TJMA - 0802191-52.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 23:16
Juntada de petição
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25/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:45
Juntada de decisão
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16/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/01/2024 12:47
Juntada de petição
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19/12/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802191-52.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE LIMA MELO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARIA DE SOUSA MACHADO - OAB/MA23991, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - MA1OAB/8838, RAILSON CAVALCANTE SILVA - OAB/MA18851-A RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Santa Luzia/MA, 28 de novembro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara - 
                                            
28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:51
Juntada de apelação
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03/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802191-52.2023.8.10.0057 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: MARIA HELENA DE LIMA MELO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARIA DE SOUSA MACHADO - MA23991, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - MA18838, RAILSON CAVALCANTE SILVA - MA18851-A RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação e a parte autora apresentou réplica.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É o que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia dos dois contratos questionados.
No caso dos autos, os contratos foram firmados na modalidade digital, em que se faz necessária a identificação da titular da conta mediante senha de aplicativo e foto, com georreferenciamento do local em que a solicitação foi concluída.
Além do contrato digital, a parte requerida anexou aos autos a efetivação da transferência do empréstimo aqui discutido.
Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, suspensas ante a gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
31/10/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 19:27
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RAILSON CAVALCANTE SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUANN KAIQUE DO VALE SILVA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:00
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2023 14:34
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802191-52.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE LIMA MELO RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO [Defeito, nulidade ou anulação] ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 28 de setembro de 2023.
MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA, Técnico(a) Judiciário(a), - 
                                            
28/09/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA DE LIMA MELO - CPF: *52.***.*79-53 (AUTOR).
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29/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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