TJMA - 0854335-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:17
Juntada de petição
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05/09/2025 13:59
Juntada de petição
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02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2025 11:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
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21/08/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2025 21:31
Conclusos para decisão
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29/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:08
Juntada de petição
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10/03/2025 18:01
Juntada de petição
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06/03/2025 15:06
Juntada de petição
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20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:47
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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25/07/2024 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, Central de Videoconferência.
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25/07/2024 11:03
Conciliação infrutífera
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25/07/2024 10:09
Recebidos os autos.
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25/07/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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25/07/2024 08:12
Juntada de petição
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24/07/2024 23:48
Juntada de contestação
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24/07/2024 17:05
Juntada de petição
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26/06/2024 23:24
Juntada de diligência
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26/06/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 23:24
Juntada de diligência
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17/06/2024 14:58
Juntada de petição
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13/06/2024 20:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 12:37
Juntada de Mandado
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11/06/2024 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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11/06/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 08:30, Central de Videoconferência.
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11/03/2024 14:06
Recebidos os autos.
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11/03/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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11/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:28
Juntada de juntada de ar
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08/10/2023 11:06
Decorrido prazo de RAILSON B.P. REIS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:02
Juntada de petição
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15/09/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 17:59
Juntada de diligência
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15/09/2023 14:36
Juntada de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854335-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA LICAR DA SILVA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, RAILSON B.P.
REIS EIRELI DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ALEXSANDRA LICAR DA SILVA DOS ANJOS, em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outro, devidamente qualificados na inicial.
Alega que no dia 07/03/2023, assinou um contrato de participação em grupo de consórcio de imóvel por adesão, com regulamento geral de consórcio pela empresa requerida.
O contrato nº 743867 assinado com a requerida, referia-se a bem imóvel não especificado, Grupo 2043, Código do Bem 329, do Consórcio, possuindo carta de crédito no valor de R$ 261.254,79 (duzentos e sessenta e um mil reais e duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Historia que no ato da adesão, a empresa demandada informou à autora que havia realizado uma simulação do contrato e que seria aprovado com a realização do pagamento de uma entrada no valor de R$ 16.796,09 (dezesseis mil e setecentos e noventa e seis reais e nove centavos) referente a taxa de adesão e às parcelas iniciais.
Destaca que a empresa requerida informou ainda que após o pagamento, a requerente seria contemplada em pouco tempo, logo na primeira Assembleia, marcada para o dia 15/03/2023, pois lhe foi disponibilizado o percentual de lance de 30% (trinta por cento) sobre o valor da carta de crédito, que corresponde ao montante de R$ 78.376,44 (setenta e oito mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Assevera que o referido lance que seria dado pela própria empresa Multimarcas, com valor que superava a necessidade de contemplação, o que a motivou a aderir o presente contrato de consórcio.
Ocorre que, passadas quatro assembleias, a requerente nunca foi contemplada conforme prometido pela empresa requerida, deixando a autora com o prejuízo de R$ 16.796,09 (dezesseis mil e setecentos e noventa e seis reais e nove centavos), correspondente ao pagamento inicial exigido pela ré.
Assim, no mês de maio de 2023, a requerente procurou a empresa requerida objetivando finalizar o contrato e reaver o valor pago a título de entrada, porém, a empresa informou que o cancelamento só poderia ser solicitado a partir do mês de julho e que receberia o valor pago com descontos de 20% (vinte por cento) de multa, pagamento de taxas, bem como sem qualquer correção/juros e que a devolução do dinheiro não teria data certa para acontecer.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão de eventuais cobranças feitas pelas empresas requeridas à requerente e para que as rés se abstenham de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, pleiteia a rescisão contratual, condenação solidária à devolução do valor de R$ 16.796,09 (dezesseis mil e setecentos e noventa e seis reais e nove centavos), além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, passando ao exame do pedido liminar, destaco que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de suspensão de eventuais cobranças realizadas pelas empresas requeridas à requerente e para que as rés se abstenham de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, nos termos do art. 37, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, destaco que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, “capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Neste sentido, compulsando detidamente os autos, através da juntada da cópia do contrato de participação em grupo de consórcio (ID 100825875), os comprovantes de pagamento do valor de entrada (ID 100827187 e ID 100827189) e os áudios acostados (ID 100827176, ID 100827176, ID 100827180 até 100827182), verifico que a autora somente consentiu em contratar o consórcio em destaque sob a promessa de que seria contemplada na primeira assembleia seguinte, circunstância que evidencia a nítida propaganda enganosa do conhecido “consórcio contemplado”, motivo pelo qual, concluo pelo preenchimento do fumus boni iuris.
Neste sentido, segue a jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. […] 3 - Restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziu na contratação do plano oferecido, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de contemplação em prazo abreviado, devendo ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial) com a devolução integral e imediata do investimento. 4 - Deve ser restituído integralmente e de forma imediata todo o valor pago pelo contratante, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial e normatizado na Lei nº 11.795/08quanto à restituição ao consorciado desistente ou excluído, uma vez que se trata de rescisão motivada pelo vício de consentimento e não pela desistência imotivada. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07003936520218070004 1433923,Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ªTurma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a impossibilidade de rescisão contratual e a possibilidade de inclusão do nome da autora nos sistemas de proteção ao crédito, caracteriza o preenchimento do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que presente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão de eventuais cobranças feitas pelas empresas requeridas à requerente, bem como DETERMINO que as demandadas se abstenham de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da presente demanda.
Sobreleve-se que em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Quanto ao pedido de gratuidade, INTIME-SE a autora para completar a instrução do pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, com a comprovação da sua renda e demais elementos que possam caracterizar a hipossuficiência alegada, ou alternativamente comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e revogação da liminar ora deferida, com a consequente extinção do processo.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/09/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 20:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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