TJMA - 0821144-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CESARIO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO MARANHÃO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme informado pela autoridade tida como coatora, o paciente já foi posto em liberdade com perda do objeto do presente HABEAS CORPUS: “(…) Com efeito, no Processo n°. 0856565-89.2023.8.10.0001(PJE), foi proferida decisão, na data de hoje, concedendo liberdade provisória ao flagranteado, em virtude de ausência de remessa dos autos do IPM à Justiça |Militar do Pará, assim que remetido a esta Auditoria.
Então, Senhor Desembargador Relator, parece-nos que este Habeas Corpus perdeu seu objeto(…)” (Id 29829055 - Pág. 4).
Em verdade, não existe mais restrição à liberdade ambulatorial da paciente, pelo menos é o que consta nos autos, fato também constado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “(…) Consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que em decisão datada de 09/10/2023, o Juízo de Direito da Auditoria Militar do Maranhão revogou a prisão preventiva do Paciente Raimundo Nonato Cesario dos Santos. (…) (Id 30005253 - Pág. 2).
Desse modo, entendo que esteja esvaziado o objeto da impetração, porque era esse justamente o pleito da inicial (liberação).
Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342 - RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado.(Grifamos).
Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação com revogação da prisão, e, tendo sido expedido Alvará de Soltura, conforme informações da própria autoridade coatora e consulta no Pje de Primeiro Grau, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
São Luís, 31 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/11/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 14:15
Juntada de parecer
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25/10/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:22
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 08:22
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 08:21
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CESARIO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO MARANHÃO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 16:41
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2023 09:47
Juntada de malote digital
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05/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0821144-41.2023.8.10.0000 Paciente: Raimundo Nonato Cesário dos Santos Advogado: Carlos Aguinaldo Dias (OAB/MA 19252) Impetrado: Juízo de Direito da Auditoria Militar do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0856565-89.2023.8.10.0001 Proc.
Ref. 0857371-27.2023.8.10.0001 Decisão: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raimundo Nonato Cesário dos Santos, Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Auditoria Militar do Estado do Maranhão.
O paciente alega que no dia 17.09.2023 o paciente que é Sargento da PM do Estado do Pará, foi autuado em flagrante de delito pelos supostos crimes capitulados nos artigos 160, 177, 298 e 301, todos do Código Penal Militar.
Que no dia 18/09/2023, fora realizada a audiência de custódia e o D.
Juiz homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduz ainda que as afirmações dos policiais militares no ADPF são ilegítimas e contraditórias e que o paciente se encontrava reunido com os seus familiares e amigos em um evento festivo na cidade de Montes Altos-MA.
Alega ainda que o paciente encontrava-se deslocando para seu domicílio, quando recebeu a informação que a guarnição militar teria pulverizado gás de pimenta para dispersar a multidão, atingindo seus familiares.
De forma respeitosa, o paciente procurou o Comandante da guarnição e de forma abrupta foi jogado ao solo e começaram a lhe pisotear conforme imagens em anexo.
Sucede que o Comandante da Guarnição, o Sr.
Tenente Loiola, erroneamente interpretou tal informação como crimes capitulados nos arts. 160, 177, 298 e 301 todos do código Penal Militar e deu voz de prisão ao paciente militar.
Faz digressões jurisprudenciais e pede: “
ANTE AO EXPOSTO, REQUER: Incline os vossos ouvidos Augusta Excelência, ao paciente, que com todas as verdades de sua alma, REQUER A CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE ORDEM DE HABEAS CORPUS, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5º caput, da Lei Fundamental, para, assim, poder responder as demais fases do processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe deferido.
Nesse enfoque, em razão da urgência da situação retratada, diante do flagrante coação verificada, presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, desde logo, se requer SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR para permitir que o ora paciente PERMANEÇA EM LIBERDADE, ainda que mediante imposição de medidas difusas (art.319 do CPP) até o julgamento do mérito deste remédio heroico.
