TJMA - 0801567-37.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:10
Juntada de petição
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01/11/2023 16:16
Juntada de petição
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31/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:06
Juntada de termo
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31/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 13:56
Juntada de petição
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10/10/2023 02:14
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:11
Juntada de petição
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25/09/2023 01:56
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801567-37.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: KELLEN CRISTINE PIRES CRUZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - MA12419-A DEMANDADO: DIAMANTINO & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BEATRIZ ZAHLOUTH ANGELICA - PA32016 SENTENÇA Alega a reclamante que em 29/08/2022 adquiriu da empresa ré o veículo Renault/Kwid, cor branca, placa PTZ7C95, ano fabricação 2021, ano modelo 2022.
Diz que no dia 16/09/2022 o veículo apresentou defeito e precisou ser guinchado até a oficina da concessionária Renault, onde foi verificado que havia problemas na caixa de marcha, que seriam anteriores à venda.
Relata que pagou pelo conserto o valor de R$ 2.162,60 (dois mil cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Diz que comunicou o fato para a parte ré, que não tomou nenhuma providência para resolver a questão.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que os documentos que instruem a postulação demonstram que foi a autora (e não a sociedade empresária que figurou na nota fiscal de venda do veículo) quem efetivamente suportou os ônus financeiros decorrentes do conserto do bem, restando configurada, portanto, a sua pertinência subjetiva para compor o polo ativo da lide.
Pelas mesmas razões, indefiro também a preliminar de incompetência do Juizado Especial, considerando que não é a sociedade empresária exercida pela autora que deve integrar a demanda, mas sim a própria requerente.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato compra e venda de produto (CDC, art. 3º, caput).
Sendo assim, uma vez que a relação de direito material em análise se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II).
No caso em tela, verifica-se que há provas de que em 29/08/2022 houve a compra do veículo discriminado na postulação, e que menos de um mês depois, mais precisamente em 16/09/2022, o bem precisou ser levado para conserto de equipamentos ligados ao câmbio.
A demandante comprovou que arcou com os custos do reparo, no valor total de R$ 2.162,60 (dois mil cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos), conforme ordem de serviço que instrui a reclamação.
A requerida, de seu turno, argumentou que, por se tratar de um veículo usado, não haveria qualquer tipo de garantia.
Contudo, ainda que o automóvel adquirido pela autora não seja novo, a requerida não se exime do cumprimento da norma de garantia prevista no art. 18, caput, do CDC, prevalecendo o direito do consumidor de reclamar por vícios ocultos ou aparentes.
Isto porque é dever das revendedoras de carros usados realizar a verificação dos veículos que negociam antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade.
Apesar disso, a demandada não apresentou quaisquer provas de que se cercou das diligências mínimas necessárias para se certificar do bom funcionamento do veículo colocado à venda.
Ademais, diferente do que argumenta a defesa da parte ré, não há se falar em decadência na situação em apreço.
O art. 27, § 3º, do CDC, determina que o prazo de decadência se inicia não da data da compra, como afirmado pela demandada, mas a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Dessa forma, reputa-se demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, fazendo jus a autora ao ressarcimento dos valores gastos com o reparo dos vícios no automóvel adquirido da empresa ré, os quais se encontram plenamente comprovados nos autos, no importe total de R$ 2.162,60 (dois mil cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos). É devida também a reparação por dano moral pleiteada, levando em consideração a violação aos deveres de confiança e lealdade que devem permear a relação existente entre as partes.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação, para condenar a requerida a ressarcir os danos materiais suportados pela autora, no importe de R$ 2.162,60 (dois mil cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
21/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:28
Juntada de termo
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19/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/06/2023 10:31
Juntada de petição
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19/06/2023 10:24
Juntada de petição
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19/06/2023 10:19
Juntada de contestação
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09/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 21:39
Juntada de diligência
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27/02/2023 14:26
Juntada de petição
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27/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/06/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/12/2022 15:39
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 05/12/2022 23:59.
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13/11/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 19:36
Juntada de diligência
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09/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 08:29
Juntada de termo
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20/10/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 09:23
Juntada de termo
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20/10/2022 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/10/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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