TJMA - 0801552-66.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:52
Juntada de termo
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17/06/2025 08:55
Juntada de petição
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13/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:53
Outras Decisões
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06/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:32
Juntada de petição
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04/06/2025 15:40
Juntada de termo
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22/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:29
Juntada de petição
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20/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:04
Homologado cálculo de contadoria
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07/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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29/11/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2023 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2023 11:45
Juntada de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0801552-66.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MAIZA LIMA DE SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 dias, como determina o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 16 de outubro de 2023.
MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:46
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 08:58
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801552-66.2021.8.10.0069 Autor(a): MAIZA LIMA DE SOUZA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MAIZA LIMA DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, trabalhando como pescadora desde pequena, e que, em razão disso, faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(sua) filho(a) de nome HELOIZA DE SOUZA DA SILVA, ocorrido em 24/06/2019.
Inicial e documentos no ID nº 52544988 usque ID nº 52544993.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos, no ID 59467390, juntando documentos.
Réplica à contestação no ID nº 60841812.
Audiência de instrução nos ID 60893995, onde foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para a obtenção do salário-maternidade, ora questionado, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39 , parágrafo único , da Lei n.º 8.213 /91, e no artigo 93 , § 2º , do Decreto n.º 3.048 /99) O início de prova material, inserto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi produzido pela autora, com a juntada de inúmeros documentos, quais sejam: Certidão de nascimento da filha; Prova de que é filiada ao Sindicato de Pescadores de Araioses-MA; Certidão do Cartório Eleitoral, onde consta a profissão da Autora como Lavradora; Carteira de Inscrição no já citado Sindicato, cuja filiação se deu em 05 de outubro 2016; noticiando tais documentos a condição de segurada especial da Previdência Social, ostentada pela autora, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclinando-se a jurisprudência, inclusive, em considerar que os referidos documentos, principalmente a Declaração do Sindicato Rural, resulta em início razoável de prova material, como demonstra a ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido(STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).”
Por outro lado, nos dispositivos da Lei nº 8.213/91 não se observa como indispensável a exigência da exibição de elementos de prova material contemporâneos ao período de atividade, não procedendo, in casu, a imposição do caráter temporal da documentação para a concessão do benefício.
O benefício previdenciário postulado decorre do nascimento da filha HELOIZA DE SOUZA DA SILVA, ocorrido em 24/06/2019, como comprova a Certidão de nascimento em anexo.
Corroborando a documentação acostada aos autos, as testemunhas afirmam que a requerente é pescadora; Que não teve outra profissão, que não fosse a atividade pesqueira; Que a mesma vive de pescar; Que conhece o local que a autora trabalha.
Sob o ângulo da fundamentação jurídica a justificar a concessão do salário-maternidade ora requerido, o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, não exigem da segurada especial nada mais além da comprovação do exercício de atividade rural durante os dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que laborado de forma descontínua, e, consoante o art. 71 da aludida Lei, considera-se como início do benefício o período que medeia entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de ocorrência deste, consoante transcrito abaixo: “Art. 39. (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.” “Art. 93. (...) § 2º.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.e 29.” “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” No caso sob comento, a filha da requerente nasceu em 24/06/2019, sendo assim, para fazer jus ao benefício, a autora já deveria estar trabalhando na condição de segurada especial desde abril 2018, o que efetivamente ocorreu, pois a data da filiação ao Sindicato, noticia o seu labor agrícola, em regime de economia familiar desde de 2016.
Desta forma, entendo que as razões esgrimidas pela Autora são suficientes para a concessão do salário-maternidade pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos autos desta AÇÃO ORDINÁRIA movida por MAIZA LIMA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condená-lo a pagar à autora o benefício do salário-maternidade (total de cento e vinte dias), a ser calculado na forma dos artigos 71-A até 73 da Lei nº 8.213/91, e devido desde a data do requerimento administrativo, referente ao(à) seu(sua) filho(a).
No que tange às verbas vencidas, serão devidos correção monetária e juros (estes a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ), a serem calculados na forma estabelecida pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Finalmente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
25/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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02/03/2022 11:12
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 28/01/2022 23:59.
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02/03/2022 11:12
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 21:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 09:00 1ª Vara de Araioses.
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13/02/2022 22:07
Juntada de petição
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03/02/2022 11:05
Juntada de petição
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31/01/2022 13:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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28/01/2022 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 06:49
Juntada de diligência
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21/01/2022 20:43
Juntada de contestação
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17/01/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 09:00 1ª Vara de Araioses.
-
17/01/2022 12:00
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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