TJMA - 0813341-48.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813341-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO BOTELHO LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA -oab MA11229 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ -oab RJ94228-A SENTENÇA NELIO BOTELHO LOBATO, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de ACAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, ambos devidamente qualificados.
Proferida sentença de mérito, o advogado da parte autora veio informar o óbito do demandante.
Em despacho de Id 99282464, foi exarado despacho para intimar o advogado do autor para informar o regular andamento dos autos.
Mesmo devidamente intimado e decorrido mais de sete anos do falecimento do autos, os autos se encontram parados até a presente data sem manifestação da parte autora ao cumprimento do comando judicial supracitado, vindo os autos conclusos para decisão. É sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTO DA DECISÃO Consoante dicção do art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Ao passo que, o art. 110 c/c o art. 313,§ 2º, II, do mesmo diploma, assinala que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, na ausência de espólio, será representado pelos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
O mesmo diploma, estabelece no art. 485, X do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando nos demais casos prescritos no código.
Logo, não suprida a falta, ou seja, não tendo sido habilitado o sucessor do de cujus, carece a demanda de parte, devendo-se dar cabo do feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o processo com fulcro nos arts. 313,§ 2º, II, e 485, X, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
23/09/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 12:07
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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10/02/2017 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/02/2017 09:01
Suspensão Condicional do Processo
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23/01/2017 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2016 12:44
Conclusos para despacho
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19/08/2016 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA em 18/08/2016 23:59:59.
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17/08/2016 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2016 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/07/2016 10:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2016 17:13
Juntada de Certidão
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26/04/2016 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2016 17:02
Expedição de Mandado
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26/04/2016 15:42
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2016 08:32
Conclusos para decisão
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26/04/2016 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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