TJMA - 0801810-09.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:39
Juntada de petição
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01/10/2024 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:01
Juntada de despacho
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26/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:53
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:08
Juntada de apelação
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23/11/2023 01:46
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801810-09.2023.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA LUZINEIDE DA CONCEICAO FERNANDES contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Cartão de Crédito Consignadoº 0229728312701, na modalidade consignação em folha de pagamento, em 16/07/2019.
O valor do empréstimo consignado foi de R$ 1.347,00, em uma oferta de 48 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 52,25.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, prescrição, conexão, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de Cartão de Crédito tipo RMC, disponibilizado diretamente à requerente mediante crédito em conta, a ser pago em parcelas de valores mínimos, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente, além de tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
Os autos vieram conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Afasto ainda a preliminar suscitada de prescrição, pois de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, situação não verificada nos caso em análise.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Por último, deixo de acolher a argumentação preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, pois uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício, o que não ocorreu.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III.
Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS.
IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/11/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 19:25
Juntada de petição
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09/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:12
Juntada de contestação
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801810-09.2023.8.10.0101 DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - RMC. 2.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 5.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. 6.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. 7.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 8.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. 9.
Diante das especificidades da demanda, deixo de designar audiência sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno, caso necessário.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Havendo fato modificativo, extintivo ou impeditivo, intime-se a parte Requerente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
02/10/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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