TJMA - 0800807-35.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de DJAELIO DE MENDONCA MATIAS em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800807-35.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA UCHOA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DJAELIO DE MENDONCA MATIAS - MA11218-A ENDEREÇO: MARIA UCHOA DE OLIVEIRA RUA SERGIPE, S/N, CASA, PEDRO JOVITA, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 PARTE REQUERIDA: CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ENDEREÇO:CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Av.
Presidente Kennedy, 27, CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSO, CENTRO, POçãO DE PEDRAS - MA - CEP: 65740-000 SENTENÇA Cuida-se de pedido de anulação de assento civil de nascimento formulado por MARIA UCHOA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial.
Alega a requerente que possui dois registros de nascimento, solicitando o cancelamento de uma delas, devido a duplicidade de registros.
Pleiteia, assim, a anulação do registro de nascimento lavrado sob o n. º 149021 01 55 1994 1 00048 260 0043990 67, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade de Poção de Pedra-MA.
Juntou documentos de ID 50660941.
Respondendo a solicitação judicial, o Serventia Extrajudicial de Poção De Pedras informou que o Registro de Casamento em nome do requerente, Sra.
Maria Urchoa de Oliveira Martins e José de Sousa Martins, foi lavrado aos primeiro de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito (01/12/1988), no Livro B-25, as fls.203, sob o termo nº 6366, e na ocasião, foi apresentada pela contraente Sra.
Maria Urchoa de Oliveira Martins, para casar-se, certidão de nascimento, do livro A-49, às folhas 101-v, sob o nº 36.198, lavrado em 10/11/1988 nesta Serventia, tendo comparecido em cartório, como declarante na época, a própria registrada.
O assento foi lavrado mediante autorização judicial, nos termos do art. 46 e incisos da Lei 6.015/73.
A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, no sentido de ser anulado o assento mais antigo (ID 91468530).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão posta a desate está ligada à teoria das nulidades que, via de regra, traz consigo preceitos eminentemente de ordem pública, pois interessam diretamente à sociedade.
Assim é porque, segundo nossa lei civil, o registro de fatos juridicamente relevantes deve corresponder à realidade que lhes confere existência e com base na qual se originaram, de sorte a garantir autenticidade, eficácia e segurança dos atos e demais negócios jurídicos que a eles se vinculam.
Daí porque, à identificação de algum erro ou duplicidade do registro civil, segue-se a imperiosa necessidade de corrigi-lo ou anulá-lo, a fim de elidir inexatidões existentes entre os dados constantes de arquivo ou assento público e o fato jurídico efetivamente ocorrido.
Na espécie, foi efetivada na Serventia Extrajudicial de Poção de Pedras a lavratura do Registro de Nascimento de MARIA URCHOA DE OLIVEIRA, filha de BENEDITO PEREIRA URCHOA e FRANCISCA SABINO OLIVEIRA, nascida em 29/12/1944, natural de Pentecoste/CE, documento este expedido em 11/11/1988, tendo por declarante, a própria Requerente, conforme se infere dos documentos carreados aos autos (id. 86523556-Pag.04).
Já a Certidão apresentada em ID 50660941-Pag.04, lavrada pela Serventia Extrajudicial de Esperantinópolis, temos o Registro de Nascimento de MARIA URCHOA DE OLIVEIRA, filha de BENEDITO PEREIRA DA SILVA e FRANCISCA SABINO DE OLIVEIRA, nascida em 20/07/1939, natural de Canindé/CE, documento este expedido em 24/07/1994.
A Certidão de Casamento, lavrada na Serventia Extrajudicial de Poção de Pedras, trás a informação da nubente/varoa como sendo MARIA URCHOA DE OLIVEIRA, nascida em Pentecoste/CE, em 29/12/1944, filha de BENEDITO PEREIRA URCHOA e FRANCISCA SABINO OLIVEIRA, data do registro do Casamento 01/12/1988.
O que condiz com a certidão de nascimento mais antiga, bem como sua atual 2ª via (ID 50660941-Pag.06), que detém maior segurança e veracidade quanto as informações prestadas.
De fato tem-se que a situação precisa ser corrigida.
Todavia, como bem esboçado pelo Ministério Público, pelo princípio da segurança e da unitariedade dos registros, aplicável ao caso, deve prevalecer, até prova em contrário, o registro mais antigo, não podendo haver alteração dele sem justo motivo.
Ademais, levando-se em conta que as normas que regulam o Registro Público são todas de ordem pública, e encerram em si mesmas Princípios de Direito Administrativo, tenho que as provas juntadas aos autos não são suficientes para comprovar que o erro está no Registro mais antigo, o contrário, apontam para o segundo registro efetuado na Serventia de Esperantinópolis, devendo o Registro mais antigo (pelo princípio da fé pública) ser considerado como o correto, diante das informações transcritas na certidão de casamento, e como aduz o Ministério Público.
Via de regra, o registro que deve ser anulado é o mais recente, impondo-se a anulação do registro lavrado sob matrícula nº 149021 01 55 1994 1 00048 260 0043990 67, do Cartório do 2º Ofício do Município de Esperantinópolis/MA.
Assim, conforme certidões de nascimento acostadas aos autos, o requerente foi registrado duas vezes no registro de nascimento.
O segundo registro, portanto, é inválido, porque eivado de nulidade. À luz dos princípios e regras aplicáveis à espécie, REJEITO O PEDIDO AUTORAL e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação da Certidão de nascimento lavrada na Serventia Extrajudicial de Poção de Pedras sob o nº 36.195, às fls.
V-101 do Livro Nº 49 (Matrícula nº 030700 01 55 1988 1 00049 101 0036198 72), para, por fim, ante o exposto, decretar a NULIDADE ABSOLUTA do assento de nascimento em nome de MARIA UCHOA DE OLIVEIRA, lavrada pela Serventia Extrajudicial de Esperantinópolis sob a sob matrícula nº 149021 01 55 1994 1 00048 260 0043990 67, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 216 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 487, I, c/c art. 719, ambos do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de RETIFICAÇÃO/CORREÇÃO dos dados transcritos na certidão de Casamento, tendo em vista a transcrição fiel ao que foi lavrado na certidão de nascimento de ID. 50660941-Pag.04, bem como em todo processo de habilitação de casamento civil, realizado na Serventia Extrajudicial de Poção de Pedras(ID 50660941).
Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Serve a pressente decisão de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 2679/2023 -
28/09/2023 19:15
Juntada de petição
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28/09/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/05/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:29
Desentranhado o documento
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01/09/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 11:28
Juntada de Ofício
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29/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
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15/09/2021 22:49
Juntada de petição
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20/08/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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