TJMA - 0802151-04.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 06:53
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MARTINS em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802151-04.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE DE RIBAMAR FURTADO FILHO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE MARTINS (OAB 76797-PR) Requerido: T DOS S E SILVA COMERCIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por José de Ribamar Furtado Filho em face de T DOS S E SILVA COMERCIO – MANASSES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, todos já devidamente qualificados.
Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Infere-se na inicial, que a parte autora adquiriu a quantia de 10.000 (dez mil) tijolos tipo 8 (oito) furos (material de Cerâmica Zero Cinco) no dia 06/10/2020 perante a ré no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com objetivo de construir um imóvel residencial.
Informa que até o dia 02/03/2021, os tijolos ainda não haviam sido entregues, disse ainda que chegou a olhar 500 (quinhentas unidades disponibilizadas e constatou que, em sua maioria, era tortos, lisos e fora do prumo.
Diante disso, requereu a devolução do dinheiro, alega ainda que o dinheiro foi devolvido, contudo não houve a devolução do valor acrescido de correção monetária segundo os índices oficialmente estabelecidos e nem juros de mora.
Por fim, afirma que precisou adquirir novos tijolos de outro fornecedor com outro fornecedor com preço consideravelmente maior segundo LAUDO TÉCNICO N310720021.
Citado, o requerido apresentou contestação, momento em que alega preliminarmente a incompetência do juizado especial, em razão da complexidade da causa.
Passando ao mérito, sustenta a inexistência da responsabilidade da empresa requerida, haja vista a devolução do valor, bem como a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, momento em que as partes não formularam acordo, requerendo o julgamento da lide.
Não foram produzidas mais provas, sendo os autos encaminhado concluso para julgamento.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de incompetência do juizado especial, entendo que assiste razão a alegação, uma vez que há a necessidade de produção de prova pericial.
A propósito, sobre o tema em debate, os Tribunais Pátrios já se manifestaram em igual sentido, vejamos: RECTE.: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
RECDO.: ISMAELITA LOUBACKER SAAR RELATORA: A SRA.
JUÍZA DE DIREITO DANIELLE NUNES MARINHO. [...] DA PRELIMINAR ¿ INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DE PROVA COMPLEXA A recorrente alegou em sua defesa, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica para aferir se a assinatura que consta no contrato é ou não da parte recorrida.
Em que pese o entendimento do sentenciante de que as assinaturas são diferentes, vislumbro que estas possuem semelhanças, que devem ser aferidas por profissional expert, apto a dizer se é ou não da Sra.
Ismaelita, até mesmo porque, no contrato celebrado entre as partes, constam o número do CPF, RG, profissão, além de informações ao que tange contatos pessoais da recorrida, como o telefone de sua filha e neta, estes que não foram se quer citados epa recorrida, e ainda, houve o pagamento das três primeiras parcelas do contrato de financiamento, como se vê nos documentos juntados no evento nº 46.
Isso porque entendo que a única maneira apta a dirimir a questão em deslinde quanto a alegada assinatura somente pode dar-se com a realização de prova pericial técnica, considerando que a própria parte recorrida, no evento nº 48.1, impugna o contrato apresentado, alegando a falsidade do documento, o que torna imprescindível a realização de prova pericial.
Todavia, atendendo aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, esculpidos no Art. 2° da Lei 9099/95, em especial: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, entendo que a realização de prova pericial não se encontra em consonância com os mesmos, devendo a mencionada prova, guardadas as peculiaridades do caso, ser produzida em Varas Cíveis.
Há necessidade, portanto, de realização de perícia técnica para apuração da relação causal mencionada, por ser requisito elementar para a concessão da indenização pleiteada em juízo, o que não é cabível no estreito âmbito dos juizados especiais.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência: EXTINÇÃO.
COMPLEXIDADE.
PERÍCIA.
Existindo necessidade de produzir prova pericial para a solução do processo impossível seu deslinde no âmbito dos juizados especiais.
Complexidade reconhecida.
Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-73, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/07/2006) (original sem grifo) Assim, entendendo que a causa exija prova pericial, configurada estará a complexidade da causa.
Em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais, este Juízo não se mostra apto ou viável para solucionar a causa demandada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para acolher a preliminar levantada de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e anular a sentença proferida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO MAURÍCIO CAMATTA RANGEL:- Acompanho o voto da Eminente Relatora. * O SR.
JUIZ DE DIREITO ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e lhe dar provimento para acolher a preliminar levantada de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e anular a sentença proferida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. * * * nmc/ # (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA 27-08-2014 RECURSO INOMINADO Nº 0012109-62.2013.808.0173) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
A alegação da recorrente de que não foi ela quem assinou os documentos (cadastro de crédito) perante a empresa recorrida demanda dilação probatória (perícia grafotécnica), o que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. 2.
Na hipótese, necessária a produção da prova técnica, porquanto os elementos de provas existentes nos autos, sobretudo a semelhança das assinaturas constantes no documento de identificação da consumidora (ID nº 273.467) e na ficha do cadastro utilizado na compra não reconhecida pela recorrente (ID nº 273.471), evocam a sua realização, à míngua da existência de falsificação grosseira ou de fácil percepção. […] (TJ-DF - RECURSO INOMINADO : RI 07020817520158070003, PublicaçãoPublicado no DJE : 26/01/2016).
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, e 38, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se.
Grajaú/MA, 25 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
26/09/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:27
Decorrido prazo de T DOS S E SILVA COMERCIO em 31/01/2022 10:45.
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02/02/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2022 10:45, 1ª Vara de Grajaú.
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31/01/2022 12:33
Outras Decisões
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31/01/2022 10:40
Juntada de petição
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30/01/2022 21:59
Juntada de contestação
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26/11/2021 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MARTINS em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:30
Audiência Una designada para 31/01/2022 10:45 1ª Vara de Grajaú.
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01/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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27/08/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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