Reiterando que se mostra simplória verificação e o reconhecimento de que o ato acoimado é abusivo e excessivo.
Ao final, ante todo o exposto acima e com fundamento no Artigo 5o, inciso LXVIII da Constituição da República, Artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, Art. 466 CPPM e demais dispositivos legais que regulam a matéria, postula-se SEJA CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada, para que nesta condição permaneça até final das investigações e eventual ação penal.
Caso Vossa Excelência não entenda pela liberdade do paciente, com data maxima venia determine no prazo de 48h, o envio dos autos que se encontra na Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, para a Auditoria Militar do Estado do Pará.” (Id 29482688 - Pág. 14).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 29482688 ao Id 29483215). É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “
ANTE AO EXPOSTO, REQUER: Incline os vossos ouvidos Augusta Excelência, ao paciente, que com todas as verdades de sua alma, REQUER A CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE ORDEM DE HABEAS CORPUS, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5º caput, da Lei Fundamental, para, assim, poder responder as demais fases do processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe deferido.
Nesse enfoque, em razão da urgência da situação retratada, diante do flagrante coação verificada, presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, desde logo, se requer SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR para permitir que o ora paciente PERMANEÇA EM LIBERDADE, ainda que mediante imposição de medidas difusas (art.319 do CPP) até o julgamento do mérito deste remédio heroico.
Reiterando que se mostra simplória verificação e o reconhecimento de que o ato acoimado é abusivo e excessivo.
Ao final, ante todo o exposto acima e com fundamento no Artigo 5o, inciso LXVIII da Constituição da República, Artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, Art. 466 CPPM e demais dispositivos legais que regulam a matéria, postula-se SEJA CONCEDIDA A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada, para que nesta condição permaneça até final das investigações e eventual ação penal.
Caso Vossa Excelência não entenda pela liberdade do paciente, com data maxima venia determine no prazo de 48h, o envio dos autos que se encontra na Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, para a Auditoria Militar do Estado do Pará.” (Id 29482688 - Pág. 14).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, quando da homologação do flagrante e conversão em preventiva, o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária e mantém a custódia forte na conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação penal militar: “(…) Consta que por ocasião do fato, embora tivesse declarado ser policial militar, não comprovou ao menos até o momento do seu ergastulamento esta condição de militar e teria praticado os crimes constantes do art. 160 desrespeito a superior eis que sendo sargento, um tenente estava na condição de uma abordagem, art. 177, resistência pois nesta mesma condição alegado ser um policial com mais de 30 anos de serviço, teria resistido a ordem de prisão do militar maranhense; também consta que o flagranteado teria praticado desacato a superior art. 298, com palavras ofensivas, e o de desobediência, constante do art. 301,todos do CPM e, estes tipos dos quais o SGT Cesário está sendo indiciado, de certa forma se correlacionam com o comportamento do mesmo verificado no momento da abordagem de menosprezar o trabalho da Polícia Militar do estado do Maranhão através das condutas descritas nos tipos apontados (…) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RAIMUNDO NONATO CESÁRIO DOS SANTOS- 1º SGT PMPA (servindo no município de Dom Elizeu no vizinho Estado do Pará) sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos constantes do art. 255 do CPPM, quais sejam alínea “b” conveniência da instrução criminal, “d” segurança da aplicação penal militar, sendo estes dois requisitos por se tratar de pessoa que tem sua atividade principal localizada em Estado diverso de onde os fatos criminosos ocorreram, e a sua liberação para este Estado, representa um risco, e eventualmente inviabilizariam a realização do IPM e posterior processo penal militar, tudo em prejuízo da persecução penal militar, que não pode estar comprometida por esta situação fática e jurídica; ademais, a prisão tem fundamento também pelo requisito da alínea “e” do mesmo art. 255 do CPPM.(…) (Grifamos; Id 29483192 - Pág. 3).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/10/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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