TJMA - 0805151-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLBHER DA SILVA VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:54
Juntada de malote digital
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14/02/2025 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:12
Conhecido o recurso de WELLBHER DA SILVA VIEIRA - CPF: *18.***.*65-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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26/10/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de WELLBHER DA SILVA VIEIRA em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 15:09
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:42
Juntada de malote digital
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20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805151-55.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: WELLBHER DA SILVA VIEIRA.
ADVOGADO(A): CARLA DOS SANTOS SILVA (OAB MA 23819).
AGRAVADO (A): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MA 16843-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WELLBHER DA SILVA VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São luís, nos autos da Ação de Busca ajuizada pela MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
A referida decisão deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo adquirido por meio de contrato de alienação fiduciária firmado com o agravado.
Em suas razões, a agravante aduz que a constituição do devedor em mora é requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, além de suscitar a teoria do adimplemento substancial.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Sucede que a carta com aviso de recebimento enviada no endereço da agravante foi devolvida por motivo de “ausência”.
Nesses casos, a jurisprudência entende que não houve a efetiva comprovação da mora, como exige o Decreto-lei nº 911/69 para a busca e apreensão do bem.
Eis os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIEMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ESCORREITA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A teor do que dispõe a Súmula nº 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
II.
O aviso de recebimento destinado a comprovar a notificação extrajudicial, na espécie, não se presta ao fim colimado, de evidenciar a mora do devedor, porquanto tal documento não fora efetivamente entregue, é o que se extrai da observação aposta na carta pela empresa de correios, na qual afirma que o requerido encontrava-se "ausente".
III. É incabível a determinação de emenda à inicial para a comprovação da mora em ações desta natureza, uma vez que sua ausência constitui-se em vício insanável, impedindo, assim, a correção posterior do referido defeito.
IV.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR no(a) Ap 016856/2013, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2014 , DJe 10/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.155-SP (2012/0261358-2) , Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data de Julgamento: 25/06/2013) Portanto, neste juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
19/09/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/06/2023 09:59
Juntada de petição
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20/03/2023 18:32
Juntada de petição
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20/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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