TJMA - 0801651-09.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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31/07/2024 13:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:43
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:41
Juntada de decisão
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07/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 13:17
Juntada de termo
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06/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801651-09.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 3 de novembro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
03/11/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:37
Juntada de apelação
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09/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801651-09.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): RAIMUNDA SANTOS SILVA Requerido(a): BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Raimunda Santos Silva em face do Banco C6 S/A.
Alega a parte autora que constatou a contratação de margem consignável em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato, este estaria eivado de nulidade.
A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 81706448).
Contestação apresentada em ID 85718236, acompanhada de documentos.
A defesa, preliminarmente, alega a impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, sustenta a inexistência de contratação e de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, ID 90331157. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência realizada pelo autor quando pessoa natural como no caso.
Além disso, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Quanto às demais preliminares, verifico que os argumentos estão diretamente ligados ao mérito da presente demanda, motivo pelo qual resguardo sua análise para o julgamento.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código.
Contudo, em que se pese a aplicação da legislação consumerista, não se evidencia no caso em análise fundamentos suficientes para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Tratando-se de produção de prova, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova.
Assim, a inversão do ônus da prova se opera ope judicis e não ope legis.
Deste modo, quando não estão presentes os requisitos exigidos pela lei – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência – o juiz indeferirá a inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2.
Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova.
A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-63, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015) (grifo nosso).
No caso em tela, não pode a parte demandante se valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de seu pedido, por não restar demonstrada a verossimilhança de suas alegações, eis que ao contrário do alegado na inicial, não houve contratação, uma vez que o contrato de n.° 010111851876 não foi sequer autorizado pelo banco réu, como se depreende da proposta negada em ID 81598020.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de contração irregular do contrato de margem consignável n°. 010111851876.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/10/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 22:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 15:20
Juntada de petição
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19/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:35
Juntada de protocolo
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12/01/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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