TJMA - 0851827-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:37
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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21/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851827-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINETE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: ZILMARA MARIA DE MORAES BARROS, JOSE AFONSO SANCHO NETO, TECHNORADS ASSISTENCIA TECNICA LTDA, TS EVENTOS E EDITORA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCINETE DA SILVA, em face de ZILMARA MARIA DE MORAES BARROS, JOSE AFONSO SANCHO NETO, TECHNORADS ASSISTENCIA TECNICA LTDA, TS EVENTOS E EDITORA EIRELI - ME, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 101822038, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimados para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, o demandante manifestou-se acerca dos documentos já juntados nos autos, requerendo a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme petição de id. 103339971. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Analisando os autos, verifico que, embora conste pedido de reconsideração sob Id. 32911051, o demandante não trouxe nenhum elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente fixado, limitando-se a requerer o deferimento da assistência gratuita.
In caso, convém ressaltar que, antes do indeferimento da gratuidade da justiça, o requerente foi devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, momento em que o autor juntou documentação que serviram de base para análise do pleito, entretanto, não restou comprovada a hipossuficiência dos recursos de modo a justificar o benefício da justiça gratuita, razão pela reitero os argumentos já expostos e mantendo a decisão de Id. 101822038 em seu inteiro teor.
Ressalto que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz o livre arbítrio para apreciar as provas produzidas e os argumentos trazidos aos autos, ficando livre ao magistrado proferir determinações fundamentando seu entendimento.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/10/2023 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:45
Juntada de petição
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29/09/2023 16:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851827-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: ZILMARA MARIA DE MORAES BARROS, JOSE AFONSO SANCHO NETO, TECHNORADS ASSISTENCIA TECNICA LTDA, TS EVENTOS E EDITORA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ANA CAROLINA CANTANHEDE MOREIRA SANTOS e WILLIAM SOUSA SANTOS, em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA , postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 100063526.
Despacho ao id. 100219128, concedendo o parcelamento das custas.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o NCPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado(a) para produzir essa prova, o(a) autor limitou-se a fazer alegações sobre o deferimento em demandas alheias aos presentes autos, que de nada acrescenta no entendimento deste juízo, não restando, portanto, comprovada sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais, que, inclusive, foi autorizado o parcelamento de modo a possibilitar o acesso à justiça da parte.
Ressalta-se, por oportuno, que o princípio do livre convencimento do juiz prevê a possibilidade do julgamento conforme as provas produzidas nos autos, de modo que estas sejam suficientes a formar a convicção do julgador, o que não ocorreu no caso em questão, como já exposto.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, fica indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), a ser efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas, contudo, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o prazo já concedido anteriormente., devendo ainda adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/09/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 20:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINETE DA SILVA - CPF: *11.***.*99-40 (AUTOR).
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11/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:30
Juntada de petição
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29/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:18
Juntada de termo
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25/08/2023 18:10
Juntada de petição
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25/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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