TJMA - 0802220-43.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:56
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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30/11/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 10:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802220-43.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023 REQUERIDO(A): START CRED LTDA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da lei 9.099/95.
Primeiramente, destaco que a parte autora reside em município de outro estado da Federação, não havendo qualquer documento que indique a competência territorial deste Juízo.
Destarte, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, consoante enunciado nº. 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, C/C 64, §2º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Cancele-se a audiência designada e, em seguida, arquivem-se os autos.
São Luis-MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/10/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:19
Juntada de termo
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16/10/2023 08:50
Juntada de petição
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11/10/2023 16:07
Juntada de petição
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09/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802220-43.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023 REQUERIDO(A): START CRED LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 e a Portaria-TJ - 856/2023, da lavra da MM.
Juíza de Direito, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 03(três) dias, juntar os documentos pessoais dos representantes legais da pessoa jurídica requerente que assinam a procuração outorgando poderes ao advogado que esta ajuizou e comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone) atualizado em nome empresa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
05/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 10:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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