TJMA - 0800933-05.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUSA SOARES em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 16:49
Juntada de petição
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19/02/2025 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:29
Juntada de petição
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10/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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21/04/2024 15:39
Juntada de petição
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28/02/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 16/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:08
Juntada de petição
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06/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ em 03/10/2023 11:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800933-05.2023.8.10.0090 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE AREINHAS E ADJACÊNCIAS Advogado(a): Dr.
Hugo Leonardo Sousa Soares – OAB/MA 12478-A REQUERIDO(S): MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA DECISÃO Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE AREINHAS E ADJACÊNCIAS em desfavor de MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) a Associação dos Moradores de Areinhas e Adjacências é pessoa jurídica de direito privado, com participação no projeto de construção de 100 (cem) unidades de habitação popular, custeado pelo programa MINHA CASA MINHA VIDA RURAL, do Governo Federal, com vistas ao desenvolvimento e à expansão urbana; b) o envio das certidões de regularidade de débitos fiscais da parte autora com a União, os Estados e os Municípios é um dos requisitos fundamentais para participação no referido programa; c) o projeto está pronto, todavia, sem a expedição da certidão de débitos fiscais do Município de Primeira Cruz/MA, a associação não poderá participar do aludido programa; d) a referida certidão sequer pode ser expedida pelo sistema online da Caixa Econômica Federal, por não estar cadastrada na prefeitura; e) embora tenha solicitado a certidão de regularidade de débitos fiscais ao ente municipal, inclusive por meio de abaixo-assinado, não houve por parte do município nenhuma devolutiva acerca do requerimento; f) a maioria dos moradores de “Areinhas” e suas adjacências residem em moradias inadequadas e autoconstruídas, sofrem com problemas de infraestrutura, risco de vida e falta de políticas públicas habitacionais, além de viverem em uma constante insegurança fundiária, pois não possuem a documentação de propriedade da terra, além de sofrerem pressão de grandes proprietários e de empreendimentos privados; e g) o prazo de inscrição dos participantes do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA RURAL encerra-se no dia 22/09/2023 (sexta-feira), sem prorrogação.
Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a expedição da certidão de débitos fiscais da Associação de Moradores de Areinhas e Adjacências pelo Município de Primeira Cruz/MA, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), bem como para que o ente municipal promova o cadastramento/regularização da requerente no cadastro fiscal da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
A peça vestibular (Id. 101975082) veio lastreada de documentos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
A concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, vislumbro, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais a justificar parcialmente a medida pleiteada, para determinar que o município demandado expeça a certidão de débitos fiscais da Associação de Moradores de Areinhas e Adjacências.
Compulsando os autos, verifico que fora encartada ao caderno processual a seguinte documentação: a) estatuto social da associação dos moradores de Areinhas e adjacências (Id. 101976886); b) abaixo-assinado (Id. 101976894); c) a certidão negativa correcional (CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM) (Id. 101976898); d) certidão negativa de débito estadual (Id. 101976900); e) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Id. 101976903); f) certificado de regularidade do empregador expedida pela Caixa Econômica Federal (Id. 101976908); e g) solicitação de certidão de débitos fiscais enviada ao Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de Primeira Cruz/MA (Id. 101976910).
Desta forma, resta patente a probabilidade do direito, visto que, em análise perfunctória dos documentos juntados no processo, observa-se que, de fato, a associação demandante, no dia 24 de agosto de 2023, solicitou ao Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de Primeira Cruz/MA a expedição da certidão de débitos fiscais da associação, além de constar o abaixo-assinado feito por seus representados, bem como foram juntadas aos autos as certidões negativas de débito estadual e federal, o que se encontra em consonância com a narrativa constante dos autos, visto que, segundo a requerente, somente falta a certidão de débito fiscal municipal para que a associação possa realizar a sua inscrição no programa Minha Casa Minha Vida Rural.
Destarte, observo que a documentação constante nos autos é robusta e está em consonância com as informações narradas na exordial, demostrando que somente falta à demandante a expedição da referida certidão para concluir a sua inscrição no aludido programa do governo federal.
Por sua vez, resta evidente o perigo de dano, tendo em vista que, conforme relatado pela parte requerente, o prazo para a inscrição no programa Minha Casa Minha Vida Rural encerra-se no dia 22/09/2023 (sexta-feira), estando, portanto, em vias de expirar e comprometer a inscrição da associação no referido programa habitacional.
Por fim, saliento que o direito à moradia encontra-se previsto na Constituição Federal (art. 6º), sendo este um direito humano, fundamental e social, especialmente reconhecido e protegido pela Carta Magna, e a sua concretização constitui-se um dever do Estado, o qual deve garantir a todos os seres humanos moradia digna e adequada.
Sendo assim, observo que se encontram presentes, no caso em epígrafe, os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE postulada para DETERMINAR que a parte demandada MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA, no prazo de 12 h (doze horas), expeça a certidão de débitos fiscais da Associação de Moradores de Areinhas e Adjacências, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-94, situada na Rua do Sol, Povoado Areinhas, na cidade de Primeira Cruz/MA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
ADVIRTA-SE à parte requerida de que deverá proceder com a comprovação de cumprimento da presente decisão nos autos.
Quanto ao requerimento liminar para que o Ente Municipal promova o cadastramento/regularização da requerente no cadastro fiscal da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, não há nos autos elementos fáticos e probatórios que amparem a pretensão autoral neste momento processual, razão pela qual INDEFIRO-O, por ora.
ADVIRTO à parte requerente que deverá a aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da presente decisão (art. 303, §1º, inc.
I, do CPC), sob pena de extinção da feito sem resolução do mérito (art. 303, §2º, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo supra, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.
Aportado aos autos o aditamento da ação, independentemente de nova conclusão, CITE-SE o Município de Primeira Cruz/MA, na pessoa do prefeito ou do seu procurador (art. 75, III, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação (sob pena de não ser intimado para os demais atos processuais, recebendo o processo no estado em que se encontrar [art. 346, parágrafo único, do CPC]), especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide.
Apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o(a)(s) patrono(a)(s) da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide.
Não apresentada a peça contestatória, RETORNEM os autos conclusos.
Decorrido o prazo da réplica, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 21 de setembro de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
21/09/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 19:40
Desentranhado o documento
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21/09/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DOS MORADORES DE AREINHAS E ADJACENCIAS - CNPJ: 12.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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21/09/2023 18:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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