TJMA - 0802571-84.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:04
Juntada de termo
-
18/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:46
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 22:17
Juntada de petição
-
07/12/2023 17:26
Juntada de termo
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:30
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/12/2023 08:30 1ª Vara de Colinas.
-
06/12/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:20
Juntada de petição
-
30/11/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:15
Juntada de petição
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30/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) NÚMERO DO PROCESSO: 0802571-84.2022.8.10.0033 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JONAS DA SILVA CUNHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, SÍLVIO ALVES NASCIMENTO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE VIREM CONHECER OU DELE NOTÍCIA TIVEREM, INTIMAÇÃO dos JURADOS: 1 – Jardânia Lopes de Sousa Teixeira; 2 – Vanessa Alves Barroso Lima; 3 – Mayana Pessoa Barroso; 4 – Josiel Soares de Lima Silva; 5 – Rafael Soares Ribeiro; 6 – Antônio José Pereira do Nascimento; 7 – Geandre Reis Carneiro; 8 – Livia Reresa Ribeiro Sousa; 9 – Raiane Moreira Dias Assunção; 10 – Maria Siberene da Silva Oliveira; 11 – Aleicy Alves Lustosa; 12 – Mara Rúbia Reis da Silva Barbosa; 13 – Carlos dos Santos; 14 – Adão Randerson Barros Lima; 15 – Sebastião Monteiro; 16 – Wenne Sthefane Araújo Brito; 17 – Fabrício Araújo Coelho; 18 – Rennys Deodoro da Silva Freitas; 19 – Mauro Gomes Barbosa; 20 – Naryjara Nise L. de Sousa; 21 – Eilane Santos da Silva; 22 – Solange da Cunha Machado; 23 – Rosana Nascimento Lobo; 24 – Mariada Guia da Silva; 25 – Maria do Socorro Santos, todos brasileiros, maiores capazes, residentes e domiciliados na cidade de Colinas/MA, neste Estado; PARA comparecerem, com as advertências legais, ao Egrégio Tribunal do Júri, cuja sessão foi designada para o dia 06/12/2023 às 8h30min, no Salão do Tribunal do Júri do Fórum desta Comarca, localizado na Avenida Gonçalo Meneses de Sousa (Rodovia MA 132), Guanabara, Colinas/MA - CEP: 65.690-000..
Obs.
O dia em que o Júri se reunirá e convite nominal dos jurados sorteados para comparecerem sob as penas da Lei.
E, para chegar ao conhecimento de todos, o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente, que será afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de COLINAS, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
Eu, LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 17:49
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:31
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/12/2023 08:30 1ª Vara de Colinas.
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28/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 19:20
Juntada de Edital
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27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:02
Audiência Pública realizada para 24/11/2023 10:30 1ª Vara de Colinas.
-
24/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:00
Juntada de termo
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23/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:04
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Colinas em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:29
Juntada de petição
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31/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:24
Juntada de Ofício
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30/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:30
Juntada de termo
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30/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:33
Juntada de Ofício
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30/10/2023 09:18
Juntada de petição
-
30/10/2023 07:25
Juntada de petição
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27/10/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:56
Audiência Pública designada para 24/11/2023 10:30 1ª Vara de Colinas.
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26/10/2023 18:20
Outras Decisões
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24/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:20
Juntada de petição
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23/10/2023 23:02
Juntada de petição
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20/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA CUNHA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA CUNHA em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:38
Juntada de petição
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06/10/2023 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ===================================================================================================================================== Processo n.º: 0802571-84.2022.8.10.0033 Ação Penal Pública Incondicionada Autor(a): Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr.
Carlos Allan da Costa Siqueira Ré(u): JONAS DA SILVA CUNHA Defensor Público: Dr.
Luís Emídio Lima de Sousa Filho SENTENÇA DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Representante que oficia junto a este Juízo, em face de JONAS DA SILVA CUNHA, qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: no dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 01h00, no Povoado Belo Monte, zona rural de Colinas/MA, o acusado JONAS DA SILVA CUNHA, com manifesta intenção homicida, munido de uma faca, desferiu vários golpes contra a vítima MARCELO DA SILVA, VULGO “MARCELINO”, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 45 de ID 82887276, que foram a causa eficiente de sua morte.
De acordo com a investigação policial, no dia do fato, as polícias civil e militar foram acionadas para averiguar possível homicídio ocorrido no Povoado Belo Monte.
No local encontraram a vítima já sem vida, com diversas perfurações pelo corpo.
O autor do crime, segundo moradores do local, havia fugido e se escondido nos arredores.
Dessa forma, os policiais passaram a diligenciar ininterruptamente pela região quando finalmente por volta das 20:00h encontraram Jonas nas proximidades de sua casa.
Denúncia protocolada em 30/12/2022, instruída com os Autos do Inquérito Policial, recebida em 17/01/2023.
Citação Pessoal e válida do Réu, Id 83903722.
Resposta Escrita à Acusação, por meio da Defensoria Pública, na qual reserva-se o direito de apresentar defesa exauriente para depois da instrução.
Protestou por prova.
Requereu a justiça gratuita.
