TJMA - 0858175-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 11:26
Juntada de petição
-
06/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:47
Juntada de petição
-
28/05/2025 20:11
Juntada de petição
-
21/05/2025 14:22
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:16
Outras Decisões
-
24/11/2024 22:30
Juntada de petição
-
21/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 16:57
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:51
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:35
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:05
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
31/10/2024 10:15
Juntada de petição
-
24/10/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:41
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:31
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 06:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2024 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 07:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:31
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:56
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/01/2024 21:18
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 05:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858175-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
27/11/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:10
Juntada de contestação
-
27/10/2023 02:26
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:26
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:25
Juntada de petição
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23/10/2023 15:23
Juntada de petição
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06/10/2023 18:04
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858175-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL E PEDIDO URGENTE DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por JOAO PEREIRA DE QUEIROZ contra BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Afirma o autor que sofreu uma fraude junto ao Banco C6 Consignados S.A em que fora depositado o valor de R$ 47.124,00 em uma conta no banco réu, mas que nunca abriu conta no referido banco.
Sustenta que fora criado uma chave pix com e-mail “[email protected]”, que diz desconhecer.
Com fulcro nestes argumentos, requer a concessão da liminar para determinar que o BANCO BRADESCO S/A promova o imediato bloqueio de conta bancária em nome do autor, aberta de forma fraudulenta, qual seja, Agência 3905, Conta: 573325-1, bem como da chave pix: [email protected].
Eis o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
No presente caso, sustenta a parte autora que desconhece a conta aberta em seu nome e a chave pix [email protected].
Com efeito, verifico que a parte autora carreou aos autos a demonstração da existência da chave pix [email protected] (Id. 102217590) e conta que alega desconhecer.
De todo modo, sem adentrar na questão da fraude ou existência de erro por parte do banco requerido, entendo que a mera existência de contas e chaves pix que o autor desconhece pode lhe causar um prejuízo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE – GOLPE - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – MATÉRIA A SER DECIDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL – BLOQUEIO DAS CONTAS – POSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00223445120238160000 Pitanga, Relator: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 16/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA E LIBERAÇÃO DE VALORES - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que defere o pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio de conta bancária aberta em nome da parte autora/agravada e liberação de valores depositados em seu favor, quando verificada a probabilidade do direito, consubstanciada na negativa de existência de relação jurídica, bem como o perigo de dano, revelado na privação de quantia que lhe pertence e possibilidade de movimentações financeiras sem o seu conhecimento/consentimento (art. 300, do CPC). 2.
Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 10000220094270001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Deste modo, considerando que há risco na demora e a existência de probabilidade do direito autora, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerida proceda ao BLOQUEIO da Conta: 573325-1, Agência 3905 e ainda da chave pix “[email protected]” no nome de JOÃO PEREIRA DE QUEIROZ.
Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º).
Isto decidido, considerando a manifestação expressa da parte autora quanto a audiência de conciliação, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias úteis, expressar sua disposição ou não na tentativa de resolução consensual da lide.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/10/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858175-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em sede dos autos, o requerido afirma não ter contratado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, mas em sede do sistema PJE inseriu o BANCO BRADESCO no polo passivo.
Desta forma, intime-se o autor, para no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer sobre quem está sendo interposta a demanda.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
26/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:26
Juntada de petição
-
25/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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