOURA, CHICO DA QUITANDA e JOSÉ MARIA DO ALTO BONITO, MANOEL DE JESUS SOUZA SANTOS, EZIEL DA SILVA, JOSÉ EVANGELISTA MIRANDA DOS SANTOS.
A parte autora alega, de forma resumida, que adquiriu a área em 2003 e está em posse desde então.
A área em questão está localizada no local denominado "Mata Velha", no município de São Bernardo/MA, com área total de 1.535 ha (um mil quinhentos e trinta e cinco hectares).
Alegam que, em outubro de 2022, os requeridos começaram a ameaçar a posse da parte autora, com o objetivo de destruir cercas e plantações construídas pelos possuidores, além de obstruir seus direitos de construção na área.
Aduzem ainda que os requeridos têm promovido ameaças de morte, utilizando armas de fogo para constranger e intimidar os possuidores, com a intenção de expulsá-los da propriedade e promover a queima e venda de madeira das árvores localizadas na área em litígio.
Diante disso, a parte autora propõe a presente ação buscando proteger o exercício de sua posse.
Para tanto, anexaram aos autos os seguintes documentos: contas de energia com o endereço da área em litígio, certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Bernardo, relatório fotográfico descrevendo as melhorias realizadas por cada um dos possuidores na propriedade em litígio, declarações conjuntas de reconhecimento mútuo dos limites e confrontações de cada um dos moradores, com memorial descritivo, boletim de ocorrência, fotos, vídeos e outros.
Liminar deferida em ID 102716802, a qual fora cumprida em ID 104399530 – Pág.07.
Citados (ID 104399530 – Pág.06), os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentação de contestação, conforme certificado em ID 106450151.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito diante da revelia dos requeridos (ID 106450199 ). É o relatório.
Decido. 1.
Do Julgamento Antecipado Ao examinar os autos, observo que os requeridos declinados na exordial foram devidamente citados através de Oficial de Justiça (ID 104399530 – Pág.07) e não apresentaram contestações (ID 106450151), razão a qual decreto a revelia dos requeridos CHICO DA QUITANDA, PAULO DA ERENICE( PAULO EDSON SANTOS CORREIA), JOSÉ EVANGELISTA MIRANDA DOS SANTOS, MANOEL DE JESUS SOUZA SANTOS, JOÃO MOURA e JOSÉ MARIA DO ALTO BONITO, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte autora manifestou-se indicando a inexistência de outras provas a produzir, portanto, estando os presentes autos aptos ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC/15. 2.
Do Mérito O Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente em contexto de ocupações de imóveis ou propriedades rurais. É uma ação manejada quando há iminência de turbação ou esbulha, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
Em resumo, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem.
Neste sentido enuncia o Art. 567 do novo Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Outrossim, nos termos do artigo 568 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições inerentes às ações de manutenção e reintegração de posse.
Nesse contexto, para concessão da medida liminar em ações de interdito proibitório, nos termos do artigo 561 da lei processual vigente, cumpre a parte autora provar a existência dos seguintes requisitos: a posse, o justo receio de ser molestado e a data da ameaça.
Sendo este o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ARTIGO 932 DO CPC.
LIMINAR.
JUSTO RECEIO DE ESBULHO.
CARACTERIZAÇÃO.
I - Nos termos do artigo 932 do CPC, "o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito".
II - Para intentar o interdito proibitório, basta que o possuidor receie ser molestado em sua posse.
Assim, havendo demonstração do receio fundado de esbulho da posse, torna-se legítima a concessão da tutela possessória, não afastando essa possibilidade o suposto fato de se tratar de terreno de marinha.
III -Recurso provido.
Sem manifestação do MP. (TJ-MA - AI: 0021542015 MA 0000266-12.2015.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
A ação de interdito proibitório deve ser proposta no intuito de segurar o possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho em sua posse, observados os requisitos insertos no artigo 561, do Código de Processo Civil. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de liminar de interdito proibitório, quais sejam, comprovação da posse do autor e da iminência da realização de turbação ou esbulho de sua posse, o deferimento liminar é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 55859398220218090019, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022) APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA À REFERIDA POSSE DEMONSTRADOS - INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a posse da autora e o justo receio da turbação por conta da conduta que importa na exteriorização de atos a molestar a posse, é mesmo o caso de procedência do interdito proibitório proposto. (TJ-MT - APL: 00029079020058110033 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015).
