TJMA - 0800319-17.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 09:34
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
17/02/2022 20:40
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 14:41
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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11/10/2021 07:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:00
Juntada de petição
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08/10/2021 09:00
Juntada de petição
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30/09/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 07:19
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:16
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 08:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 20:44
Juntada de réplica à contestação
-
28/07/2021 05:57
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
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05/04/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 16:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/03/2021 18:31
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:31
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:57
Juntada de petição
-
17/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800319-17.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): REINALDO SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposto por REINALDO SOUSA OLIVEIRA, em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
15/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:16
Juntada de petição
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10/02/2021 09:51
Outras Decisões
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09/02/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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