TJMA - 0842270-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2025 07:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de SP TRANSPORTE, SERVICOS E LOCACAO LTDA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SP TRANSPORTE, SERVICOS E LOCACAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:50
Juntada de apelação
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14/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:18
Decorrido prazo de SP TRANSPORTE, SERVICOS E LOCACAO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:38
Juntada de petição
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09/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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12/08/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/08/2024 16:04
Conciliação infrutífera
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12/08/2024 12:14
Juntada de petição
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08/08/2024 15:59
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/06/2024 13:03
Juntada de diligência
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28/06/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:03
Juntada de diligência
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25/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:49
Juntada de Mandado
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21/06/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/05/2024 15:12
Juntada de petição
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29/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:36
Juntada de petição
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15/02/2024 16:12
Juntada de petição
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31/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:53
Decorrido prazo de SP TRANSPORTE, SERVICOS E LOCACAO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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20/11/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/11/2023 15:45
Conciliação infrutífera
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19/11/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 21:35
Juntada de diligência
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17/11/2023 17:07
Recebidos os autos.
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17/11/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/11/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:27
Juntada de Mandado
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14/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:48
Decorrido prazo de SP TRANSPORTE, SERVICOS E LOCACAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:40
Juntada de petição
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14/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 10:03
Juntada de diligência
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28/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842270-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRIGOL FRIGORIFICO AGROINDUSTRIAL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - MA5074-A REU: SP TRANSPORTE, SERVICOS E LOCACAO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo ajuizada por FRIGOL FRIGORIFICO AGROINDUSTRIAL S.A contra SP TRANSPORTE, SERVICOS E LOCACAO LTDA, na qual se postula a concessão liminar de despejo de imóvel não residencial (galpão localizado no Distrito Industrial, Módulo A, Qd.
M, Lote 3, neste termo judiciário), cuja dívida resultante de aluguéis vencidos e demais acessórios da locação seria de R$ 19.436,40 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
A Lei n.º 8245/91 (que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes), art. 59, §1º, inciso IX, estabelece o direito subjetivo de concessão liminar de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento desde que o contrato se encontre desprovido das chamadas “garantias locatícias” (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento – art. 37, caput).
No caso em questão, conforme se observa do instrumento de contrato de Id. 96752125, não foi estabelecida nenhuma das garantias legalmente previstas, apenas penalidades financeiras decorrentes da mora, não havendo óbices, em princípio, à concessão liminar da medida de despejo.
No entanto, ainda nestes casos, existe a exigência legal de prestação de caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, como condição ao deferimento liminar da medida, que, no entender, deste juízo, merece ser discutida.
A despeito da ausência de prestação de caução, este juízo já decidiu que, em alguns casos, deve ser afastada referida exigência legal, em especial quando, por ocasião do ajuizamento da demanda judicial (no caso, 12/7/2023), houver nítida proximidade com o término do contrato ou já tiver sido ele ultrapassado, fato ocorrido em 1º/7/2023 (Id. 96752125 – p.1).
Assim, concluo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, segundo o disposto na Lei n.º 8245/91, art. 59, §1º, inciso IX, estando o contrato desprovido de garantias locatícias, como o caso em apreço, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento constitui hipótese autorizadora da concessão liminar de despejo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão liminar de despejo, razão pela qual DETERMINO que SP TRANSPORTE, SERVICOS E LOCACAO LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel não residencial (galpão) localizado no Distrito Industrial, Módulo A, Qd.
M, Lote 3, neste termo judiciário No mesmo prazo, a parte ré pode, ainda, efetuar o pagamento do débito, mediante depósito judicial do principal, multa prevista no contrato, juros de mora de 1%, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (Lei n.º 8.245/91, art. 62, inciso II).
Não ocorrendo a desocupação de forma voluntária, fica desde já autorizado, a requerimento da parte autora, o cumprimento desta ordem com o uso da força necessária para garantia de sua execução, observada as recomendações vigentes durante o período de pandemia.
Não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, bem como pela necessidade de recusa expressa de ambas as partes quanto ao desinteresse na composição consensual (CPC/2015, art. 334, §4º, inciso I), DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível AUDIÊNCIA DESIGNADA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/11/2023 15:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA 1: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected]. -
26/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/09/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:28
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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