TJMA - 0801392-50.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:01
Baixa Definitiva
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01/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2024 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 08:56
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA CASANOVA MOTA - CPF: *23.***.*77-15 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801392-50.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA RAIMUNDA CASANOVA MOTA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COM URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário concernentes a contrato de empréstimo consignado sem que esta tenha firmado.
In casu, após o oferecimento de contestação acompanhada de documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, a reclamante pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que desiste de prosseguir com a tramitação do feito (Id. 98922176). É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC).
Entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (grifo nosso).
No caso sob análise, entendo que deve ser rejeitado o pedido de desistência, porquanto a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no Enunciado supra.
Isso porque a parte demandante somente requereu a desistência do feito após o banco requerido apresentar contestação com cópia do instrumento contratual e da transferência efetuada diretamente para a sua conta bancária.
Desta feita, percebe-se, de modo cristalino e isento de dúvidas, a ocorrência de fortes indícios de litigância de má-fé1, porquanto a parte autora alegou na peça vestibular que “[…] a parte autora afirma não ter contratado o respectivo empréstimo com o banco requerido (não solicitou tal empréstimo), não autorizou que terceiros o fizessem, assim como nunca ter tido o valor disponibilizado em sua conta […]”(grifos meus)(Id. 93823392– pág. 6).
Todavia, a despeito de tal alegação, cumpre ressaltar que o requerido juntou cópia do contrato de empréstimo questionado nestes autos (vide Ids. 96632443), de sorte que não há razão para homologar o pleito de desistência.
Neste sentido, vejamos recente precedente da Corte de Justiça baiana transcrito in verbis: RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PELA PARTE ACIONADA, COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 E NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO […] No decorrer da ação, foi formulado pedido de desistência pela parte Acionante, após a parte Demandada ter juntado aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica existente com a parte autora.
Os descontos efetuados, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste.
Restou apena analisar se é a contratação foi ou não entabulada.
A parte ré, com os documentos juntados, comprovou ter firmado contratação de empréstimo, colacionando o (s) contrato (s) devidamente assinado (s) pela parte Autora e documentos, o que torna inequívoca a contratação firmada entre as partes.
Deste modo, não há que se cogitar descontos indevidos, estando a parte Ré em exercício do seu direito de cobrança.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a relação jurídica travada com a parte acionada, Portanto, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando falaciosamente o desconhecimento do contrato, na esperança da Ré não diligenciar a juntada do contrato de empréstimo entabulado; e, caso juntado aos autos, desistir da Ação; não impugnando o contrato; o que ocorreu nos presentes autos.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: "… é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível […] P.
I.C.
Salvador, 2022.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJBA – RI: 00003071220218050063, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/02/2022)(grifo nosso) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de desistência (Id. 98922176), deixando de homologá-la (art. 200, parágrafo único, do CPC), nos termos do Enunciado 90 do FONAJE.
Ultrapassadas tais delimitações e antes de adentrar no mérito da demanda, faz-se mister a apreciação das preliminares ventiladas em sede de contestação.
Não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados.
INDEFIRO esta impugnação, sobretudo que em sede de Juizados o acesso à Justiça em 1° grau é gratuito, na forma do art. 55 da Lei no 9.099/95.
No que tange a alegação de ausência de pretensão resistida, esta não merece prosperar, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido da autora, emanando daí o interesse de agir.
A tese de conexão também não comporta melhor sorte.
Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro.
Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
Tal conclusão, aliás, é capaz de elidir a alegação de litispendência, inexistindo reprodução de ação em curso.
Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido.
Vencidas estas questões preliminares, passo ao mérito.
No caso sob análise, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vício (vide Ids. 96632443).
Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados dos instrumentos contratuais, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contratos de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes nos referidos contratos.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 136 do FONAJE.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má fé que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. 1CPC Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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