TJMA - 0869391-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:16
Juntada de termo de juntada
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13/01/2025 17:38
Juntada de petição
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06/11/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 15:34
Juntada de Ofício
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16/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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27/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:12
Juntada de petição
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12/08/2024 11:18
Juntada de petição
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12/08/2024 10:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 06:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:00
Juntada de petição
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18/06/2024 11:16
Juntada de protocolo
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18/06/2024 11:10
Juntada de petição
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18/06/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/06/2024 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/12/2023 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 09:14
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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28/11/2023 19:52
Juntada de petição
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23/10/2023 13:17
Juntada de protocolo
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05/10/2023 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/10/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0869391-84.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA - MA20033 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de execução de título judicial ajuizado por ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, no qual a parte exequente busca o pagamento dos valores referentes aos honorários advocatícios de defensor dativo, arbitrados em seu favor, nos autos de Processo Cível referente ao Divórcio 0801171-41.2022.8.10.0128, que tramitou na 2° Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão.
O executado não ofereceu impugnação (id 88498480).
Após, os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir. 2.
DOS JUROS APLICÁVEIS No tocante à utilização de juros de mora apenas após o decurso do prazo para pagamento de RPV, vale ressaltar, que esse raciocínio é aplicável somente quando o cálculo do débito já foi homologado, sendo expedido o precatório e/ou RPV, tendo transcorrido in albis o prazo legal para o respectivo adimplemento.
Logo, somente após o inadimplemento do precatório e/ou RPV, poderá incidir nova contabilidade de juros.
Corroborando o entendimento supra, cita-se o seguinte julgado, o qual refere-se à hipótese de cálculo já homologado, com ordem de pagamento expedida.
Veja-se: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TERMO INICIAL.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1556035 RS 2015/0237045-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015).
Nesse passo, verifico que o vertente caso não trata de juros moratórios referentes a período posterior à homologação do cálculo do débito, mas sim de atualização básica relacionada aos consectários legais previstos no art. 322, § 1º, do CPC c/c o art. 534, II, do CPC, a qual é adequada ao feito ora em tela. 3.
Dos Juros e Correção Monetária A decisão que arbitrou a verba honorária não especificou os índices de juros de mora e correção monetária, conforme se observa no id 81950965.
Com efeito, é mister a fixação dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, para liquidação do débito.
Nesse passo, os valores pecuniários referentes aos honorários deverão ser acrescidos de juros de mora, incidentes, uma única vez, a partir da citação, calculados de acordo com os índices previstos no art. 3º, II, do Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA, até o dia 08/12/2021.
A correção monetária incidirá desde o trânsito em julgado, aplicando-se os parâmetros fixados no art. 2º, I, do Provimento da CGJ/TJMA nº 9/2018, até o dia 08/12/2021; Após a data de 08/12/2021, o débito deverá ser atualizado pela Taxa Selic (que já contempla juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INOCORRÊNCIA - CERTIDÕES EMITIDAS PELA SECRETARIA DO JUÍZO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - RECURSO NÃO PROVIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INOCORRÊNCIA - CERTIDÕES EMITIDAS PELA SECRETARIA DO JUÍZO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As certidões expedidas pela Secretaria do Juízo gozam de fé pública, demonstrando que a nomeação obedeceu aos requisitos da Lei Estadual 13.166/99 e do Decreto Estadual 42.718/02. - A inércia da Administração Pública em não providenciar a dotação orçamentária para o pagamento dos profissionais, não pode prejudicar o direito do advogado nomeado defensor ao recebimento da remuneração pela assistência prestada. - Os honorários advocatícios são fixados, nos termos da lei processual, pelo juiz primevo, que não está adstrito ao Termo de Cooperação Mútua celebrado entre o Estado de Minas Gerais, AGE/MG e a OAB/MG para implementação do pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, que já foi, ademais, objeto de rescisão. - Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, deve incidir correção monetária pelo IPCA, desde o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários advocatícios, e juros de mora pelos índices da poupança, conforme determina o art. 1º-f da lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009, a partir da citação. (Acórdão: TJ-MG – 01/08/2017. 3ª CÂMARA CÍVEL TJ/MG.
Relator: Desembargador Elias Camilo.Disponívelem:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/483567125).
EMENTA: Voto nº 100549359.
Policial Militar Inativa Contribuição de Proteção Social dos Militares Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019 Lei Federal nº 13.954 /2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral).
Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Contribuição previdenciária devida na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007.
Necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente Critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos em consonância com a tese firmada pelo C.
STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral.
Atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TJSP desde o desconto indevido até 08/12/2021.
Incidência, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113 /2021, unicamente da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, ressalvados os entendimentos a serem firmados pelo C.
STF nas ADIs 7.047 e 7.064 Sentença de procedência mantida Recurso não provido. ( Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 100XXXX-59.2022.8.26.0554 SP 100XXXX-59.2022.8.26.0554. Órgão Julgador 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública Publicação 24/06/2022 Julgamento 24 de Junho de 2022 Relator Aléssio Martins Gonçalves). 4.
DO DISPOSITIVO DO EXPOSTO, determino as seguintes providências: 4.1) O cálculo do débito deve contemplar a atualização básica relacionada aos consectários legais previstos no art. 322, § 1º, do CPC c/c o art. 534, II, do CPC (juros de mora e correção monetária); 4.2) A incidência de juros de mora deverá ocorrer uma única vez, a partir da citação, calculados de acordo com os índices previstos no art. 3º, II, do Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA, até o dia 08/12/2021. 4.3) A incidência de correção monetária deverá ocorrer desde o trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários, aplicando-se os parâmetros fixados no art. 2º, I, do Provimento da CGJ/TJMA nº 9/2018, até o dia 08/12/2021; 4.4) Após a data de 08/12/2021, o débito deverá ser atualizado pela Taxa Selic (que já contempla juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 4.5) Para viabilizar os cálculos de atualização, intime-se o exequente para juntar a certidão de trânsito em julgado do processo em que foram arbitrados os honorários, a fim de que a contadoria possa contabilizar adequadamente a correção monetária.
Sem custas e honorários, eis que não houve impugnação.
Preclusa esta decisão, e cumprida a deliberação do subitem 4.5, remetam-se os autos à contadoria judicial, para fim de liquidação do débito, seguindo-se as diretrizes contidas no dispositivo desta decisão.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 05 dias.
Em seguida, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 10:57
Juntada de petição
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19/09/2023 19:30
Outras Decisões
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25/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:05
Juntada de petição
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25/01/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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