TJMA - 0801309-08.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:38
Baixa Definitiva
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24/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:13
Juntada de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 12 de setembro de 2023 a 19 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801309-08.2022.8.10.0031 - PJE.
Apelante : João Jovina.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/MA 23.188-A).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222815).
Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADO COM RENDA MÍNIMA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O RITO PREVISTO NO ART. 485, §1º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu a espécie, haja vista ser o autor aposentado com renda mínima do INSS.
II.
A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (STJ, REsp n. 2.091.209, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/08/2023).
III.
Recurso provido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/09/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 08:29
Conhecido o recurso de JOAO JOVINA - CPF: *22.***.*17-30 (APELANTE) e provido
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20/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 07:21
Recebidos os autos
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25/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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