TJMA - 0000912-54.2014.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/11/2023 18:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
- 
                                            29/11/2023 18:37 Baixa Definitiva 
- 
                                            29/11/2023 10:47 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            29/11/2023 07:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAPIO em 28/11/2023 23:59. 
- 
                                            27/10/2023 00:07 Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 26/10/2023 23:59. 
- 
                                            27/10/2023 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAPIO em 26/10/2023 23:59. 
- 
                                            27/10/2023 00:07 Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS PINTO em 26/10/2023 23:59. 
- 
                                            04/10/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2023. 
- 
                                            04/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
- 
                                            03/10/2023 00:00 Intimação 7ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
 
 GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0000912-54.2014.8.10.0130 Apelante: MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ Advogado: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA – OAB/MA 8192-A Apelado: OSVALDO SANTOS PINTO Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES – OAB/MA 4388-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 DIREITO AO FGTS NÃO RECOLHIDO E AOS SALÁRIOS NÃO PAGOS.
 
 TEMA 916 DO STF.
 
 RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
 
 I.
 
 Reconhecida a nulidade do vínculo laboral, é de rigor o pagamento dos salários e dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos ao contratado, consoante fixado pelo Tema Repetitivo nº 916 do Supremo Tribunal Federal.
 
 II.
 
 Apelo que contraria tese firmada em sede de repercussão geral, impondo-se o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
 
 III.
 
 Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cajapió pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Vicente Férrer/MA, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por Osvaldo Santos Pinto, condenando o município a pagar o salário referente aos meses de julho, agosto, outubro e dezembro do ano de 2012 e a verba referente aos depósitos do FGTS, do período compreendido entre agosto de 2008 a dezembro de 2012, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
 
 Nas razões recursais, aduziu o apelante que inexiste prova do efetivo labor prestado pelo recorrido, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença julgando improcedente a ação.
 
 Embora devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 16230864 - Pág. 5).
 
 Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que, em parecer da Dra.
 
 Iracy Martins Figueiredo Aguiar, opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestar-se quanto ao mérito (ID 16230864 - Pág. 15/17).
 
 Procedida a redistribuição do feito para esta relatoria em 28/09/2023, em razão da remoção para este órgão. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
 
 A matéria tratada no apelo contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, situação que autoriza o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
 
 Na hipótese, o apelante pretende a reforma do decisum que determinou o pagamento das verbas salariais não pagas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, sob a alegação de ausência de prova do vínculo laboral com o recorrido.
 
 Com efeito, constata-se que a parte autora colacionou contracheque (ID 16230857 - Pág. 10) e extratos bancários (ID 16230857 - Pág. 8/9 e ID’s 16230861 - Pág. 8 a 16230862 - Pág. 3), comprovando o trabalho prestado como vigia para o município de Cajapió, no período de dezembro de 2001 a dezembro de 2012.
 
 Em contrapartida, o apelante não refutou a prova documental acostada e nem trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
 
 Assim, é nítida a violação ao art. 37, IX, da Carta Magna, pois o referido comando constitucional apenas autoriza a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária e excepcional do interesse público, o que não restou evidenciado nos autos.
 
 Desse modo, reconhecida a nulidade da contratação realizada pelo ente municipal, é de rigor o pagamento dos salários e do FGTS devidos, nos termos do entendimento do Pretório Excelso firmado em sede de repercussão geral no Tema nº 916 (RE 765.320/RS), conforme adiante se lê: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Em reforço, insta mencionar que a Súmula nº 466 do STJ prescreve que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
 
 Destarte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os termos, de acordo com a fundamentação supra.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos.
 
 Transitado em julgado a presente decisão, baixe-se o feito ao Juízo de origem para os fins de direito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
- 
                                            02/10/2023 12:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/10/2023 09:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/09/2023 18:11 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAJAPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            27/09/2023 16:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            27/09/2023 16:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            14/09/2023 11:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/09/2023 11:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            14/09/2023 10:59 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            10/05/2022 09:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            10/05/2022 02:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAPIO em 09/05/2022 23:59. 
- 
                                            10/05/2022 02:20 Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS PINTO em 09/05/2022 23:59. 
- 
                                            20/04/2022 15:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/04/2022 15:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/04/2022 09:21 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802191-52.2023.8.10.0057
Maria Helena de Lima Melo
Banco Celetem S.A
Advogado: Aline Maria de Sousa Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2024 17:24
Processo nº 0800336-80.2022.8.10.0119
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 20:33
Processo nº 0821145-26.2023.8.10.0000
Arielly Sabricia Viana Kos
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Lara Leticia Dias Formiga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 16:45
Processo nº 0802607-66.2022.8.10.0053
Fernanda Costa Rodrigues
Vera Lucia Batista da Silva
Advogado: Jarisson de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 15:46
Processo nº 0856955-59.2023.8.10.0001
Adelmano Wellerson de Sousa Benigno
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Davidh Luis Cavalcanti de Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 11:43