TJMA - 0801133-23.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:10
Juntada de petição
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13/12/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 06:49
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:02
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801133-23.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: SAMUEL CARLOS DE SOUSA DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
No bojo da contestação, o banco réu aduziu, preliminarmente, o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, pois o boleto refente a mensalidade da internet juntado ao ID nº 91198822 – Pág. 2, comprova que o autor reside na Rua Tucum, S/N, Centro, Bela Vista do Maranhão/MA, termo judicial desta comarca.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Primeiramente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto suscitada, diferentemente do que alega a demandada, ainda que o débito impugnado na lide já tenha sido cancelado, há pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado, razão pela qual NÃO ACOLHO tal alegação.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Alega o autor que, ao tentar utilizar um crédito para realizar uma construção, descobriu que a requerida negativou seu nome nos cadastros negativistas de crédito (SPC/SERASA), sendo que nunca manteve qualquer relação contratual com a operadora ré.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida não apresentou nenhum documento que comprovasse que o autor contratou e/ou utilizou a linha (98)99214-9728, as telas juntadas ao ID nº 93885206 foram produzidas de forma unilateral e não provam que o autor contratou a referida linha.
Registra-se ainda que a demandada apresenta como o endereço do autor a Rua Santa Terezinha, nº 62, Centro, Bom Jardim/MA, sendo totalmente diverso ao comprovante de residência do requerente apresentado na inicial (ID nº 91198822).
Pois bem.
O autor comprovou, através das telas juntadas (ID nº 91198825), a existência de dívida em seu nome, no valor de R$ 131,19 (cento e trinta e um reais e dezenove centavos), vinculada ao contrato nº 0234395593.
Informa, contudo, que nunca teve qualquer relação contratual com a operadora ré.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O autor cumpriu com seu ônus e apresentou os documentos que comprovam a cobrança de dívidas aliada à alegação de inexistência do débito.
A empresa ré, por sua vez, deixou de juntar aos autos prova que, de fato, o reclamante contratou a referida linha.
Assim, resta incontroverso a ilegalidade da dívida, logo, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não prospera.
Isto poque, não se demonstrou a existência de negativação do nome da parte autora, por conta da dívida debatida neste processo.
A ferramenta “Detalhes do grupo de dívidas”, assim como a “Serasa limpa nome”, apesar do nome sugerir o contrário, não são cadastros de negativação de inadimplentes, mas representam mero canal de negociação de dívidas, sem acesso a terceiros, com acesso somente pelo consumidor, de modo que não há prejuízo à honra e imagem do (suposto) devedor.
Quando há a negativação do CPF, vem detalhado na página da SERASA “dívidas negativadas”, além de ser enviado ao endereço do consumidor constante no cadastro do fornecedor uma carta de aviso antes da negativação ocorrer.
Aliás, consta na própria tela juntada pelo autor (ID nº 91198825, pág. 1), em “Entenda esta conta atrasada” o seguinte aviso: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da...” Nestes termos, considerando que não houve inscrição do nome do demandante no rol dos cadastros de inadimplentes, não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a indenização por danos morais pretendida, uma vez que a situação fática narrada nos autos configura mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
Restrita a devolutividade recursal a ocorrência ou não de danos morais e a majoração da verba honorária advocatícia Cobrança de dívida realizada por meio do portal “SerasaLimpaNome”.
Ausência de publicidade a terceiros.
Nome da parte autora não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Danos morais não caracterizados.
Ausência de restrição de crédito, tampouco lesão à honra e à dignidade da autora.
Mero aborrecimento sem repercussão para justificar condenação indenizatória.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade.
Impossibilidade.
Ausência de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco verificado valor da causa muito baixo.
Exegese do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Fixação em 10% sobre o valor da causa.
Valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e renumera dignamente o trabalho do causídico.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006315-17.2020.8.26.0005; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
Nesse contexto, não caracterizada circunstância que atingiu a dignidade da parte autora, não há falar em dano moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente qualquer débito em nome do autor referente a linha telefônica móvel nº (98)99214-9728, vinculada ao contrato nº 0143929229, devendo, em consequência, a TELEFÔNICA BRASIL S/A providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento da cobrança da dívida nas plataformas de renegociação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de readequação da penalidade na hipótese de persistir o inadimplemento da obrigação.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 02:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:29
Juntada de diligência
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09/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:26
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801133-23.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: SAMUEL CARLOS DE SOUSA DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
No bojo da contestação, o banco réu aduziu, preliminarmente, o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, pois o boleto refente a mensalidade da internet juntado ao ID nº 91198822 – Pág. 2, comprova que o autor reside na Rua Tucum, S/N, Centro, Bela Vista do Maranhão/MA, termo judicial desta comarca.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Primeiramente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto suscitada, diferentemente do que alega a demandada, ainda que o débito impugnado na lide já tenha sido cancelado, há pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado, razão pela qual NÃO ACOLHO tal alegação.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Alega o autor que, ao tentar utilizar um crédito para realizar uma construção, descobriu que a requerida negativou seu nome nos cadastros negativistas de crédito (SPC/SERASA), sendo que nunca manteve qualquer relação contratual com a operadora ré.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida não apresentou nenhum documento que comprovasse que o autor contratou e/ou utilizou a linha (98)99214-9728, as telas juntadas ao ID nº 93885206 foram produzidas de forma unilateral e não provam que o autor contratou a referida linha.
Registra-se ainda que a demandada apresenta como o endereço do autor a Rua Santa Terezinha, nº 62, Centro, Bom Jardim/MA, sendo totalmente diverso ao comprovante de residência do requerente apresentado na inicial (ID nº 91198822).
Pois bem.
O autor comprovou, através das telas juntadas (ID nº 91198825), a existência de dívida em seu nome, no valor de R$ 131,19 (cento e trinta e um reais e dezenove centavos), vinculada ao contrato nº 0234395593.
Informa, contudo, que nunca teve qualquer relação contratual com a operadora ré.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O autor cumpriu com seu ônus e apresentou os documentos que comprovam a cobrança de dívidas aliada à alegação de inexistência do débito.
A empresa ré, por sua vez, deixou de juntar aos autos prova que, de fato, o reclamante contratou a referida linha.
Assim, resta incontroverso a ilegalidade da dívida, logo, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não prospera.
Isto poque, não se demonstrou a existência de negativação do nome da parte autora, por conta da dívida debatida neste processo.
A ferramenta “Detalhes do grupo de dívidas”, assim como a “Serasa limpa nome”, apesar do nome sugerir o contrário, não são cadastros de negativação de inadimplentes, mas representam mero canal de negociação de dívidas, sem acesso a terceiros, com acesso somente pelo consumidor, de modo que não há prejuízo à honra e imagem do (suposto) devedor.
Quando há a negativação do CPF, vem detalhado na página da SERASA “dívidas negativadas”, além de ser enviado ao endereço do consumidor constante no cadastro do fornecedor uma carta de aviso antes da negativação ocorrer.
Aliás, consta na própria tela juntada pelo autor (ID nº 91198825, pág. 1), em “Entenda esta conta atrasada” o seguinte aviso: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da...” Nestes termos, considerando que não houve inscrição do nome do demandante no rol dos cadastros de inadimplentes, não houve violação aos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a indenização por danos morais pretendida, uma vez que a situação fática narrada nos autos configura mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
Restrita a devolutividade recursal a ocorrência ou não de danos morais e a majoração da verba honorária advocatícia Cobrança de dívida realizada por meio do portal “SerasaLimpaNome”.
Ausência de publicidade a terceiros.
Nome da parte autora não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Danos morais não caracterizados.
Ausência de restrição de crédito, tampouco lesão à honra e à dignidade da autora.
Mero aborrecimento sem repercussão para justificar condenação indenizatória.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade.
Impossibilidade.
Ausência de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco verificado valor da causa muito baixo.
Exegese do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Fixação em 10% sobre o valor da causa.
Valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e renumera dignamente o trabalho do causídico.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006315-17.2020.8.26.0005; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
Nesse contexto, não caracterizada circunstância que atingiu a dignidade da parte autora, não há falar em dano moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente qualquer débito em nome do autor referente a linha telefônica móvel nº (98)99214-9728, vinculada ao contrato nº 0143929229, devendo, em consequência, a TELEFÔNICA BRASIL S/A providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento da cobrança da dívida nas plataformas de renegociação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de readequação da penalidade na hipótese de persistir o inadimplemento da obrigação.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/10/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
12/07/2023 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2023 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
04/07/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
05/06/2023 09:36
Juntada de contestação
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29/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
12/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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