TJMA - 0856966-88.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 08/10/2023
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10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0856966-88.2023.8.10.0001 AUTOR(A): ANA PAULA FERREIRA LIMA INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS - ESTADO DO MARANHÃO A.G.
DECISÃO Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO formulado pela requerente ANA PAULA FERREIRA LIMA, por intermédio de seu advogado, em relação ao veículo GOLF SPORTLINE 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 4P, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa OJE4669, apreendido com Clebson Marques da Silva, companheiro da requerente, em cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão deferidos por este juízo no bojo dos autos de nº 0823469-97.2022.8.10.0040.
Reitera a defesa, que, a requerente é proprietária legítima do bem apreendido, sendo que este apenas estava sob a posse de Clebson por ser ele companheiro da requerente, sendo esta terceira de boa fé.
Relata, ainda, que o referido veículo foi adquirido de forma lícita, nada tendo a ver com qualquer atividade criminosa.
Juntou aos autos procuração (ID 101813527), carteira nacional de habilitação (ID 101813528), comprovante de residência (ID 101813529), auto de apreensão (ID 101813530), contrato de operação de crédito (ID 101813540), extrato de veículo (ID 101813542), autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 101813544), certificado de registro (ID 101813546), foto do carro (ID 101813549) e extratos de boletos bancários.
Após vista dos autos, a representante do Ministério Público Estadual, manifestou-se pelo indeferimento da reconsideração de pedido de restituição de veículo. É o relatório.
Decidimos.
O veículo ora requerido foi apreendido em cumprimento a medida de busca e apreensão domiciliar decretada por este Juízo no âmbito do processo cautelar nº 0823469-97.2022.8.10.0040, no bojo de investigação policial que apura a suposta existência de organização criminosa.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a restituição, sem delongas, entendemos que não deve ser acolhido, vez que, como pontuado pelo órgão ministerial, a defesa não trouxe nada novo que pudesse comprovar a origem lícita e a legítima propriedade do bem.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou, ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
A jurisprudência assenta, a seu turno, a necessidade de demonstração da licitude do bem para que sejam cumpridos o requisito de inexistência de hipótese de perdimento e, ainda, o requisito de não ser proveito do crime, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO.
APURAÇÃO INVESTIGATÓRIA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP.
INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.
PROPRIEDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO SEGURA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma.
Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 118, do CPP. 2 - A apreensão do veículo decorreu de procedimento de apuração de suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo temerária a devolução do bem, ainda porque há possibilidade de vir a ser objeto de pena de perdimento em favor da União ou de esclarecimento do crime, interessando ao processo, conforme previsto na norma penal adjetiva, a inviabilizar a sua devolução. 3 - Não há nos autos prova de propriedade, o que obsta o deferimento do pedido. 4 - A circunstância da simples celebração do contrato de arrendamento não confere ao arrendatário o direito de restituição do veículo, em vez que, enquanto não exercida a opção de compra, não existe transferência da propriedade. 5 - Improvimento do recurso. (ACR 2009.61.81.014989-1/SP, Rel.
Des.
Federal Luiz Stefanini, Quinta Turma, TRF-3).
Extrai-se dos excertos, que a comprovação da proveniência lícita do bem é requisito imperioso para que seja deferido o pedido de restituição, na medida em que se deve afastar a possibilidade de o bem ter sido adquirido como proveito da infração penal ou constituir instrumento do crime.
Nesse diapasão, não basta, repise-se, a simples afirmação de que o bem fora adquirido de forma lícita, é imprescindível que a alegação encontre substrato em contrato, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio de prova capaz de evidenciar a aquisição lícita do bem, direito ou valor requerido.
No presente caso, a requerente afirma ser legítima proprietária do objeto, sendo terceira estranho ao processo, fazendo, para tanto, prova formal da propriedade a partir da juntada de CRLV do veículo em nome de Edimundo Monteiro Oliveira (ID n° 101813546) e documento de transferência para seu nome (ID 101813544), contudo, como apontado pelo órgão ministerial em seu parecer, além da transferência não ter sido finalizada, o reconhecimento de firma do primeiro proprietário consta de 20 de abril de 2022, enquanto que a assinatura de Ana Paula no referido documento foi reconhecida apenas em 16 de janeiro de 2023, data esta posterior à apreensão do veículo Além disso, o órgão ministerial também evidenciou que o anterior proprietário do automóvel, o senhor Edimundo Monteiro Oliveira, declarou categoricamente a agentes da DCRC/SEIC/PC/MA que vendeu o VW GOLF placas OJE-4669 para o investigado CLEBSON, com quem tomou todas as tratativas negociais pela importância de R$ 40.000,00, mediante permuta de outro veículo e assunção da dívida remanescente junto a financeira Bradesco Consórcios (ID 90503395 do Processo nº 0823341-63.2023.8.10.0001).
Neste sentido, se verifica que a requerente não demonstrou ser efetiva proprietária de fato do bem.
A alegação de que o veículo estava na posse eventual de Clebson e de que é ela quem continua a pagar o financiamento do veículo não encontra substrato probatório nos autos, já que nenhuma prova foi constituída nesse sentido.
Registre-se, neste ponto, que a defesa limitou-se a juntar à inicial inúmeros boletos, contudo, nenhum comprovante de pagamento das parcelas por Ana Paula Ferreira Lima.
Não obstante, como bem destacado pelo Ministério Público Estadual, ainda persiste interesse processual em manter o bem acautelado, na medida em que ainda haveria possibilidade do veículo ser, de fato, propriedade do investigado Clebson Marques da Silva, sendo o registro do domínio da requerente espécie de ocultação de bem.
Acrescente-se, ainda, que este Colegiado consolidou o entendimento no sentido de que ainda que a propriedade formal do bem esteja comprovada, o fato da requerente ser terceira estranha ao processo não garante, de per si, a restituição do bem apreendido em processos envolvendo crimes de organização criminosa, devendo ser observados, quando da análise de pedidos de restituição de bens apreendidos, não somente o interesse processual na manutenção do bem, mas também a perspectiva de perdimento, para a União ou Estado, dos produtos e proventos do crime (art. 91, II, do CP), bem como dos seus instrumentos, ainda que lícitos (art. 91-A, § 5º, do CP), hipótese em que não poderão ser restituídos (art. 119 do CP), mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, ressalvados os direitos do lesado e de terceiro de boa-fé, quando for aferível de plano (locadoras de veículos, financiadoras etc), não sendo o caso dos presentes autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, INDEFERIMOS A RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO formulado pela requerente ANA PAULA FERREIRA LIMA.
Intime-se a requerente, através de seu advogado, por diário eletrônico.
Dê-se ciência ao MPE.
Após, arquive-se com baixa.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
30/09/2023 12:15
Juntada de petição
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29/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:17
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:49
Juntada de termo
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26/09/2023 15:59
Juntada de petição
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22/09/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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