TJMA - 0800822-41.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/04/2023 10:22
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2023 18:39
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FERREIRA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:36
Decorrido prazo de V. A. F. JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2023 16:40
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
15/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
14/04/2023 13:45
Juntada de termo
-
27/02/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 10:09
Juntada de termo
-
19/01/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:03
Juntada de diligência
-
19/01/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:01
Juntada de diligência
-
18/01/2023 17:03
Juntada de petição
-
10/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:31
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:25
Juntada de termo
-
04/08/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:29
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:21
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:21
Outras Decisões
-
07/07/2022 09:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:05
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:23
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
06/07/2022 11:22
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:18
Juntada de termo
-
05/07/2022 11:40
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 15:54
Juntada de termo
-
22/06/2022 11:17
Juntada de termo
-
23/05/2022 09:52
Juntada de petição
-
11/05/2022 18:22
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 18:21
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:05
Outras Decisões
-
05/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:42
Juntada de termo
-
05/04/2022 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/04/2022 09:28
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2022 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2022 09:41
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
16/02/2022 14:04
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800822-41.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte Ré: V.
A.
F.
JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte exequente/embargante, contra a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que o provimento foi contraditório no tocante à apreciação do pedido de suspensão do feito enquanto perdurar o prazo para cumprimento do acordo (ID 54967365).
Intimada, a parte executada/embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte exequente/embargante insurge-se contra provimento judicial que homologou o acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que o provimento foi contraditório no tocante ao pedido de suspensão do feito enquanto perdurar o prazo para cumprimento do acordo (ID 54967365).
Com razão a parte exequente/embargante.
Ao exame dos autos, verifico que, de fato, o provimento judicial, na realidade, foi omisso ao não apreciar o pedido de suspensão do feito enquanto perdurar o prazo para o cumprimento do acordo celebrado.
Com efeito, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios para suprimir a omissão verificada no provimento vinculada à ID 54967365, apreciando-se o pedido em questão.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes, para suprimir a omissão, determinando a suspensão do curso da execução (art. 313, II, do CPC) até o termo final para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Intimem-se.
Açailândia, 17 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/01/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:01
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0800822-41.2017.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte ré:V.
A.
F.
JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
25/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:22
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2021 19:53
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800822-41.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte Ré: V.
A.
F.
JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas, fundada em cédula de crédito bancário.
Anexos, documentos.
As partes, por seus advogados, peticionaram nos autos, afirmando que puseram fim ao conflito, por meio de acordo, juntando cópias de duas avenças celebradas, sendo a primeira referente aos valores devidos pela parte executada à parte exequente e a última referente aos honorários sucumbenciais (ID’s 51795585 e 51795584). É o relatório.
Passo a decidir.
Os termos das duas transações constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Açailândia, 01 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
18/10/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2021 13:33
Decorrido prazo de V. A. F. JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:59
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FERREIRA JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:14
Homologada a Transação
-
01/09/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:44
Juntada de diligência
-
01/09/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:43
Juntada de diligência
-
01/09/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:42
Juntada de diligência
-
01/09/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 12:14
Juntada de termo
-
31/08/2021 10:28
Juntada de petição
-
04/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 04:33
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 04:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:38
Juntada de
-
23/04/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 16:01
Juntada de diligência
-
23/04/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 16:00
Juntada de diligência
-
15/04/2021 08:24
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800822-41.2017.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte ré:V.
A.
F.
JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por V.
A.
F.
JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA-ME, em face do despacho que determinou a penhora do bem hipotecado, sob o argumento de que se trata de imóvel rural, devendo permanecer sob sua guarda e não da parte exequente.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição dos embargos.
Brevemente relatados, decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a decisão questionada, verifico que assiste razão à parte autora, na medida em que houve um equívoco deste juízo no despacho proferido, pelo que deverá ser corrigido.
Diante do exposto acolho os embargos de declaração opostos para determinar alterar o despacho proferido no ID 22710488, para fazer constar a seguinte redação: " Parte exequente requereu a penhora e avaliação de bem das partes executadas, como forma de garantir a execução (ID 19391181).
Defiro o pedido em referência e determino que se proceda com a penhora sobre o imóvel indicado na referida petição (artigo 835, V, CPC).
Na lavratura do auto/termo de penhora, atente-se ainda ao artigo 838 do CPC.
O imóvel, por ser rural, ficará depositado em poder da parte executada (artigo 840, inciso III, CPC).
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso as partes executadas tenham presenciado as penhoras, suas imediatas intimações (artigo 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso as partes executadas tenham advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (artigo 841, §1º, CPC); ou c) caso as partes executadas não tenham presenciado as penhoras e não tenham advogado constituído nos autos, as suas intimações pessoais, preferencialmente por via postal (artigo 841, §2º, CPC).
Por se tratar de bem imóvel, proceda-se, ainda, a intimação do cônjuge da parte executada (artigo 842, CPC).
Deverá ser realizada, ainda, a intimação dos credores hipotecários do referido imóvel, indicados no documento ID 18391186.
Saliento que a averbação da penhora no registro imobiliário competente é encargo da parte exequente (artigo 844, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.” Corrigido o equívoco, determino o imediato cumprimento do referido despacho.
Intimem-se. Açailândia, 6 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/04/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:02
Outras Decisões
-
29/03/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 02:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:00
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0800822-41.2017.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte ré:V.
A.
F.
JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
17/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:21
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 15:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:38
Juntada de termo
-
11/05/2020 15:36
Juntada de petição
-
07/05/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2020 15:41
Juntada de diligência
-
13/04/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2020 15:40
Juntada de diligência
-
25/03/2020 16:43
Juntada de petição
-
07/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 18:36
Juntada de Mandado
-
06/09/2019 03:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 11:35
Juntada de termo
-
28/03/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2018 00:32
Decorrido prazo de V. A. F. JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 00:27
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FERREIRA JUNIOR em 13/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2017 10:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 08:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 08:32
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 08:32
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 08:42
Juntada de Mandado
-
30/10/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 00:33
Decorrido prazo de V. A. F. JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 00:33
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FERREIRA JUNIOR em 02/10/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2017 22:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 11:55
Expedição de Mandado
-
29/05/2017 08:59
Juntada de Mandado
-
26/05/2017 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2017.
-
26/05/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836111-93.2020.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jhonnathan Silva Cabral
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 16:52
Processo nº 0800339-40.2019.8.10.0022
Ticket Servicos SA
D G Terraplenagem LTDA - ME
Advogado: Mario de Freitas Macedo Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 15:36
Processo nº 0000224-03.2017.8.10.0061
Raimunda da Conceicao Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0804797-20.2018.8.10.0060
Milena Rodrigues de Araujo
Municipio de Timon
Advogado: Manoel Almeida Nunes Neto Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2018 14:03
Processo nº 0816160-50.2019.8.10.0001
Albert Vinicius Botelho Pereira
Jose Ribamar Ribeiro Pereira
Advogado: Wennyson da Silva Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 11:49