Segundo o art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Dito isso, entendo que, no caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar que é titular da posse do bem em litígio, conforme os documentos juntados com a inicial (ID’s 102482197 a 102486053), especialmente os relatórios fotográficos que descrevem as benfeitorias feitas por cada um dos ocupantes, permitem constatar que se trata de uma área cercada, com construção de casas para moradia.
Isso é confirmado pela apresentação de comprovantes de residência com endereço no local em questão.
Além deste fato, também é possível observar que a área é dedicada à produção agrícola, com plantações de roças, árvores frutíferas e criação de animais.
As declarações conjuntas de reconhecimento mútuo dos limites e confrontações feitas pelos ocupantes, demonstram que cada um possui uma área individualizada no imóvel.
Isso confirma o exercício da posse, fato este consubstanciado pela apresentação de certidão de uso e ocupação do solo fornecida pela Secretaria de Meio Ambiente do Município e pela licença ambiental fornecida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Maranhão.
Portanto, os documentos anexados à petição inicial permitem concluir que os autores são detentores da posse da área em litígio, cada um com sua área devidamente individualizada.
De outro giro, verifica-se, a ameaça à posse foi devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência que acompanha a petição inicial, bem como pela denúncia feita pelos autores perante a Secretaria de Meio Ambiente do Município em questão.
Diante disso, é possível constatar que há um temor iminente de perturbação ou esbulho da propriedade.
Portanto, entendo que está comprovada a existência de ameaça que justifica a concessão de uma ordem judicial para proteger a posse dos requerentes.
A data em que ocorreu a ameaça à posse (25/10/2022), também restou comprovada pelo boletim de ocorrência acostado aos autos.
Logo, como se vê, os elementos de convicção encartados aos autos demonstram nitidamente a posse da parte autora sobre a coisa em liça, bem como a ameaça e a data de ocorrência, portanto, devem ser presumidas como verdadeiras as alegações formuladas na exordial, vez que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação, no termos do art. 344 do CPC.
Destarte, restando plenamente configurada a legítima posse dos autores em relação ao bem descrito na inicial e, considerando a ausência de justa causa para a ameaça a coisa pelo réu, resta forçoso o reconhecimento da procedência da lide, devendo, pois, ser confirmada a liminar, a fim de conceder-se o mandado proibitório definitivo da posse do imóvel aos requerentes.
DO EXPOSTO, confirmo a liminar deferida em ID 102716802, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, concedendo o mandado de interdito proibitório definitivo aos requerentes na posse do bem descrito na exordial, razão pela qual os requeridos devem se abster de qualquer conduta atentatória à posse da área discriminada na inicial, qual seja: imóvel situado no local denominado “Mata Velha", no município de São Bernardo/MA, com área total de 1.535 ha (um mil quinhentos e trinta e cinco hectares), devidamente descriminada no georreferenciamento de ID 102484646.
Em caso de prática, por parte dos requeridos, de quaisquer atos que importem em novas ações que venham a molestar a justa posse reconhecida ao autor, estipulo multa cominatória diária de valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais) por invasor e por dia, limitado ao valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Concomitante, oficie-se o Comando da Polícia Militar, bem como o Batalhão de Polícia Militar da região do conflito para que, em sendo necessário, dê apoio no cumprimento do mandado de reintegração, tomando todas as medidas cabíveis para o cumprimento da medida sem que haja ocorrência de violações de Direitos Humanos, devendo ser observado o Manual das Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção de Reintegração de Posse Coletiva, editado pela Ouvidoria Agrária Nacional, conforme o artigo 2º do Decreto n. 31.048/2015.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita pleiteados em contestação e que defiro neste ato, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ademais, homologo a desistência da parte autora em face do requerido EZIEL DA SILVA, pleiteada em ID 106450199, vez que ainda não houve a triangularização da relação processual.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se o ocorrido, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Expeçam-se os respectivos mandados.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO/DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
21/11/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:23
Juntada de termo
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16/11/2023 12:18
Juntada de petição
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16/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO BERNARDO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0859005-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: FABIANO ANTONIO GENEZINI, BERNARDO SANTOS SILVA, GILVAN GOMES DA SILVA, MARIA SALETE GOMES DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO - MA24284 REU: PAULO DA EURENICE, CHICO DA QUITANDA, JOSÉ MARIA DO ALTO BONITO, MANOEL DE JESUS SOUZA SANTOS, EZIEL DA SILVA,, JOSÉ EVANGELISTA MIRANDA DOS SANTOS, JOÃO MOURA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre certidão negativa de citação/intimação de fl. 06 do Id. 104399530 São Luís,13 de novembro de 2023.
DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula 203893 -
13/11/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA INTERDITO PROIBITÓRIO Processo nº :0859005-58.2023.8.10.0001 Requerentes: FABIANO ANTONIO GENEZINI e outros (4) Requeridos : PAULO DA EURENICE e outros (6) DECISÃO Trata-se de uma Ação de Interdito Proibitório proposta por FABIANO ANTONIO GENEZINI, BERNARDO SANTOS SILVA, GILVAN GOMES DA SILVA, MARIA SALETE GOMES DA SILVA ARAÚJO e RAIMUNDO GOMES DA SILVA em face de PAULO DA EURENICE, JOÃO MOURA, CHICO DA QUITANDA e JOSÉ MARIA DO ALTO BONITO, MANOEL DE JESUS SOUZA SANTOS, EZIEL DA SILVA, JOSÉ EVANGELISTA MIRANDA DOS SANTOS.
A parte autora alega, de forma resumida, que adquiriu a área em 2003 e está em posse desde então.
A área em questão está localizada no local denominado "Mata Velha", no município de São Bernardo/MA, com área total de 1.535 ha (um mil quinhentos e trinta e cinco hectares).
Alegam que, em outubro de 2022, os requeridos começaram a ameaçar a posse da parte autora, com o objetivo de destruir cercas e plantações construídas pelos possuidores, além de obstruir seus direitos de construção na área.
Aduzem ainda que os requeridos têm promovido ameaças de morte, utilizando armas de fogo para constranger e intimidar os possuidores, com a intenção de expulsá-los da propriedade e promover a queima e venda de madeira das árvores localizadas na área em litígio.
Este Juízo, após detida análise das provas juntadas aos autos, deferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora (ID 102716802).
Sobreveio manifestação do Ministério Público requerendo a revogação da liminar (ID 104047614).
Em petição de Id 104872500, a parte autora apresentou manifestação comunicando que os invasores ainda se encontram, ilegalmente, promovendo atos que ameaçam a sua.
Ao final, pugnou pelo cumprimento da liminar deferida por este Juízo. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Quanto ao pedido de revogação da liminar, este não deve ser acolhido por este Juízo, razão pela qual mantenho a decisão ID 104047614, por não haver elementos suficientes ou mesmo novos trazidos aos autos que justifique a mudança da ratio decidendi da citada decisão.
Tendo em vista os fatos alegados na petição de Id 104872500 pela parte autora, DEFIRO o pedido para o fim de determinar que se cumpra na íntegra a decisão ID 102716802, devendo para tanto ser oficiado o Comando da Polícia Militar para que autorize a proceder com o cumprimento da ordem exarada por este Juízo, devendo providenciar número razoável de policiais para auxiliarem no cumprimento do mandado.
Oficie-se também o Juízo de São Bernardo/MA para que dê cumprimento a ordem liminar de ID 102716802.
Por fim, tendo em vista que os requeridos vem, reiteradamente, promovendo o descumprimento da ordem exarada por este Juízo, conforme é possível denotar das provas juntadas aos autos, procedo com a majoração da multa diária para o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais) por invasor em caso de descumprimento do preceito, nos temos do artigo 537, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2023 10:49
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2023 10:06
Juntada de Carta precatória
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07/11/2023 23:38
Outras Decisões
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26/10/2023 11:36
Juntada de petição
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20/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 20:33
Juntada de termo
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17/10/2023 13:08
Juntada de petição
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13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:47
Juntada de termo
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11/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:19
Decorrido prazo de HUGO MACIEL SILVA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:14
Juntada de protocolo
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10/10/2023 14:14
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2023 14:23
Juntada de Carta precatória
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07/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:26
Juntada de petição
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03/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0859005-58.2023.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para expedição de carta precatória para fins de cumprimento da decisão de Id. 102716802.
São Luís, 2 de outubro de 2023.
DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria -
02/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:52
Juntada de termo
-
28/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 19:29
Declarada incompetência
-
27/09/2023 17:58
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:01
Juntada de petição
-
27/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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