TJMA - 0855930-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:55
Juntada de petição
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:06
Juntada de juntada de ar
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24/03/2025 16:35
Juntada de petição
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24/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:33
Juntada de petição
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19/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 18:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/02/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 18:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 23:48
Decorrido prazo de ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:48
Decorrido prazo de IGOR MANOEL SOUSA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:48
Decorrido prazo de BOX9 VEICULOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:48
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:43
Juntada de petição
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06/12/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BOX9 VEICULOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:17
Juntada de petição
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24/09/2024 06:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 06:06
Decorrido prazo de ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:57
Juntada de petição
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09/09/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:54
Decorrido prazo de IGOR MANOEL SOUSA ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:06
Juntada de petição
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18/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:08
Decorrido prazo de ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 16:59
Juntada de petição
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25/03/2024 15:57
Decretada a revelia
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20/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:59
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
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09/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BOX9 VEICULOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:44
Juntada de contestação
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:55
Juntada de juntada de ar
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07/11/2023 17:44
Juntada de juntada de ar
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03/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855930-11.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE ROCHA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MA18683 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MA18683 Réu: BOX9 VEICULOS LTDA e outros DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes pleitearam a reconsideração do indeferimento do pedido de justiça gratuita, anexando aos autos a guia de recolhimento na qual constatou-se as custas em R$ 6.118,18 (seis mil cento e dezoito reais e dezoito centavos).
Assim sendo, DEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID 103082176 e por consequência, concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes.
Dou prosseguimento ao feito.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposta por ANTONIO JOSÉ ROCHA SILVA e MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS em desfavor de BOX9 VEICULOS LTDA e PAULO DE TARSO CRAVEIRO ALVES, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustentam os requerentes que adquiriram um veículo automotor do Sr.
Emerson Campos, contudo, o veículo teria apresentado problemas.
Assim, o Sr.
Emerson Campos lançou a proposta de vender o veículo e repassar o valor aos requerentes.
Alegam, ainda, que o veículo já teria sido vendido, porém não receberam nenhum valor da venda.
Com base nisso, os requerentes pleiteiam o arresto de bens, através de bloqueio dos ativos financeiros de titularidade da empresa requerida em contas bancárias no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). É o relatório.
Decido.
Consoante a novel legislação processual (Lei Nº 13.105/2015), a concessão de tutela jurisdicional sem oitiva da parte contrária é possível, excepcionalmente, nas seguintes situações: tutela provisória de urgência, tutela da evidência nas hipóteses do art. 311, incisos II e III, bem como na decisão prevista no art. 701 (mandado monitório).
Portanto, nos termos do Novo CPC, notadamente o art. 294, caput, a tutela provisória pode ter como fundamento a urgência ou a evidência.
A teor do art. 311, a tutela provisória de evidência exige que esteja caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ou que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou que se trate de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou, ainda, que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Já a tutela provisória de urgência reclama, essencialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, abarcando, nessa compreensão, a antiga dicotomia entre provimento satisfativo e provimento tipicamente cautelar.
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, notadamente o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, o arresto é a apreensão cautelar de bens com precípua finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa, seja através de execução de título extrajudicial ou título judicial mediante fase de cumprimento de sentença.
Sobre o instituto, sem correspondente no atual Código, estabelecia o Código de Processo Civil de 1973, no art. 813, as hipóteses de concessão, cuja redação segue: Art. 813.
O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Assim sendo, para efeito de concessão da medida cautelar em comento exige-se prova não apenas da dívida líquida e certa, mas também de que o devedor se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, ou indícios de dilapidação do patrimônio.
Assim sendo, os requerentes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar que, face o comportamento dos requeridos, existe risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto, não havendo, portanto, a presença dos requisitos do perigo do dano e ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO REQUERIDA.
CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE os requerentes dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
14/10/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855930-11.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE ROCHA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MA18683 Réu: BOX9 VEICULOS LTDA e outros DECISÃO:
Vistos.
Considerando que, para fins de comprovar hipossuficiência, a parte autora anexou somente contracheque do primeiro autor, ANTONIO JOSÉ ROCHA SILVA (id102804820) e extratos da segunda autora MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS (ID102804821, págs. 01 a 28), sem apresentar guia de recolhimento para que seja analisado o valor cobrado; com base no art. 98 do CPC/2015, que aduz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, entendo que a parte requerente deve recolher custas.
Assim, não comprovada a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, o benefício deve ser indeferido, a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - Não comprovada a incapacidade econômica da parte em suportar os ônus processuais por meio de documentos hábeis, o benefício deve ser indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026620-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
No entanto, com o fito de tomar uma decisão com arrimo no princípio da cooperação das partes e da vedação à decisão surpresa (arts. 6 e 10, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, podendo, ainda, requerer parcelamento em até 04 (quatro) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, CPC/2015 e art. 3, §3º da Resolução 41/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. (PASTA DE LIMINAR).
Intimem-se.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
06/10/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 23:37
Juntada de petição
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04/10/2023 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE ROCHA SILVA - CPF: *44.***.*83-20 (AUTOR).
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04/10/2023 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE ROCHA SILVA - CPF: *44.***.*83-20 (AUTOR).
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03/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
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02/10/2023 01:04
Juntada de petição
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19/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855930-11.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE ROCHA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MA18683 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA - MA18683 Réu: BOX9 VEICULOS LTDA e outros D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS c/c DANOS MORAIS promovida por ANTONIO JOSÉ ROCHA SILVA e MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS contra +CAR AUTOMÓVEIS e PAULO DE TARSO CRAVEIRO ALVES, visando tutela antecipada de natureza cautelar para que seja realizado o arresto nas contas bancárias dos requeridos, pois os autores efetuaram a compra do veículo Ford Ranger, cor branca, movida a Diesel, ano do modelo 2015, e, apesar de o veículo estar na garantia, despenderam gastos com conserto, mas não foram ressarcidos.
Inicialmente, da análise da petição inicial e documentos que a instruíram, constam 02 (duas) irregularidades que precisam ser sanadas: o valor da causa, bem como a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica.
Quanto ao valor da causa, destaco o art. 292, V, VI e § 3º, do CPC/2015, que aduz: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Destarte, considerando o valor pago pelos autores, R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), conforme ID101408641 - Pág. 01, bem como o requerimento de indenização por danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrijo, de ofício, e arbitro o valor da causa em R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).
Quanto à hipossuficiência dos autores, verifico que foi postulado o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, terem apresentado elementos probatórios, nem mesmo a guia de custas processuais para apontar o valor cobrado.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottum a decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, inclusive com a juntada da guia de custas processuais, com valor supra corrigido, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou o parcelamento, conforme o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial (PASTA DE CONCLUSO PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
17/09/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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