TJMA - 0857354-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:50
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:50
Juntada de diligência
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:58
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:26
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
01/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:16
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA AMELIA CAMPOS NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:33
Juntada de diligência
-
17/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857354-88.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP 115665 REU: ANA AMELIA CAMPOS NASCIMENTO DECISÃO: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A seja reintegrada na posse direta do veículo HONDA CG 160 FAN FLEXONE GASOLINA 2016, COR: PRATA, PLACA: PSM7016, CHASSI: PSM7016 9C2KC2200GR043802, RENAVAM: 001082836920.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23092016044626700000094963127.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
07/11/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
-
23/10/2023 17:24
Juntada de petição
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23/10/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0857354-88.2023.8.10.0001 Parte autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB: SP115665 Parte demandada: A.
A.
C.
N.
DESPACHO ID nº 102123705 - A.
C.
F.
E.
I.
S. ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face de A.
A.
C.
N., objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, ressalto que "o novo Código [de Processo Civil] tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes" (MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 167).
Deste modo, o CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição).
Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual.
Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao analisar o caso concreto sob a ótica do arcabouço principiológico da Legislação Processual Civil, concluo pela necessidade de se promover a autocomposição na presente demanda que visa a satisfação de poucas parcelas contratuais, buscando, assim, uma forma mais efetiva de solução do conflito e pacificação das partes.
De mais a mais, apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 prever a concessão liminar inaudita altera pars da busca e apreensão, entendo que tal procedimento torna a parte Ré ainda mais vulnerável frente à instituição financeira que ora figura no polo ativo, contrariando, assim, toda a sistemática legal de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Por essas razões, e com amparo no art. 334 do CPC, designo o dia 24 de outubro de 2023, às 09h00min, para realização da audiência de conciliação, que ocorrerá na sala de audiências desta da 9ª Vara Cível, no 6º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Cientifique-se a parte Ré que, caso se ausente injustificadamente da audiência ou, ainda, na eventualidade de restar frustrada a tentativa de solução do litígio via composição amigável, os autos serão imediatamente conclusos para deliberação acerca do pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23092016044626700000094963127.
Cite-se e intime-se.
Uma via do presente despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível -
25/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
-
22/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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