TJMA - 0802228-70.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:03
Juntada de petição
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26/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:42
Juntada de petição
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23/10/2023 11:03
Juntada de petição
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17/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:26
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:15
Juntada de petição
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23/09/2023 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802228-70.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GINA CLAUDIA DA COSTA MENDES GINA CLAUDIA DA COSTA MENDES av brasil, 12, quadraa 01, são cristovão, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Rua Verbo Divino, 2001, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por GINA CLAUDIA DA COSTA MENDES NUNES em face de Latam Airlines Brasil.
A parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas junto a requerente, contudo, ao comparecer ao aeroporto para embarque, foi surpreendida com a informação de cancelamento de voo.
Requer, ao final, indenização por danos morais e materiais.
Ata de audiência de conciliação de id 64017395.
Contestação de id 66223362, na qual aduz ausência de interesse de agir, aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia e ainda que o cancelamento de voo ocorreu em razão de motivo que afetaram a malha aérea, informação repassada a requerente com devida antecedência. É o relatório.
DECIDO.
A parte requerida suscita a carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, entretanto o referido argumento não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88.
Verifico que presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis, bem como outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
O cerne da lide diz respeito à responsabilização das demandadas pela ausência de comunicação prévia sobre alteração unilateral no horário do voo cujo bilhete fora adquirido pela requerente.
Trata-se típica relação de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conforme preleciona o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais (art. 3º, § 2c/c art. 14 do CDC).
Percebe-se, portanto, que os argumentos deduzidos pela ré não têm o condão de afastar sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço.
Primeiro porque a pretensão de aplicação, ao caso, das Convenções de Montreal e Varsóvia teria cabimento apenas em indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Sobre o assunto, transcrevo a ementa abaixo: Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Veja-se que a parte ré argumentou que “em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado, a parte autora fora previamente informada acerca do cancelamento efetivado, bem como, fora ofertada nova opção para realização do voo contratado”, contudo não carreou aos autos as provas respectivas.
Assim, constato que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14, todos do CDC.
De mais a mais, averbo ainda que a possibilidade de ocorrência de imprevistos ou quaisquer outros eventos externos que acarretassem o atraso ou cancelamento do voo em questão não abona a responsabilidade da empresa aérea pelo descumprimento do dever de comunicação prévia em caso de alteração unilateral justificada de voo.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AGÊNCIA DE VIAGENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É dever da companhia aérea comunicar sobre o cancelamento do voo com a antecedência prévia de 72 horas, como previsto na Resolução nº 12/2017 da ANAC.
Inexistindo prova do cumprimento da obrigação de comunicação prévia acerca do cancelamento do voo, ônus que lhe incumbia, a companhia aérea deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
São inegáveis os danos morais sofridos pelo consumidor que, após conseguir planejar viagem para buscar sua noiva em outro estado, é surpreendido com o cancelamento do voo no momento do check-in, quando já havia viajado de carro por mais de quatro horas, acreditando que iria embarcar sem problemas, sendo obrigado a retornar à sua cidade de origem no mesmo dia, frustrando a sua expectativa.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
São solidariamente responsáveis pela reparação dos danos todos aqueles que, de alguma forma, fizeram parte da relação de consumo, contribuindo para a ocorrência do dano ao consumidor, considerando ainda que, na condição de fornecedores, respondem pelo risco do negócio. (TJ-MG - AC: 10000212750723001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Desta feita, ao efetuar o cancelamento de voo aéreo sem justificativa e sem comunicação prévia ao adquirente do bilhete, a empresa aérea impediu-lhe ainda de optar por voo em data e horário anterior ao inicial ou mesmo desistir da viagem, de modo a não impedir um planejamento de viagem em razão de obstáculo por ela causado.
Assim, verifico que conduta da empresa demanda representa desrespeito à dignidade do consumidor, na medida em que tratou com indiferença e desprezo aquele que contratou os seus serviços mediante pagamento pecuniário.
Outrossim, em que pese concordar com existência, em tese, de outras possibilidades que poderiam acarretariam o atraso/cancelamento do voo em questão, como ventilado em contestação, o que se tem, em concreto, é que o cancelamento do voo adquirido pela requerente sem aviso prévio fora o fato causador de transtornos e dissabores, causando-lhe ainda o prejuízo material relativo ao custo de exame PCR de id 56359260.
Por sua vez, a parte autora comprou a ocorrência da referida alteração (documentos de voos original e alternativo de IDs 56359257 a 56359261), bem como o dispêndio da quantia de R$ 400 para realização de exame PCR (id 56359260).
A par da fundamentação acima, é lícito deduzir que houve falha na prestação do serviço pelo réu, pelo qual deve ser responsabilizado, por meios do ressarcimento por danos materiais e morais sofridos pelo autor.
Nesse contexto, passo a aquilatar o montante das indenizações por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, averbo como baliza os seguintes parâmetros: a) montante do valor cobrado; b) a dor e o sofrimento experimentado pelo requerente; c) o caráter pedagógico de que se reveste a presente indenização (para que fatos semelhantes não voltem a se repetir); d) e a capacidade econômica da pessoa jurídica autora dos danos, e) valor da cobrança indevida.
Nessa toada, fixo o valor de indenização em danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por se tratar de importância que nem se mostram irrisória e tampouco promove o enriquecimento sem causa do beneficiado, consoante a jurisprudência do C.
STJ, levando em consideração tanto a frustração de planejamento de viagem da parte autora, como que houve realização da viagem, ainda que 18 dias depois.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do pagamento de danos materiais no valor de R$ 400,00.
Por tratar-se de responsabilidade contratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. c) a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base nos critérios do art. 85, §2º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Serve a presente de mandado/ofício.
Rosário/MA, 18 de setembro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
19/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
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25/05/2022 19:32
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 10:15 1ª Vara de Rosário.
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05/05/2022 18:11
Juntada de petição
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05/05/2022 13:38
Juntada de contestação
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01/04/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 10:15 1ª Vara de Rosário.
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01/04/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 10:00 1ª Vara de Rosário.
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07/03/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 10:00 1ª Vara de Rosário.
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07/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
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16/11/2021 18:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/11/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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