TJMA - 0861845-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Juntada de petição
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03/09/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:27
Juntada de termo
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14/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:57
Juntada de petição
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29/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:40
Juntada de petição
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04/09/2024 06:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 19:17
Conclusos para despacho
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16/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/05/2024 23:59.
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22/03/2024 14:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:45
Juntada de petição
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26/02/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 13:10
Juntada de Ofício
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10/02/2024 19:51
Juntada de petição
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01/12/2023 10:04
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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28/11/2023 09:31
Juntada de petição
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23/11/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2023 23:59.
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08/10/2023 15:34
Juntada de petição
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29/09/2023 16:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861845-75.2022.8.10.0001 AUTOR: EDVALDO CALDAS PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EDVALDO CALDAS PINTO, contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no qual requer o pagamento retroativo das verbas vencidas entre 01/01/2008 a 04/03/2010, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento, nos termos da decisão que transitou em julgado no Processo nº 17248-06.2012.8.10.0001, oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o Município não impugnou a execução (id. 85085926). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes.
Quanto ao pedido de honorários em execução, o Enunciado nº 345 da súmula do STJ afirma que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Ressalte-se que tal entendimento fora estabelecido após a edição da MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97, bem como após a vigência do Código de Processo Civil de 2015: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual não merece reforma. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1.648.238-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 - Tema 973) Assim, julgo PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos de id. 79281143 - Pág. 1.
Sem custas.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, o que perfaz a quantia de R$ 7.806,91 (sete mil, oitocentos e seis reais e noventa e um centavos).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os Ofícios Requisitórios - Precatório em favor do exequente no valor de R$ 78.069,15 (setenta e oito mil, sessenta e nove reais e quinze centavos), e Requisição de Pequeno em favor do advogado do exequente no valor de R$ 7.806,91 (sete mil, oitocentos e seis reais e noventa e um centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
26/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 07:34
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:41
Juntada de petição
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10/11/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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