TJMA - 0855453-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:22
Juntada de despacho
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16/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:24
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:55
Juntada de apelação
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18/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 06:12
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 06:12
em cooperação judiciária
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05/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:45
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:44
Decorrido prazo de IDYLLA FARIAS LEAL em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:07
Juntada de petição
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29/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:19
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 19:14
Juntada de réplica à contestação
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16/01/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:08
Juntada de contestação
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20/11/2023 11:40
Conciliação infrutífera
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17/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:13
Juntada de petição
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16/11/2023 18:11
Juntada de petição
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13/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:58
Juntada de petição
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29/09/2023 14:58
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855453-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MARTINS DOS REIS TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO - OAB MA15906 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO
Vistos.
RAFAEL MARTINS DOS REIS TEIXEIRA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré proceda com a antecipação da colação de grau, bem como emissão de certificado de conclusão de curso e expedição do diploma do curso de Medicina, além da atualização do histórico escolar, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º)(fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/11/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
25/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/09/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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