TJMA - 0800562-98.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 08:31
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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03/09/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:29
Juntada de termo
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02/09/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800562-98.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: LUIS CARLOS SOUSA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
01/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:57
Juntada de Alvará
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31/08/2021 10:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2021 19:26
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800562-98.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: LUIS CARLOS SOUSA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas a expedição de alvará judicial conforme determinado na sentença de ID 35885400.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
23/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:45
Juntada de termo
-
16/08/2021 11:44
Juntada de petição
-
13/08/2021 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800562-98.2020.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS CARLOS SOUSA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 9 de agosto de 2021.
Suelen Jansen Pinheiro Secretária Judicial Substituta do 3º JECRC -
10/08/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:25
Juntada de petição
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14/07/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 09:40
Juntada de requisição de pequeno valor
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01/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 08:50
Conta Atualizada
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11/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 20:08
Juntada de petição
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28/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800562-98.2020.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS CARLOS SOUSA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 MARANHÃO, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Havendo manifestação, autos conclusos.
Decorrido o prazo acima sem requerimento, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/04/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:00
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
30/01/2021 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800562-98.2020.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS CARLOS SOUSA MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REPRESENTADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450 DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da parte autora (ID 37606568) que requer o cumprimento da sentença proferida no ID 35885400.
A parte requerida juntou petição e documento ID 36330004 informando cumprimento parcial da sentença e requerendo, quanto a condenação por dano moral, que a execução obedeça ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos da decisão proferida na ADPF 513 do STF.
Em recente decisão que julgou procedente a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 MARANHÃO, foi decidido por maioria, em sessão virtual do Tribunal Pleno do STF, pela sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, nos termos do voto da Relatora Rosa Weber.
Todavia, com relação a mencionada decisão, ainda não operou-se o trânsito em julgado, razão pela qual determino a suspensão do presente processo, nos termos da decisão liminar proferida naqueles autos que suspendeu, até o julgamento do mérito daquela ação, os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA.
Com isso, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de mérito da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 MARANHÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
14/01/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2020 22:06
Juntada de petição
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05/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2020 10:51
Juntada de petição
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20/10/2020 00:55
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 12:59
Transitado em Julgado em 15/10/2020
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16/10/2020 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 04:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA MORAES em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:40
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 10:50
Juntada de petição
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28/09/2020 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 11:52
Julgado procedente o pedido
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01/09/2020 12:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/08/2020 13:14
Juntada de contestação
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28/07/2020 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2020 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 08:06
Conclusos para decisão
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23/06/2020 08:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2020 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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