TJMA - 0843033-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 09:33
Determinado o Arquivamento
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09/07/2024 12:24
Juntada de petição
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27/06/2024 16:55
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:13
Juntada de petição
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24/06/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 10:14
Declarada incompetência
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20/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:26
Juntada de petição
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14/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:56
Juntada de petição
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11/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:05
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:27
Juntada de termo
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22/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:09
Juntada de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0843033-48.2023.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCEDÊNCIA: COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO AUTUADO: PATRÍCIO MENDES DUTRA FILHO.
D E S P A C H O Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrada contra o 1º SGT PM PATRÍCIO MENDES DUTRA FILHO, por ter, em tese, praticado condutas que se enquadram nos tipos penais descritos nos artigos 223, 259 e 261, I, todos do Código Penal Militar, fato ocorrido no dia 15.07.2023, por volta das 19:47 horas, na Rua João Ribeiro, Bairro do Lira, nesta Capital.
A MM.
Juíza da Central de Inquéritos e Custódia, em audiência para esse fim designada, relaxou o ergástulo em flagrante e concedeu imediata liberdade ao autuado (ID 96998453).
A seu turno, o Cadete BRUNO JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA, ora vítima, peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, sob a alegação da incompetência da Central de Inquéritos para firmar que os supostos delitos não são da alçada da Justiça Militar, mas sim da civil e, ao final, pugnou pela sua habilitação como assistente de acusação (ID 96999913).
O douto Parquet Estadual se manifestou (ID 97258092). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que a r. decisão que vislumbrou não ser da competência da Justiça Castrense o conhecimento e julgamento do presente feito não transita materialmente em julgado, uma vez que, após a conclusão do IPM, o Ministério Público ainda verificará se, de fato e de direito, é ou não o caso de oferecimento de denúncia por conta dos alegados delitos militares.
Por outro lado, no tocante à pretendida habilitação da vítima como assistente de acusação, melhor sorte ainda não lhe assiste, neste ínterim procedimental, uma vez que não houve sequer oferecimento de denúncia.
Ora, a habilitação do assistente de acusação só é prevista na fase processual (art. 60, CPPM), iniciada com o ajuizamento da ação penal respectiva pelo Ministério Público Militar, conforme dispõe o art. 60 do referido diploma legislativo, quando ali está dito que “o ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.” Posto isto, INDEFIRO, por ora, a habilitação do Cadete BRUNO JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA como assistente de acusação.
Outrossim, OFICIE-SE ao Comando-Geral da Polícia Militar para realize a remessa do IPM referente à apuração dos fatos ora noticiados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se o requerente.
Notifique-se o Ministério Público.
Atribuo força de OFÍCIO/MANDADO a este despacho.
São Luís, 21 de julho de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Auditoria Militar PORTARIA-CGJ – 31712023 -
28/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2023 05:48
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:45
Outras Decisões
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19/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:38
Juntada de petição
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17/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/07/2023 22:34
Juntada de protocolo
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16/07/2023 22:02
Juntada de petição
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16/07/2023 20:52
Juntada de Certidão
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16/07/2023 19:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2023 14:00, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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16/07/2023 19:10
Relaxado o flagrante
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16/07/2023 12:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2023 14:00, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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16/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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16/07/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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