TJMA - 0857615-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 11:53
Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA DINIZ em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA DINIZ em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 09:23
Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA DINIZ em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:24
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 13:27
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2024.
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04/09/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:15
Juntada de Edital
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02/09/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/04/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 15:02
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:13
Juntada de petição
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30/01/2024 23:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:03
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/01/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 09:02
Juntada de petição
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19/12/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:10
Juntada de Certidão (outras)
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13/12/2023 09:31
Juntada de protocolo
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11/12/2023 10:05
Juntada de petição
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11/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 08:55
Juntada de petição
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06/12/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:57
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 10:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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01/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:46
Juntada de petição
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06/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0857615-53.2023.8.10.0001 Requerente: JAKSANA MENEZES CARVALHO, residente e domiciliado na Rua Rio Guajará, nº 26B, Quadra T, Geniparana, CEP: 65058-769, São Luís/MA.
Curatelando: ADRIANO FONSECA DINIZ, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO JAKSANA MENEZES CARVALHO, ingressou em juízo com ação de interdição do seu esposo, ADRIANO FONSECA DINIZ, alegando que o mesmo foi diagnosticado com ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (CID 10 F20.0).
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
JAKSANA MENEZES CARVALHO como curadora provisória do curatelando ADRIANO FONSECA DINIZ, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 – Necessária a designação de audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, a ser realizada através de visita domiciliar.
No entanto, ante a ausência de pauta, deixo para designar data após o retorno da Juíza Titular, que se encontra no gozo de férias. 3 – Deixo de determinar a citação do(a) curatelando(a), em face do(a) mesmo(a) encontrar-se internado(a) no Leito, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da decisão, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público. 7 – Permaneçam os autos suspensos, em Secretaria, até o retorno da Juíza Titular.
Então, conclusos para designação de audiência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 22 de setembro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava o MM Juiz de Direito, ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
JAKSANA MENEZES CARVALHO, brasileira, casada, desempregada, inscrita no CPF sob nº *57.***.*08-19 e RG sob nº 017450672001-2 , residente e domiciliada na Rua Rio Guajará, nº 26B, Quadra T, Geniparana, CEP: 65058-769, São Luís/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de ADRIANO FONSECA DINIZ, maior relativamente incapaz, inscrito no CPF nº *36.***.*11-51 e RGº *28.***.*82-04-9, residente e domiciliado na Rua Rio Guajará, nº 26B, Quadra T, Geniparana, CEP: 65058-769, São Luís/MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0857615-53.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ JAKSANA MENEZES CARVALHO Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
04/10/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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