TJMA - 0800512-94.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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27/02/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:57
Juntada de Alvará
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22/02/2022 08:45
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 08:45
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 21:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/02/2022 00:42
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA CAMPOS em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:11
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 20:39
Conclusos para decisão
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15/12/2021 20:39
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:59
Juntada de petição
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05/10/2021 23:48
Processo Desarquivado
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05/10/2021 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 20:49
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:31
Juntada de petição
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29/09/2021 16:06
Juntada de petição
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23/09/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 14:18
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 10:35
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA CAMPOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:15
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA CAMPOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:11
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 15:10
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800512-94.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: TARCISIO PEREIRA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " Trata-se de Ação proposta por TARCÍSIO PEREIRA CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S/A, pleiteando reparação material e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado que alega não haver contratado.
Aduz o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício recebido junto ao INSS, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 01.***.***/9638-91, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 99,29 (noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Relata que o primeiro desconto se deu em 03/2018.
O banco réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários.
No mérito, arguiu sobre a inexistência de ato ilícito, alegando regularidade na contratação do empréstimo. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
REJEITO a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, passo ao enfrentamento do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela parte autora foi regularmente firmado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual o requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação.
Vale ressaltar que embora na defesa o requerido tenha informado que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações, tendo juntado tão somente um comprovante que demonstra o crédito da quantia de R$ 3.502,79 (três mil quinhentos e dois reais e setenta e nove centavos) na conta bancária do autor (ID nº 46355191).
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 01.***.***/9638-91, supostamente celebrado pela autora com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$ 99,29 (noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 03/2018.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$ 99,29 (noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e que as deduções ocorreram desde 03/2018 , estando, ao menos até a expedição do extrato, com o status de “ativo”.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato do INSS se observa que foram descontadas 42 (quarenta e duas) parcelas no período compreendido entre 03/2018 e 08/2021.
Logo, o reclamante faz jus à devolução de R$ 4.170,18 (quatro mil cento e setenta reais e dezoito centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 8.340,36 (oito mil trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos).
Entretanto, considerando que restou comprovada a realização de TED em favor do demandante (agência nº 0959-8 e conta nº 621.190-9) no valor de R$ 3.502,79 (três mil quinhentos e dois reais e setenta e nove centavos), sem que ele, embora oportunizada, não tenha feito prova em contrário, tal quantia deve ser abatida da condenação, restando o valor de R$ 4.837,57 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais.
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 01.***.***/9638-91, e DETERMINAR que o BANCO BRADESCO SA se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao contrato mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e que não tenham sidos atingidas pela prescrição quinquenal e abatendo o quantum depositado na conta da requerente, totalizando o valor de R$ 4.837,57 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Intime-se o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " -
02/09/2021 02:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 02:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:37
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 06:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 06:02
Juntada de Certidão
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24/07/2021 03:39
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:40
Decorrido prazo de TARCISIO PEREIRA CAMPOS em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 15:11
Juntada de petição
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11/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:34
Juntada de petição
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13/05/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 15:04
Juntada de termo
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13/05/2021 09:43
Juntada de petição
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13/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800512-94.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: TARCISIO PEREIRA CAMPOS Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
18/03/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:02
Juntada de termo
-
11/03/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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