TJMA - 0840863-11.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/10/2024 08:00
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/10/2024 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JARDENIA LOBO RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 12:50
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:42
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 10:00
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/08/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 14:20
Juntada de petição
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/07/2023 16:04
Juntada de parecer do ministério público
-
19/07/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/04/2023 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 08:27
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
20/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840863-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JARDENIA LOBO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034 REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por JARDENIA LOBO RODRIGUES contra BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, a demandante que é portadora de “OBESIDADE MÓRBIDA” e, após ser examinada por profissionais médicos foi detectada a necessidade de ser submetida a tratamento por “CIRURGIA DE GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEO-LAPAROSCOPIA”.
Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, haja vista a negativa de autorização por parte da operadora de plano de saúde. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Observa-se dos autos que a autora não preenche os requisitos autorizadores para a realização de cirurgia bariátrica.
De fato, muito embora a probabilidade do direito esteja presente, por causa da obesidade, conforme relatório médico inserto na id39228197 - Pág. 3, não restou declinado a urgência e/ou emergência da medida vindicada, isto é, o relatório médico acostado aos autos – acima reproduzido - não menciona os riscos que a paciente corre acaso o procedimento cirúrgico requerido não seja realizado prontamente.
Não se está aqui afastando a gravidade da alegação de que se trata de paciente com obesidade mórbida e que necessita da realização da cirurgia pleiteada.
Apenas se afirma que, diante da insuficiência das provas até o momento produzidas, não deve, por ora, ser deferido o pedido sob enfoque em sede de tutela provisória de urgência, eis que não se faz provado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destarte, a parte requerente não demonstrou, por meio de prova inequívoca, que a cirurgia indicada pelo relatório médico que instrui o feito é medida urgente e imprescindível, neste momento procedimental, à preservação da vida e da saúde da paciente, logo, merece indeferimento.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Outrossim, defiro a gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99, § 3º).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) • Arquivo
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841393-15.2020.8.10.0001
Josineide de Jesus Oliveira
Advocacia Geral da Uniao - Procuradoria ...
Advogado: Isabela Raissa Mendes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 12:11
Processo nº 0800837-51.2020.8.10.0039
Marinalva Silva do Carmo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2020 09:11
Processo nº 0854132-88.2018.8.10.0001
Alexandre Mendes Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Alexandre Magno Araujo Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2018 17:35
Processo nº 0867216-30.2016.8.10.0001
Banco do Nordeste
J .W. Ithamar - ME
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2016 10:17
Processo nº 0801265-97.2020.8.10.0050
Adriana de Oliveira Costa dos Santos
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Marcos Jose Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 09:33