TJMA - 0800959-81.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:52
Juntada de Certidão de juntada
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19/04/2024 02:14
Decorrido prazo de ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:24
Juntada de petição
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05/03/2024 15:17
Juntada de petição
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12/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/01/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2023 09:05
Juntada de petição
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11/12/2023 11:02
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800959-81.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada Autora: Francine Victor Lucena Mendes Advogada: Elivane Pereira Lourenço da Silva, OAB/MA nº 7.232 Ré: Ampla Energia e Serviços S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação (ID 81204008).
Assim sendo, decreto a revelia de Ampla Energia e Serviços S.A, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, relembro que o próprio texto do art. 344, do CPC, preceitua que, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Contudo, anoto que os seus efeitos ficam restritos à matéria de fato, excluída a matéria de direito.
Nessa esteira, a revelia não incide sobre o direito da parte, sendo relativa a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na exordial, uma vez que caberá ao Magistrado, diante das circunstâncias trazidas nos autos, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, analisar a pretensão posta à prestação jurisdicional.
Por outro lado, entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois, tratando-se de questão meramente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC.
Alega a autora que seu nome se encontra restrito no SPC/SERASA, em razão de 04 (quatro) cobranças da Empresa ENEL, fornecedora de energia elétrica do Rio de Janeiro, no valor de R$ 85,43 (oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) vencida em 15//12/2020, R$ 111,95 (cento e onze reais e noventa e cinco centavos), vencida em 15/09/2020, R$104,18 (cento e quatro reais e dezoito centavos), vencida em 15/08/2020 e R$ 104,18 (cento e quatro reais e dezoito centavos), vencida em 15/08/2020, (ID 77530578).
Ademais, afirma que nunca contratou com a empresa requerida para utilizar seus serviços e que está impedida de realizar compras a prazo ou qualquer outra operação que exija seu CPF, bem como nunca foi cobrada por tais contas, tampouco avisada que seu nome seria inserido no SERASA, tomando conhecimento apenas quando foi realizar uma compra no crediário na Loja Impacto na cidade de Vitória do Marim – MA.
Diante disso, requer a declaração de inexistência contrato e dos débitos cobrados em nome da autora, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 405,74 (quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) pela cobrança indevida no SERASA, bem como a retirada do nome da Autora do cadastro de inadimplência, além da indenização à título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A Ampla Energia e Serviços S.A, na condição de concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, prevista no §6º do artigo 37 da Constituição da República: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Infere-se, portanto, do texto constitucional que a ré, na qualidade de sociedade de economia mista e prestadora de serviço público, deve responder objetivamente pelos danos que causar a quem quer que seja.
Para que exsurja o dever de indenizar, faz-se necessário provar a ação ou omissão da requerida, bem como o dano dela decorrente e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova do elemento subjetivo (a culpa ou o dolo).
Assim é que a responsabilidade objetiva da Administração Pública e, no caso vertente, da ré (prestadora de serviço público), verificados o dano e o nexo de causalidade, só pode ser elidida se constatada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e só merece ser mitigada se demonstrada a culpa concorrente da vítima ou de terceiros.
Por outro lado, no presente caso, cumpre ressaltar, ainda, a natureza consumerista da relação havida entre as partes.
Sobre a responsabilidade consumerista, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também sobre este prisma, a concessionária fornecedora de serviço de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados.
Ora, diante da legislação vigente, dos fatos alegados pelas partes e das provas produzidas nestes autos, resta comprovada a ilegalidade do débito, sendo, portanto, indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos.
No caso em análise, a concessionária de serviço público não se manifestou nos autos acerca da existência ou não de contrato firmado com a autora, sendo que o endereço constante nas contas inadimplidas, não tem qualquer relação com unidade consumidora da requerente.
Com efeito, a meu ver, tais fatos são suficientes para comprovar a inexistência de relação contratual com a autora e a origem dos débitos reclamados.
Dessa forma, é medida que se impõe a declaração de inexistência contratual, e consequentemente dos débitos que levaram a inclusão da autora nos cadastros restritivos de inadimplentes, merecendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 405,74 (quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como a retirada do nome da autora do SERASA e SPC.
Por conseguinte, é importante ressaltar que o dano moral compreende-se a ofensa aos direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são atributos essenciais e inerentes à pessoa.
Abrangem a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas social, afetivo, intelectual ou social.
Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral.
Não resta dúvida de que o registro do nome no SPC e SERASA provoca malefícios que, em curto espaço de tempo, tornam-se de conhecimento na esfera de convívio do prejudicado, afetando-lhe a honra, o caráter e a personalidade, além de influir negativamente em seu patrimônio, constituindo-se em motivo para o pleito indenizatório.
Dessa forma, inexistindo responsabilidade daquele que teve seu nome incluído nos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC ou SERASA), tal inserção é, sem dúvida alguma, irregular e ilegal, e, ainda, lesiva à sua honra, gerando, portanto, direito à reparação civil.
Saliento, ainda, que conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência do abalo íntimo causado ao consumidor pelo cadastro indevido do nome nos serviços de proteção ao crédito é presumida, ou seja, trata-se de dano moral in re ipsa, salvo a comprovada existência de negativação pretérita e legítima.
No caso dos autos, é incontroverso que o nome da autora foi inscrito pela parte requerida nos cadastros restritivos de crédito, de acordo com o documento de ID 77530578 a 77530578).
Assim, considerando as particularidades do caso, estabeleço a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, declarando a inexistência do contrato que redundou nas cobranças indevidas, condenar a requerida, em relação aos danos materiais, ao pagamento de R$ 405,74 (quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como na obrigação de retirar o nome da autora do cadastros restritivos de crédito.
Quanto aos danos morais, condeno a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), já que não há relação contratual entre as partes, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo.
Sem custas e honorários, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória do Mearim, 25 de setembro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Titular da comarca de Vitória do Mearim -
04/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:57
Juntada de petição
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22/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 16:30, Vara Única de Vitória do Mearim.
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24/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 16:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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05/10/2022 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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