TJMA - 0800850-20.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 09:37
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800850-20.2023.8.10.0015 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAGRES FUNDAMENTAL MENOR LTDA ADVOGADOS: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A, NATALIA ANDRADE DE CARVALHO - MA25936, CAMILA FERREIRA PAIXAO - MA22675 EXECUTADO: FABIO HENRIQUE MOTA DOURADO DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para retificação desta decisão.
Tempestivos os embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela embargante suscitando que há omissão na sentença de proferida.
Dispensada contrarrazões.
Passo a decidir.
Consiga-se que a sentença (ID 101892410) não padece de qualquer omissão ou contradição, logo porque, no corpo da fundamentação jurídica da sentença estão os motivos fundamentaram a interrupção e fim da marcha processual por inércia da parte exequente, ensejando o abandono da causa.
A irresignação da parte embargante e a ausência de requisitos para provimento do embargo não se mostram presentes, uma vez que a sentença está fundamentada a partir da análise dos fatos, evidências e acontecimentos, portanto, formado o seu convencimento de forma livre.
Entrevejo que a parte embargante está irresignada com o dispositivo da sentença e almeja valer-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da mesma.
Outrossim, a modificação da sentença – efeito infringente – não advém de embargo de declaração, mas de recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Logo, os argumentos defendidos pelo embargante almejam a alteração do dispositivo de sentença, ou seja, não estão amparados pela norma processual pertinente e, ademais, não há falha passível de ser retificada.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece do EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto, para, contudo, NÃO O ACOLHO.
Torno sem efeito a decisão ID 102396462, devendo ser desentranhada dos autos, para evitar celeuma.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
20/10/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:49
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800850-20.2023.8.10.0015 Promovente(s): CENTRO EDUCACIONAL SAGRES FUNDAMENTAL MENOR LTDA BOA ESPERANCA, 911, ANGELIM, SãO LUíS - MA - CEP: 65062-750 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR PEREIRA LAGO (OAB 16686-MA), NATALIA ANDRADE DE CARVALHO (OAB 25936-MA), CAMILA FERREIRA PAIXAO (OAB 22675-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CENTRO EDUCACIONAL SAGRES FUNDAMENTAL MENOR LTDA Endereço:CENTRO EDUCACIONAL SAGRES FUNDAMENTAL MENOR LTDA BOA ESPERANCA, 911, ANGELIM, SãO LUíS - MA - CEP: 65062-750 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Posto isto, pela explanação supra, EXTINGO OS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, III, CPC/2015.
Não defiro assistência judiciária gratuita, frente ao comportamento que ofende a dignidade da justiça.
Se ingressar com nova ação deverá pagar as custas iniciais.
Sem honorários advocatícios nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Exaurido o prazo para recurso, certifique sobre o trânsito em julgado e demova os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 20 de setembro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 21/09/2023 -
21/09/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SAGRES FUNDAMENTAL MENOR LTDA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2023 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/09/2023 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/08/2023 10:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/08/2023 09:48
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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15/08/2023 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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19/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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