TJMA - 0014403-30.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:22
Juntada de termo
-
30/10/2024 06:03
Juntada de petição
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08/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:24
Juntada de petição
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24/09/2024 11:28
Juntada de termo
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20/09/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 10:02
Juntada de petição
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16/08/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/08/2024 12:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2024 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2024 21:10
Juntada de petição
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26/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:28
Outras Decisões
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24/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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28/01/2023 20:34
Juntada de petição
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22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de AKEMI DAMASCENO WADA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de AKEMI DAMASCENO WADA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 16:26
Juntada de petição
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16/12/2022 19:40
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0014403-30.2014.8.10.0001 AUTOR: AKEMI DAMASCENO WADA e outros (33) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por AKEMI DAMASCENO WADA e outros (33), alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise até ulterior deliberação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
23/11/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:30
Juntada de petição
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03/10/2021 18:09
Juntada de petição
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24/09/2021 08:40
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUSA PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:55
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 12:16
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0014403-30.2014.8.10.0001 AUTOR: AKEMI DAMASCENO WADA e outros (33) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
26/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:31
Juntada de petição
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18/03/2021 16:04
Juntada de petição
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16/03/2021 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0014403-30.2014.8.10.0001 AUTOR: AKEMI DAMASCENO WADA e outros (33) Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
SANDRA REGINA P.
SANTOS Técnica Judiciária -
11/03/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:01
Recebidos os autos
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04/03/2021 12:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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