TJMA - 0801411-86.2023.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:13
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:44
Juntada de apelação
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03/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:32
Juntada de termo
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23/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 19:14
Juntada de petição
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06/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801411-86.2023.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, ressalvada, ainda, a possibilidade de cobrança de custas, para expedição de alvará, em caso de procedência do pedido.
Destaca-se que, nesta data, observou-se a existência de 10 (dez) processos ajuizados pela mesma parte.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome, além de ATUALIZADO, eis que o apresentado é de setembro/2022.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Após, em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 04/10/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/10/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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23/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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