TJMA - 0825292-39.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:52
Juntada de termo
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01/10/2023 18:53
Juntada de petição
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28/09/2023 16:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0825292-39.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: VITORIA DA ROCHA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Intime-se o advogado da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e recolhimentos das devidas custas, a fim de que seja efetuada a transferência do valor depositado em ID. 98286157, referente a quitação da RPV de ID. 91907656, a título de Honorários de Execução.
De posse destas informações, expeça-se o competente Alvará de transferência bancária.
Quanto ao requerimento do Executado de ID. 98286156, para que sejam feitas as retenções legais, esta Indefiro, tendo em vista que não é função do judiciário fiscalizar pagamento dos tributos, pois, se assim o fosse, este Juízo passaria a usurpar-se da função atribuída aos Auditores Fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizar os pagamentos de impostos e se houve algum tipo de sonegação.
Intime-se.
Após a juntada dos Alvarás de transferência, proceda-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/09/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:43
Outras Decisões
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14/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:03
Juntada de petição
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02/08/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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22/05/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:37
Juntada de Ofício
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11/05/2023 10:55
Juntada de termo
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09/05/2023 10:59
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de VITORIA DA ROCHA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 17:13
Juntada de petição
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04/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0825292-39.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: VITORIA DA ROCHA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, promovida por VITORIA DA ROCHA SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), no qual foi reconhecido o direito a descompressão da tabela salarial da carreira do magistério estadual, decorrente da ação coletiva nº. 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, com posterior instauração do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, a fim de aferir eventual existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva acima referida.
Planilha de cálculos realizada pela Contadoria Judicial. (ID 62216522) O exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo setor contábil.
Ainda, requereu a aplicação do percentual de honorários referente à fase de conhecimento de 5% (cinco por cento). (ID 63497136) Intimado, o Estado concordou com os cálculos, mas pugnou pela revogação da justiça gratuita. (ID 63926882) É o breve relatório.
Decido.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO EM AÇÃO COLETIVA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
Desta forma, dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 62216522 estão corretos em não calcularem os honorários referentes a fase de conhecimento.
Por outro lado, deve ser deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais, porém estes devem ser pagos quando do adimplemento do precatório do autor/exequente.
DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, antecipando os honorários advocatícios contratuais, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94 (Estatuto da OAB) o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente.
Dessa maneira, o requisitório continuará sendo único e, quando o pagamento for efetivado pela Fazenda Pública, o valor devido ao advogado poderá ser pago diretamente.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 62216522, bem como determino a expedição de precatório no valor de R$ 193.528,42 (cento e noventa e três mil quinhentos e vinte e oito mil e quarenta e dois centavos), com destaque dos honorários contratuais de 20% do valor da execução em favor da sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados, CNPJ 05.***.***/0001-31, como indicada no ID 63926882.
Ainda, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV em favor do patrono do exequente referente aos honorários de execução, no valor de R$ 14.335,44 (quatorze mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para pagamento da dívida, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Cumpridas as determinações, expeça-se o competente alvará de transferência.
Indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, pois a simples expectativa de recebimento de crédito pela parte exequente não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao executado comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico dos beneficiários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2023 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/01/2023 13:51
Homologado cálculo de contadoria
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20/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:37
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:04
Juntada de petição
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19/03/2022 12:25
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/03/2022 13:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/07/2021 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:48
Juntada de petição
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20/03/2021 21:26
Juntada de petição
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16/03/2021 14:05
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825292-39.2016.8.10.0001 AUTOR: VITORIA DA ROCHA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Analisando detidamente aos autos, verifico que temos duas situações: Primeiro, se for considerada como continuidade do processo, a execução individual, como se trasladada do processo coletivo, temos que fazer a contagem do prazo pela metade para cumprimento do art. 9º do Decreto nº 20.910/32; Segundo, se for processo autônomo, deve levar em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo, entretanto, ser contado desde o trânsito em julgado do processo coletivo.
Na primeira situação, estamos diante de uma prescrição intercorrente.
Na segunda, prescrição do processo de execução.
Como se vê, o Sindicato estava agindo em nome dos requerentes como substituto processual, dessa forma desfeita esta substituição, cada sócio passa a dar continuidade na ação, agora de forma individualizada.
Seguindo este entendimento, percebe-se que não ocorreu a prescrição em face do art. 1.056, do CPC, o qual, determina que a prescrição intercorrente dos processos em curso inicia a partir da vigência deste código.
No caso em epígrafe, a ocorrência da prescrição somente não aconteceu em face do art. 1.056 do CPC.
Desta feita não há que se falar em prescrição de fundo de direito, bem como, prescrição intercorrente.
Ademais, compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, a qual, em reexame necessário, foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Vejamos: “(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério , calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros demora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Sendo assim, a principal questão controvertida reside em saber qual seria o termo final a ser cobrado, ou seja, se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Nesse sentido, percebe-se nitidamente que o executado pretende discutir matéria já coberta polo manto da coisa julgada.
Na verdade, argumenta o executado que a sentença não limitou os cálculos à 2003, e que o acolhimento desse pedido iria de encontro à coisa julgada.
Verifica-se também que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18.02.2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em deve ocorrer os cálculos da descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/200, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". (TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019)” É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23.05.2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24.11.2004.
Portanto, percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto a data de início de cobrança da diferença, qual seja 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24.11.2004.
Necessário destacar que a retroagir a cobrança para 1995, invadiu disposição legal vigente e isso fere a nossa Constituição Federal, além de pagamento em duplicidade sobre a mesma rubrica.
Sabe-se que o efeito financeiro da Lei Estadual nº 7072/98, teve seu início em 01 de fevereiro de 1998.
Lei essa declarada inconstitucional.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24.11.2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data E O MARCO FINAL É NOVEMBRO DE 2004.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, não há que se falar em suscitação de conflito de precedentes.
Ante todo o exposto e, considerando ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para levantamento dos valores devidos conforme o marco temporal firmado nesta decisão.
Cumprida tal determinação voltem os autos conclusos para HOMOLOGAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de Dezembro de 2020.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-35742020 -
14/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
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10/12/2020 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2020 09:24
Outras Decisões
-
20/11/2020 09:29
Juntada de termo
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04/07/2017 13:34
Conclusos para decisão
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04/07/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/06/2016 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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