Não concedida a Liberdade Provisória ao Réu.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi produzida prova oral, com a inquirição das testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa.
Qualificado e interrogado o Acusado.
Debates orais pelo Ministério Público pugnando pela pronúncia do Réu, nos termos da denúncia, por entender presentes os requisitos legais.
A Defesa postulou a substituição por memoriais, Id 89905270.
A Defesa, em Alegações Finais, sustentou ausência de dolo de matar, inexistência da qualificadora de motivo fútil e desistência voluntária.
Requereu impronúncia, afastamento da qualificadora do motivo fútil, o reconhecimento da desistência voluntária, com desclassificação da imputação para lesão corporal, Jd 95598732 Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Nos termos do Art. 413, do Código de Processo Penal “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o Acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação”.
A materialidade do fato está provada.
Com efeito, no Exame de Corpo Delito – Lesão Corporal, ID 82887276, da vítima Marcelo da Silva, o médico perito afirma: “Deu Houve morte? Sim.
Causa da morte? A morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico em decorrência de secção de vasos e perfuração de órgãos torácicos produzidos por ação perfurocorttante de um mesmo instrumento (faca) ocasionando grande extravasamento sanguíneo." Os Ferimentos descritos no Exame de Corpo de Delito é compatível com provocado por arma branca, tipo faca, como narrado na denúncia.
Quanto aos indícios de autoria do golpe de faca na Vítima, tem-se que apontam para o Réu.
O Réu, em interrogatório judicial confessou a prática do ato.
As testemunhas Maykon Muniz Sousa Costa, KAIKE DA SILVA MACEDO BRAYAN RAMON FERNANDES DE SOUSA apontaram o Réu como autor dos golpes de faca em Marcelo da Silva.
O dolo de matar ou animus necandi na conduta resta evidenciado.
Com efeito, apenas de forma livre e consciente, orientada para o fim de atingir a Vítima, o Réu poderia empunhar a arma arma branca e golpear a Vítima.
Não se evidencia, em nenhum momento, que a Vítima tenha sido atingida de forma culposa.
Não há como afastar, nesse momento, a vontade deliberada de matar a Vítima.
A vista disso, estou convencido da existência da materialidade do crime de homicídio tentado e de indícios suficientes de que o Réu foi seu autor, o que permite a pronúncia, pela prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal.
As qualificadoras.
O motivo da conduta está descrito na denúncia, nestes termos: "Destaco a incidência das qualificadoras do MOTIVO FÚTIL, uma vez que a motivação do crime foi em razão de um relógio que supostamente teria sido furtado pela vítima".
Além do motivo, a denúncia ainda narra que o crime ocorreu "DE EMBOSCADA, pois o acusado arquitetou emboscar a vítima em local ermo, a surpreendendo com facadas e sem que pudesse possibilitar qualquer meio de defesa." Na ausência de outra motivação para o crime, não é possível, nesse momento, afastar a qualificadora.
De igual forma, nesse momento não é possível afastar a emboscada na prática do crime.
Cabe ao Conselho de Sentença decidir se há motivo para o crime e se o motivo é fútil ou não e por emboscada.
As teses defensivas A Defesa reservou o direito de apresentar as teses no plenário do Júri.
A prisão preventiva.
Por fim, como dispõe o §3º, do art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de Acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
O Acusado permaneceu foragido.
Foi capturado pela Polícia.
Logo, está procurando furtar-se à aplicação da lei penal.
Assim, em liberdade, há concreto risco de empreender fuga, vez que não tem vínculo com o distrito da culpa.
Assim, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual fica mantida a decretação de sua prisão preventiva.
Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição, com fundamento no Art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o réu JONAS DA SILVA CUNHA, qualificado, como incurso na prática crime previsto no artigo 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (emboscada), do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Mantenho a decretação da prisão preventiva do Acusado, por presentes, nesse momento, os requisitos legais.
Preclusa a decisão, intime-se o Ministério Público e depois a Defesa do Réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
04/10/2023 09:33
Juntada de petição
-
04/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 17:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 21:04
Juntada de petição
-
30/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA CUNHA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:18
Juntada de petição
-
28/06/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 15:50
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:57
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:42
Juntada de termo
-
30/05/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:09
Juntada de termo
-
13/04/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 10:15, 1ª Vara de Colinas.
-
13/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 22:08
Juntada de petição
-
18/02/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:25
Juntada de petição
-
16/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:14
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:13
Juntada de termo
-
16/02/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:15 1ª Vara de Colinas.
-
15/02/2023 14:31
Outras Decisões
-
02/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 21:40
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:20
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/01/2023 16:13
Recebida a denúncia contra JONAS DA SILVA CUNHA - CPF: *32.***.*40-79 (FLAGRANTEADO)
-
05/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 09:17
Juntada de petição
-
27/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 15:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/12/2022 22:02
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:06
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:33
Juntada de mandado
-
13/12/2022 16:06
Audiência Custódia realizada para 13/12/2022 15:00 1ª Vara de Colinas.
-
13/12/2022 16:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/12/2022 14:54
Audiência Custódia designada para 13/12/2022 15:00 1ª Vara de Colinas.
-
13/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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