TJMA - 0820721-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CELIO CARDOSO PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:01
Desentranhado o documento
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23/02/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:53
Juntada de malote digital
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20/02/2024 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:26
Conhecido o recurso de CELIO CARDOSO PEREIRA - CPF: *27.***.*10-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:31
Juntada de parecer
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30/01/2024 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de CELIO CARDOSO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 11:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2023 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CELIO CARDOSO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:37
Juntada de malote digital
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04/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820721-81.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem nº 0809689-56.2023.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Celio Cardoso Pereira Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Procuradoria-Geral de Imperatriz DECISÃO Celio Cardoso Pereira interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência nº 0809689-56.2023.8.10.0040, ajuizada contra o Município de Imperatriz (ora agravado), que declinou a competência, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz.
Em suas razões recursais de ID 29250189, o agravante sustenta, em síntese, que: “A relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e por conta disso a opção em demandar parte da escolha da parte autora.
O processo judicial mencionado pela Caixa Econômica Federal deu-se por conta da negativação do nome da parte autora junto ao Banco Central – SCR.
Por outro lado, a responsabilidade do Agravado incide sobre o fato de não ter repassado o valor do empréstimo consignado descontado em folha de pagamento para a instituição financeira conveniada.” Requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo em seu efeito suspensivo ativo, em razão do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV” (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas alíneas a, b e c), “o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada se evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, tendo sua competência estabelecida pela Constituição Federal no art. 109, incisos I, II, III, V-A, VIII, X e XI.
O caso dos autos trata de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo servidor público contra o Município de Imperatriz que, mesmo descontando os valores mensais do empréstimo consignado, deixou de fazer o respectivo repasse à Caixa Econômica Federal – a qual não foi incluída no polo passivo da ação.
O MM.
Juiz de origem determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em compor a lide, tendo a CEF expressamente declinado do seu interesse e afirmado que “a parte autora já ingressou com ação judicial em face deste banco em trâmite perante a Vara Federal de Imperatriz (processo 1006742-42.2022.4.01.3700)” (ID 93729061).
Mesmo após a resposta negativa da Caixa Econômica Federal, ainda assim resolveu o magistrado a quo declinar da competência para a Justiça Federal, a fim de apurar a existência de conexão.
O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (§ 3º do artigo 55 do CPC).
No caso dos autos, inexiste semelhança entre o pedido e a causa de pedir das demandas, afastando a possibilidade de conexão, bem como inexiste risco de prejudicialidade entre os julgamentos.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo agravante para suspender o cumprimento da decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente recurso, determinando a manutenção e tramitação dos autos na Justiça Comum.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa de origem, para os fins de direito, dispensando-o de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
02/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 19:57
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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