TJMA - 0808675-55.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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15/09/2025 17:30
Juntada de termo
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15/09/2025 17:23
Juntada de termo
-
12/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:29
Juntada de despacho
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30/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:44
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:00
Juntada de apelação
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18/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:35
Juntada de termo
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20/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:57
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2025 00:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:01
Juntada de petição
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30/01/2025 17:59
Juntada de petição
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29/01/2025 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:02
Juntada de contestação
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06/01/2025 15:35
Juntada de petição
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29/11/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:37
Juntada de termo
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05/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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05/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:52
Decorrido prazo de ROZELIA LIMA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:16
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808675-55.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZELIA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 30 de outubro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
30/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ROZELIA LIMA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:30
Juntada de contestação
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04/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808675-55.2023.8.10.0034 REQUERENTE: ROZELIA LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 REQUERIDO(A): CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANALISE DE BENEFÍCIOS e outros DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento/concessão de benefício assistencial ao deficiente c/ pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório, com a juntada do procedimento administrativo na integra, pela autarquia ré.
Cite-se a parte ré para, querendo, responder à presente ação, no prazo legal de trinta dias.
Registra-se, por oportuno, que, não será designada audiência de conciliação, eis que no caso em tela não há possibilidade de autocomposição, na forma do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato e as manifestações da autarquia ré em processos análogos, vislumbro, desde logo, a necessidade de realização de perícia médica.
Ante a resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que a parte autora se submeta a perícia médica e social.
Para tanto, em relação a perícia médica, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014).
Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar, currículo, com comprovação da especialização que gerou a nomeação, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais[1][1] sobre este processo, devendo ainda o perito nomeado informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo.
Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providência, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos.
Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC.
Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados.
A perícia social deverá ser feita pela assistente social desta Comarca, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CODÓ/MA, datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2023 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 16:20
Juntada de Ofício
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29/09/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 19:18
Outras Decisões
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29/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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